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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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bruno josé faria do nascimento

Bruno José Faria do Nascimento

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 17:34

Boa Tarde Amigos Contadores?

Quando a IN-974/2009 RFB.cita que a "Pessoa Jurídica de Direito Privado inclusive imunes e isentos", "desde que se constituam unidades gestoras de orçamento"podemos entender mesmo assim que templos religiosos são obrigados a entregar Dctf ?


Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 17:58

Bruno,


Primeiramente, cabe ressaltar que a IN 974/2009 foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, DOU de 27.12.2010.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in11102010.htm

Quanto ao seu questionamento, sim, os templos religiosos estão obrigados a apresentação da DCTF.

Ver a seguir, definição de unidade gestora de orçamento, conforme parágrafo único do Artigo 2º da IN 974/2009:


CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO DA DCTF

Seção I

Da Periodicidade de Apresentação da DCTF

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.



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