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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPJ mensal Lucro presumido prest de serviços

Volnéia Monteiro

Volnéia Monteiro

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 16:22

Uma empresa exclusivamente prestadora de serviços obteve uma base de calculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Juridica) no mês em curso no valor de R$ 80.000,00.
Sabe-se que a mesma é optante do Lucro Presumido com apuração mensal e neste mês teve retenção de IR na Fonte no valor de R$ 6.500,00, nas notas de serviços emitidas. de quanto será o IRPJ que esta empresa deve recolher?????

Me ajudem por favor!

Grata

Volnéia

Volnéia Monteiro
Técnica Contábil
Lages - SC
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 16:41

Volnéia,


Primeiramente, cabe ressaltar que no regime de tributação pelo Lucro Presumido, tanto a apuração quanto o recolhimento do IRPJ e da CSLL, são trimestrais

Apuração:


1º Trimestre = Janeiro à Março
2º Trimestre = Abril à Junho
3º Trimestre = Julho à Setembro
4º trimestre = Outubro à Dezembro


Vencimento do IRPJ e CSLL:


1º Trimestre = Último dia útil de abril
2º Trimestre = Último dia útil de julho
3º Trimestre = Último dia útil de outubro
4º trimestre = Último dia útil de janeiro



Como não especificou o tipo de prestação de serviço, vou considerar que o percentual de presunção do IRPJ seja de 32,00%, assim teremos os cálculos:


Receita do trimestre


R$ 100.000,00

Cálculo do Lucro Presumido:

R$ 100.000,00 x 32,00% = R$ 32.000,00 ===> Lucro Presumido
Alíquota do IRPJ = 15,00%

Cálculo do IRPJ:

R$ 32.000,00 x 15,00% = R$ 4.800,00 = IRPJ sobre o Lucro Presumido

Suponhamos que tenha retenção de IRRF de R$ 1.500,00 no trimestre.

R$ 4.800,00 (-) R$ 1.500,00 = R$ 3.300,00 ==> IRPJ a recolher


Obs.: Quando no trimestre o Lucro Presumido for superior a R$ 60.000,00, havera adicional de 10,00% de IRPJ sobre a parcela que exceder a R$ 60.000,00.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Volnéia Monteiro

Volnéia Monteiro

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 16:54

Sim, consideramos que só exista este tipo de apuração, minha dúvida é que esta questão justamente com esses dados, caiu em uma prova de universidade... portanto os valores apurados não chegam as respostas dadas por ela... outro ponto, não existe apuração de IRPJ Mensal... isso é verdade, só que o que veio a me dar esta indagação é que ele se refere a BASE DE CALCULO DO IRPJ de 80.000,00 e não se refere ali em receita... entende?

Volnéia Monteiro
Técnica Contábil
Lages - SC
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 17:10

Volnéia,


Existe sim apuração de IRPJ mensal, porém, é no regime de tributação pelo Lucro Real, na modalidade de estimativa mensal..

Voltando a sua consulta:

Se a base de cálculo é de R$ 80.000,00, partindo do princípio que o percentual de presunção do IRPJ é de 32,00%, teremos a seguinte receita bruta :

Aplicando o princípio da regra de três

R$ 80.000,00 ------------> 32,00%
X -------------------------> 100,00%

R$ 80.000,00 x 100,00
__________________ =
32,00

R$ 8.000.000,00 / 32 = R$ 250.000,00 ==> Receita Bruta



R$ 250.000,00 x 32,00% = R$ 80.000,00 = Lucro Presmumido.


R$ 80.000,00 x 15,00% = R$ 12.000,00 = IRPJ

Cálculo do Adicionnal de IRPJ sobre a prcela que execeder a R$ 60.000,00 no trimestre.

R$ 20.000,00 x 10,00% = R$ 2.000,00

R$ 12.000,00 + R$ 2.000,00 (-) R$ 6.500,00 = R$ 7.500,00 = IRPJ a recolher

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Volnéia Monteiro

Volnéia Monteiro

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 17:12

... ou seja questão errada... me deram como resposta R$ 11.500,00 agora de onde tiraram este valor, eis a questão queria saber!

Grata

Pela atenção!

Volnéia

Volnéia Monteiro
Técnica Contábil
Lages - SC
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 17:18

Volnéia,


O calculo para chegar em R$ 11.500,00 foi:


R$ 80.000,00 x 15,00% = R$ 12.000,00 ==> IRPJ

Adicional:

R$ 80.000,00 (-) R$ 20.000,00 = R$ 60.000,00

Adicional de IRPJ

R$ 60.000,00 x 10,00% = R$ 6.000,00 = Adicional de IRPJ


Total de IRPJ:

R$ 12.000,00 + R$ 6.000,00 = R$ 18.000,00

R$ 18.000,00 (-) R$ 6.500,00 (retenção) = R$11.500,00

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Marco  Fadelli

Marco Fadelli

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 17:32

Boa tarde, Volnéia,
apesar do IRPJ e da CSLL serem trimestrais, nada impede pela Lei, que os recolhimentos sejam mensais, mesmo no lucro presumido. Uso essa sistemática para meus clientes.
Exemplo:
Faturamento (BC ) mês 01 - R$ 100.000,00
100.000,00 X 15% = 15.000,00 X 8% = 1.200,00 ( IRPJ à pagar)
Faturamento (BC) mês 02 - R$ 80.000,00
80.000,00 X 15% = 12.000,00 X 8% = 960,00 ( IRPJ á pagar)
Faturamento ( BC) mês 03 - R$ 75.000,00
75.000,00 X 15% = 11.250,00 X 8% = 900,00 ( IRPJ à pagar)
No fim do trimestre faz-se a soma dos faturamentos ou da base de cálculo. Veja:
100.00,00 + 80.000,00 + 75.000,00 = 255.000,00
IRPJ recolhido = 1.200,00 + 960,00 + 900,00 = 3.060,00
255.000,00 X 15% = 38.250,00 X 8% = 3.060,00
Fazendo desta forma, os valores serão os mesmos e evita-se algum esquecimento. Observando-se que, se a soma do trimestre for superior a R$ 750.000,00 haverá também o adicional do IRPJ, desta forma:
EX.: Faturamento ( BC) no trimestre = 821.000,00
821.000,00 X 8% = 65.680,00 - 60.000,00 = 5.680,00 X 10% = 568,00 ( valor a recolher do adicional do IRPJ).
Espero ter ajudado.

Edna Mara Antunes Colman

Edna Mara Antunes Colman

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 17:40

Olá,

Alguém pode me ajudar?

Tenho um cliente que é clínica médica e odontológica,tributado pelo lucro presumido, possui tratamento especial, redução de alíquota para CSLL 1,08% e IRPJ 1,2%, um dos sócios possui uma outra empresa no ramo de educação na área. Ele quer incorporar a clínica médica os cursos dessa outra empresa. Penso que nesse caso a empresa perderia essa redução de alíquota, estou certa?

Edna
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 17:48

Edna,


Entendo que não.

Ver a seguir, parágrafo 3º do Artigo 519 do Decreto 3.000/99 (RIR/99):

Base de Cálculo

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 2o).

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 20:39

Tópico trancado, tendo em vista que da primeira até a antepenúltima postagem, refere-se a assuntos de faculdade, ou seja, assunto teria que ser tratado na sala de Assuntos Acadêmicos.

Com pedidos de desculpas a Edna Mara e ao Mário Gilberto, cujas postagens estão corretas, solicitando caso necessário se faça, utilizar esta mesma sala com novo tópico, caso não exista, para dar continuidade ao assunto.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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