Marcela
Boa noite
Há uma publicação da Receita Federal sobre a incidencia monofasica
Impossibilidade de exclusão das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica pelo PIS/Pasep e COFINS da base de cálculo.
"SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS. Na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexiste amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), afastar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, §§ 13 e 14." (Processo de Consulta nº 459/07. SRRF 9ª RF. Data da Decisão: 26/12/2007. Data de Publicação: 09/01/2008).
Não existe previsão legal para excluir da base de cálculo do Simples Nacional as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica do PIS e COFINS.
Os seguintes produtos recebem tratamento tributário diferenciado em relação às contribuições para o PIS/Pasep e COFINS: 1 - Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; 2 - Óleo diesel e suas correntes; 3 - Gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural; 4 - Querosene de aviação; 5 - Biodiesel; 6 - Álcool, inclusive ara fins carburantes; 7 - Produtos farmacêuticos; 8 - Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; 9 - Veículos; 10- Bebidas; 11 - Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha; e 12 - Autopeças.
De uma olhadinha tb em outros topicos postados que tratam do assunto, como este.(tópico)
Heloisa Motoki