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Parcelamento lei 11941/2009

ANTONIO MARCELO SIQUEIRA

Antonio Marcelo Siqueira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 14:27

Boa tarde.
Gostaria de saber sobre o parcelamento da Lei 11941/2009 nos casos de pagamento de modalidade que não possui débitos?
Paguei mais de 20 parcelas de R$ 100,00, mas na hora de fazer a consolidação dos débitos apareceu a informação de que essa modalidade não possuia débitos.
Acontece que continua emitindo a parcela de 100,00. Faz dois meses que não pago e devido a isso está me bloqueando a CND.
Como devo acertar isso?
Antonio Marcelo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 14:55

Boa tarde Antonio,

Esta (sem dúvida) é mais uma das "mancadas" da Receita Federal.

"Mais uma" porque certamente não é a primeira nem será a última, principalmente no que diz respeito ao Parcelamento concedido pela Lei 11941/2009.

Neste seu caso não lhe resta outra alternativa que não a de ir até o CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima e exigir a CND desejada. Quanto aos valores pagos a maior ou indevidamente, deve ser elaborada PerDComp solicitando a restituição.

...

Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 15:02

Boa tarde.

Tenho um caso de uma empresa que tinha um parcelamento (INSS) na receita federal em 2007, esse parcelamento foi cancelado por falta de pagamento no fical de 2008, e os valores incritos em divida ativa (PGFN).
Em 2009 a empresa optou pelo Refis na seguinte modalidade (Parcelamento de dividas não parceladas anteriormente art.1º débitos preidenciarios no âmbito da PGFN) e na consolidação não apareceu essas inscrições, a receita alega que a opção teria que ser de saldo remanescente de parcelamentos anteriores, pois esses débitos já foi parcelado anteriormente na receita.´
É isso mesmo??????

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 15:07

Boa tarde Jadir,

Exatamente!

A modalidade correta deveria ser "Parcelamento de dividas não parceladas anteriormente art.1º - Débitos Previdenciarios no âmbito da PGFN".

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Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 15:24

Olá Saulo.

Eu pedi o parcelamento na modalidade "Parcelamento de dividas não parceladas anteriormente art.1º - Débitos Previdenciarios no âmbito da PGFN". E agora não libera a CND, alega que tem inscrições não parceladas, baseado no perguntas e respostas abaixo:


5.18. Se o contribuinte teve um parcelamento rescindido na RFB e os saldos remanescentes dos débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União, ao parcelar na PGFN, pela Lei nº 11.941/2009, os referidos débitos serão considerados não parcelados anteriormente, por se tratarem de órgãos distintos?

R.: Não. Um débito anteriormente parcelado na RFB levará o histórico de saldo remanescente de parcelamento anterior para a PGFN, inclusive de parcelamentos especiais, pois se considera a situação do débito em relação à Fazenda Nacional.

JOSE V J JR

Jose V J Jr

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 16:08

Alguem saber informar se ha rumores sobre abrir novamente o prazo para consolidação deste parcelamento?

Em Agosto houve uma reuniao entre o Sescon e a RFB sobre esta possibilidade, devido a grande demanda de contribuintes que nao concluiram esta etapa deste moroso parcelamento.

Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 17:15

Boa tarde.

Pelo que sei esta mesmo só nos rumores, deveria abrir tudo novamente, nunca vi um parcelamento com tantas pegadinhas como este, é o aconteceu com meu cliente (postei acima) pra receita é uma coisa única, RFB/PGNF não aceitou o pedido.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 07:12

Bom dia,

São simples rumores e não tem fundamento, a impossibilidade de a Receita Federal conceder novo prazo foi ratificada no informativo "Fenacon Noticias" publicado hoje, cuja integra transcrevo:

Parcelamento do Refis: Receita apresenta parecer oficial

Após o envio de ofícios e realizações de reuniões com técnicos da Receita Federal do Brasil (RFB), a Fenacon recebeu na tarde de hoje ofício do órgão onde informa que não irá prorrogar o prazo para refinanciamento de débitos por meio do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) .

O documento informa que o instrumento normativo “foi amplamente divulgado, constando, inclusive, no sítio da Secretaria da receita Federal do Brasil (RFB) e/ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) onde foram suficientemente veiculadas as regras para consolidação dos débitos”.

A orientação da RFB é que os contribuintes que perderam o prazo podem requerer o parcelamento ordinário instituído pela Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.


...

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