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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação de créditos tributários

Aline Pinho

Aline Pinho

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 08:16

Bom dia, Tatiana!

No site da Receita Federal do Brasil, nas informações gerais sobre PER/DCOMP, temos:

II – Tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa jurídica:

Em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a:

c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), RET – Patrimônio de Afetação, CSRF, COSIRF ou Parcelamento, inclusive lançado de ofício, além de MULTA e JUROS isolados relativos a esses tributos, efetuado há menos de cinco anos sob qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição;

Att,

Aline Pinho

Antônio Carlos

Antônio Carlos

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Jurídico
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 11:17

Bom dia Aline,

Ótima a sua explicação sobre o caso acima demonstrado.

Agora vamos a uma pergunta minha, afinal de contas precisamos trocar informações.

Com respeito a Lei 10.179/2001 em seu art. 6º menciona que é possível a compensação de créditos tributários, visão esta amparada pelo CC 286 a 298 e 368 e seguintes, CTN 150 e demais, lembrando no entanto as restrições impostas pela Lei 9.430/96 e IN 900 que trata da impossibilidade da transferência destes créditos para terceiros.

Até aqui tudo muito claro, pergunto:

Quando uma empresa resgata títulos do governo em decisão judicial e esta o transforma em Renda (moeda, real), logo a detentora passa a ter um um direito financeiro e não creditório, ok? O que impede esta empresa em transferir este direito financeiro para outra empresa para compensação de tributos uma vez que a legislação entende que crédito tributário é diferente de crédito financeiro.

Qual o seu ponto de vista sobre este assunto?

Att.

"Não fazemos o que é fácil e sim o que é correto, porque o que é fácil muitos fazem, o correto, poucos!"

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