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Compensação de IRRF - DARF 1708

Celia Souza

Celia Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 17:03

Boa Tarde

Os DARFs Cód. 1708, referente a retenção de serviços prestados por PJ, deve ser pago pela fonte pagadora, também é possível compensar esses valores com os créditos que a empresa tem? Entendo que não porque se trata de um imposto do prestador de serviço, tando que ele irá compensar esses valores. Mas o consultor insiste, dizendo que isso é possível.
Peço por gentileza a opinião dos amigos.

Célia Regina

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 19:11

Boa noite Celia,

O consultor tem razão. É possivel (sim) compensar o débito da empresa retentora do imposto 1708 com crédito que tenha.

Isto porque para todos efeitos o pagamento do imposto retido é de responsabilidade (portanto um débito) da empresa pagadora.

Nota
Editei a mensagem original por ter sido inadvertidamente postada de forma equivocada.

...

Celia Souza

Celia Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 10:32

Saulo
Bom Dia

Agradeço pelo retorno.
Realmente ele esta equivocado, entendo que os créditos existentes podem ser compensandos com os débitos, mas desde que sejam próprios. No momento que deixamos de pagar o IRRF e compensamos, estamos utilizando nossos créditos para pagar o imposto de um terceiro, que na outra ponta irá utilizar esse imposto como crédito.
Fiz diversas pesquisas, mas não encontrei nada especifico, na legislação a melhor informação foi a IN 900/2008, que no artigo 34, comenta sobre as compensações de impostos próprios. Acredito que é o suficiente para apresentar ao consultor e mostrar que estamos agindo incorretamente.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 12:48

Célia, é possível sim compensar o débito do código 1708 com crédito da empresa tomadora, como por exemplo, saldo negativo de IRPJ, pagamento a maior de darfs, etc., pois a partir do momento em
que a empresa efetua a retenção, o débito é de responsabilidade do tomador. Se houver algum problema quando à compensação (utilizar um crédito inexistente, por exemplo), a Receita cobra da fonte pagadora, e não da empresa que sofreu retenção.

O Artigo 34 da IN 900 fala de crédito de terceiros, como por exemplo, a empresa utilizar o saldo negativo de IRPJ de outra empresa (que não tenha sido incorporada) para efetuar compensações. Como o darf é recolhido pela tomadora, o débito é dela e não dos prestadores de serviço. Pode ser utilizado um crédito da tomadora para quitar este darf, que é um débito dela própria.

Neste mesmo artigo 34 estão elencandos os casos que não podem ser compensados através de perdecomp. Como os casos de retenção de impostos não constam (incluindo-se Pis, Cofins e Csll) , deduz-se que pode ser compensado por perdecomp.


O que não é aconselhado é a compensação de retenções de pessoas físicas, pois neste caso a Receita espera a homologação do crédito da fonte pagadora para liberar a declaração da pessoa física.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 17:44

Boa tarde Célia,

A Isis tem razão, merecido o "puxão de orelhas", pois o débito (1708) é da fonte pagadora/retentora.

Este débito pode ser pago (compensado) com outros créditos que a empresa tenha.

O que não pode ocorrer é justamente o contrário; pagar débitos da empresa com créditos de terceiros.

Eu acabei "trocando as bolas" pelo que devo-lhe desculpas.

...

Celia Souza

Celia Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 17:59

Boa Tarde

Agradeço pela resposta Isis.
Saulo não precisa pedir desculpas, agora só preciso entender, porque ñão consigo interpretar dessa forma.
Vou citar um exemplo do que acontece na empresa onde trabalho:

a- Compra de Prestação de Serviço do Fornecedor X
b- A Nota fiscal tem IRRF na fonte
c- Pagamos o liquido para o fornecedor e somos responsáveis pelo pagamento da DARF 1708.
d- O fornecedor X vai receber o valor liquido e o valor da retenção ele irá lançar no seu ativo como crédito e quando apurar os seus impostos, poderá compensar esse valor, porque o pagamento feito pela minha empresa, é uma antecipação do imposto.

Até ai tudo normal, só que no item c, a minha empresa não faz o pagamento do DARF, como ela tem créditos (referente a venda de serviços), então ela faz a compensação desse imposto e não o desembolso financeiro.

Dai a minha empresa paga através de compensação, o meu fornecedor compensa nos débitos e isso esta correto?

Abs

Celia Souza

Celia Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 18:19

Pessoal

Peço desculpas, por estar parecendo teimosa em relação ao assunto, mas preciso esclarecer todas as dúvidas, li na PN SRF nº 01/2002 o seguinte:

Imposto retido e não recolhido

17. Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento aos cofres públicos, a fonte pagadora, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita previsto no art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e caracteriza-se como depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme a Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994. Ressalte-se que a obrigação do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação permanece, podendo, nesse caso, compensar o imposto retido.

A empresa onde trabalho é a fonte pagadora responsável pelo pagamento, se esse imposto fosse dela, então por que a legislação diz que a fonte pagadora na ausência de pagamento pode responder por apropriação indébita?

Abs

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 21:32

Boa noite Celia,

Veja bem, a fonte pagadora é responsável pela retenção e pagamento dos impostos retidos, ou seja, é uma obrigação/débito dela.

A partir do instante em que ela (fonte pagadora) retém o imposto de terceiros ela está obrigada a pagá-lo, pois se não o fizer será enquadrada no crime de apropriação indébito conforme você acima mencionou.

Está claro portanto que é um débito dela e que ela tem que pagá-lo a qualquer custo porque o dinheiro retido não era dela, mas nada a impede de pagar este débito com outros créditos que ela possua.

Não faça a mesma confusão que fiz. Não estamos falando (neste caso) de um crédito da fonte pagadora, o crédito é da prestadora dos serviços. Para tomadora o valor retido é um débito que pode ser pago com dinheiro ou com o uso de créditos que ela tenha junto a Receita Federal por ter pago outros impostos ou contribuições a maior ou indevidamente.

...

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