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TRIBUTOS FEDERAIS

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Produtos isentos de PIS e COFINS

Cristiano B. da Costa

Cristiano B. da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 14:03

Boa tarde! Eu preciso saber se em formulas infantis que consta na lista de produtos isentos de PIS e COFINS, entram todynho, outros achocolatados e outros produtos como os sabores de morango e etc? Preciso saber também em relação à farinha láctea se ela é isenta?

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 11:03

Bom dia,

Alguem poderia me ajudar.

Os itens abaixo teriam incidencia de Pis e Cofins.

NCM:

49.11.10.10 - Aitivação de Softwrare

84.71.41.90 - Monitor GS2 com Toucheset

85.29.90.40 - Antena ITC SF2

85.26.91.00 - Kit Volante Piloyo Autom Univ

84.71.41.90 - Kit Suplementar 7815 E PV JD


Estes itens pagam Pis e Cofins ??

Obrigado !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Mario de Luccas

Mario de Luccas

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 12:09

Bom dia! Caros colegas.
Preciso de ajuda, para esclarecer duvidas quanto a suspensão do PIS/COFINS em compras/vendas, empresa de CNA 4632.0.01 compra Milho em Grão (NCM 1005.90.10) e revende para empresas para industrilização de ração animal.
A empresa é pelo regime de Lucro Real.
Agradeço a todos.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 15:11

Mario,

Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:

I - de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos:

a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica:

I - cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º;

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do art. 2º;

Art. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:

I - apurar o imposto de renda com base no lucro real;

II - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e

III - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º.

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos:

I - destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM:

a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1;

b) no capítulo 4;

c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;

d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto o código 1502.00.1;

e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;

f) no capítulo 23, exceto o código 23.09.90.

g) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;

h) no capítulo 16;

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por atividade agroindustrial:

I - a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do art. 5º, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e

II - o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da NCM.

Fonte: IN SRF 660/2006


Portanto, se sua empresa é cerealista, e vende o milho para pessoas jurídicas enquadradas no lucro real, que seja agroindustrial e que ainda indusdrialize produtos para alimentação animal, mencionado no Art. 5º da IN em questão, sobre tal venda, estará beneficiada com a suspensão do pis e cofins.

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Mario de Luccas

Mario de Luccas

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 17:54

Sr. Adalberto
Meus agradecimentos pela sua colaboração, muito esclarecedoras, porem, restou uma dúvida que é a seguinte:
Meu cliente com CNA 4632.01.01 comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados é considerado cerealista? conforme o art. 3º inciso I.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 08:10

Mário,

Veja o conceito de cerealista exposto na IN.

Cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal.

Se seu cliente se enquadrar no conceito acima, o mesmo pode ser considerado cerealista.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Mario de Luccas

Mario de Luccas

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 10:23

Bom dia!
Muito bom, poder contar com os prestimos dos colegas daki do forum,
mormente Sr.Adalberto, que nos ajudam a esclarecer dúvidas e nos
orientam a respeito.
Meus agradecimentos.

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 18:17

Amigos boa noite tudo bem? Meu cliente trabalha com inumeros produtos, para o produtor rual, e cliente final normal, dentre eles compra Milho, e vende a granel, e sacos de 50kg, para o consumidor final. alem de Quirera, em Kilos e sacos de50kg. Ele esta no lucro real, A NCM e 1005.90.10, estes produtos sao aliquota zero pis cofins?
E quanto ao que e vendido para semeadura? tambem e aliquota zero ou tributado, se os amigos puderem me ajudar, fico grata.

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 11:10

Lisaura, o NCM 10059010 refere ao milho em grãos o que diferencia é a destinação, quando a destinação é para ração animal ou humana a contribuição do pis e cofins é com supensão e outras destinações como cervejaria por exemplo o pis e cofins ja sai tributado a aliquota base conforme o regime. Segue link para tirar essas duvidas.

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/pispasepcofins/default.htm

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

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