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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção IR Serviço de Pintura

Alessandro de Oliveira

Alessandro de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 15:04

Boa Tarde!!
Estou com a seguinte duvida, recebi uma nota fiscal de um PJ tributada no Lucro Presumido, com as seguintes descrições;

Empresa;
CNAE: 43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral

Discriminação: Serviço de Pintura

Valor Total R$18.000,00

CSRF 4,65% R$837,00
ISS 2,5% R$450,00
INSS 11% R$1.980,00

Pergunto, e divido tais retenções? e o IR tal prestação de serviço esta isenta?


Agradeço a atenção

Alessandro de Oliveira
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 15:19

Alessandro, boa tarde



Sim é devida a retenção de PIS/COFINS/CSLL (4,65%) de acordo com o Artigo 30 da Lei 10.833/2003.


Sendo cessão de mão de obra, também é devida a retenção de 11,00% de INSS. IN 971/2009.

Quanto ao IRRF, não há retenção, visto que o seviço não é de profissão regulamentada (engenheiro).

Quanto ao ISS, ver legislação local.



Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Alessandro de Oliveira

Alessandro de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 15:30

Obrigado Mário Gilberto Barros de Melo

fico imensamente agradecido, e parabelizo pelo trabalho ora aqui prestado, e estendo por vez as demais pessoas que fazem deste forum (se me permitem dizer) o melhor.


Att.
Alessandro de Oliveira

Alessandro de Oliveira
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Alessandro de Oliveira

Alessandro de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 15:50

Mário Gilberto Barros de Melo,
com base na sua resposta ainda me persiste a duvida com relação ao IR, pois se trata de uma cessão de mão de obra, lendo o regularmento da retenção de IR, esse fato já me obriga a retenção. Pois tem serviço onde não a uma profissão regularmentada e tem retenção.

Alessandro de Oliveira
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 16:05

Alessandro,


O serviço em si de pintura, não caracteriza profissão regulamentada.


A retenção de IR esta disciplinada no Artigo 647 do Decreto 3.000/99 (RIR/99) e nele, não consta este tipo de serviço.


www.receita.fazenda.gov.br


Ver a seguir as orientações da RFB e qual é o seu caso:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 457 de 24 de Novembro de 2006


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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. MANUTENÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Os serviços de manutenção preventiva decorrentes de contratos celebrados com clientes, assim como os serviços prestados a título de instalação, assistênc ia técnica, reformas, consertos e manutenção corretiva, não se sujeitam à retenç ão na fonte do IR, por não se enquadrarem em nenhum dos serviços especificadamente relacionados dentre os “serviços profissionais” previstos no art. 647 do RIR/99.





MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 405 de 28 de Novembro de 2007


--------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: A importância paga por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviço de consultoria técnica, envolvendo serviços de manutenção, atualização, ou qualquer forma de auxílio técnico que dependa de conhecimentos especializados, está sujeita à incidência do imposto de renda na fonte, na forma prevista pelo art. 647 do Decreto nº 3.000/1999.

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