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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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ANDRESA CASTELO BRANCO

Andresa Castelo Branco

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 11:11

Bom Dia gostaria de saber se alguem pode me ajudar fui comunicado hoje pela contabilidade que uma determinada empresa deu entrado no seu distrato social no dia 16/08/2011. Sei que preciso fazer a baixa e entregar o dipj de baixa. gostaria de saber se existe um prazo para essa entrega??? e como proceder na inclusão nas informações na dipj a contabilidade tem que estar fechada??

Atenciosamente,

Andresa Castelo Branco

Andresa Castelo Branco
Analista Contabil
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 11:33

Bom dia Andressa,


Ver a seguir Artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011, DOU de 22.8.2011.

Para entregar a DIPJ de extinção, sim, deve estar com a contabilidade regularizada até a data do evento de extinção.




CAPÍTULO VI

DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 25. A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:

I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou do processo de falência;

II - incorporação;

III - fusão;

IV - cisão total;

V - transformação em matriz de órgão público inscrito como filial, e vice-versa.

§ 1º Caso a extinção da entidade ocorra em mês no qual não esteja disponível o aplicativo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa do respectivo ano-calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de sua inscrição no CNPJ deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido aplicativo.

§ 2º A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir de sua extinção, considerando-se esta ocorrida nas datas constantes do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.

§ 3º Não são exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade no CNPJ.

§ 4º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica a baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.



http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in11832011.htm

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