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Dev. de Vendas - Rateio Proporcional PIS e COFINS

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 08:41

Bom dia a todos!

Estou com uma dúvida com relação ao crédito proporcional de PIS e COFINS, estabelecidos no Art. 3º, § 7º e 8º, Inciso II da Lei 10.637/02. Para esta situação temos a seguinte previsão:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

...

§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. (Vide Lei nº 10.865, de 2004)

§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

...

II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.


Minha dúvida se refere ao crédito de PIS e COFINS referente às devoluções de vendas, sejam do mesmo período ou de períodos anteriores ao da apuração, devo considerar estes créditos nesta proporção também? Em minha opinião não seria correto tomar este crédito dentro desta proporcionalidade, uma vez que a operação apenas anula um faturamento e portanto o crédito deveria ser tomado integralmente nesta situação, porém até o momento não encontrei base legal que esclareça exatamente esta situação.

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 09:27

Bom dia Ericke

Não existe uma "base legal que fundamente esta situação" o que existe é a lógica pura e simples.

Quando você vende a mercadoria é tributado pelo PIS e a COFINS Não-Cumulativos, se você anula a venda, automaticamente estará anulado a tributação, pois deixando de existir a primeira inexiste a segunda.

Os dispositivos legais apontados por você tratam dos casos em que a empresa aufere receitas sujeitas ao PIS e a COFINS no regime Cumulativo e outras no Regime não-Cumulativo. Daí a necessidade de se ratear proporcionalmente os custos, despesas e encargos comuns aplicando-se o percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Não quis o legislador com isto dizer que as devoluções de mercadorias devam obedecer as mesmas regras, são assuntos e situações diferentes.

Se a venda foi efetivada com a incidência de PIS e da COFINS no regime cumulativo, o crédito/estorno do PIS e da COFINS pela devolução obedecerá o mesmo critério, ou seja 100% cumulativo.

Igual procedimento/critério deve ser observado no caso de vendas sujeitas ao PIS e a COFINS no regime Não-Cumulativo. Isto porque não existe receita que seja ao mesmo tempo tributada pelo PIS e pela COFINS nos dois regimes (cumulativo e não-cumulativo)

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Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 10:33

Obrigado Saulo pelo seu esclarecimento!

Como já havia mencionado na questão tenho o mesmo entendimento...

Porém agora surgiu uma dúvida com relação a estas informações no SPED PIS e COFINS.

Quando as anulações ocorrem dentro do mesmo mês da apuração da receita, a RFB já nos orientou a zerar a base de cálculo e o valor do PIS e da COFINS nos registros da NF de saída e também nos registros da NF de entrada referente a anulação da operação, assim o calculo da proporção já desconsidera estas anulações de vendas e os seus créditos para fins de apuração do imposto, até aí tudo ok.

Porém nos casos de anulações de vendas fora do período de apuração da receita já não temos a possibilidade de realizar este zeramento no registro da NF de saída, nesta situação como devemos proceder?

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