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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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restituição de icms recolhido indevidamente no DAS

Alailson de Lima Souza

Alailson de Lima Souza

Bronze DIVISÃO 4, Digitador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 16:08

Srs(as) Boa Tarde,

Ao fazer o cálculo do DAS/Simples de uma empresa, na hora por um lapso, foi esquecido de marcar a opção (Substituição Tributária) recolhendo então indevidamente o icms, sendo que as mercadorias são substituição tributária -já recolhidas anteriormente, como fazer para reaver este icms recolhido indevidamente.
Att.
Alailson

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 16:26

Alailson,


Neste caso, deve solicitar restituição diretamente ao ente federativo, conforme disciplinado no Artigo 3º da Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008, DOU de 3.9.2008 .




Restituição

Art. 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária.

§ 1º O ente federativo deverá:

I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;

II - registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:

a) Número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;

b) Razão Social;

c) Período de Apuração;

d) Tributo objeto da restituição;

e) Valor original restituído;

f) Número do DAS objeto da restituição.

§ 2º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo.

§ 3º O crédito a ser restituído poderá, a critério do ente federativo, ser objeto de compensação com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos tão-somente a valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação de cada ente.

§ 4º Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do CGSN.


www.receita.fazenda.gov.br

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