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TRIBUTOS FEDERAIS

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ALÍQUOTA DO SIMPLES NACIONAL

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 6 julho 2007 | 22:42

Boa Noite José Carlos.

A alíquota do simples nacional é de acordo com o faturamento da empresa e não pela sua atividade.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 6 julho 2007 | 23:25

Boa noite José

A rigor, conforme apropriadamente menciona o Luiz José, o fator determinante da alíquota a ser usada é a receita bruta acumulada nos meses anteriores ao período de apuração da empresa (§ 1º ao 5º, Artigo 5º, Resolução CGSN 005/2007) e não a atividade propriamente dita.

Esta (a atividade) deve servir apenas determinar em que Tabela de qual Anexo a empresa deverá usar para oferecer suas receitas à tributação.

Esta empresa terá que segregar suas receitas (Artigo 3º, Resolução CGSN 005/2007) logo, deverá submeter as receitas da venda de mercadorias (comércio) às alíquotas das tabelas do Anexo I (incisos I ao VI, Artigo 3º, Resolução CGSN 005/2007) e as receitas da venda de serviços as alíquotas da Tabelas do Anexo V.

A "escolha da tabela" no Anexo V dependerá do percentual encontrado na relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos doze meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada no mesmo período, denominada "relação r". (Artigo 7º, Resolução CGSN 005/2007).

As atividades sujeitas as alíquotas das tabelas do Anexo V não terão inclusa entre os impostos que compõem o Simples Nacional a Contribuição para Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica (INSS Patronal), o cálculo e recolhimento desta contribuição seguirá orientação e norma específica da Receita Federal. (Artigo 8º da Resolução CGSN 005/2007)

Resumindo
Receitas do Comércio
Tabelas do Anexo I
INSS incluso no Simples Nacional

Receitas de Serviços
Tabelas do Anexo V
Relação entre Folha de Salários e Receita Acumulada
INSS pago separadamente

Expectativa
Foi aprovado na Câmara e já está no Senado o PLP 79/2007 que deverá alterar a legislação do Simples Nacional vigente até hoje.

Entre outros pontos alterados está a prorrogação da data de opção pelo sistema de 31/07/2007 para 15/08/2007, o parcelamento de débitos existentes até 31/05/2007 (hoje é até 31/01/2006) e, a inclusão de centenas de atividades já permitidas na sistemática do Simples Federal (como a prestação de serviços de conserto de relógios) nas Tabelas do Anexo III cujo INSS já está incluso no Simples Nacional (hoje estas atividades estão nas tabelas do Anexo V, como acima mencionei).

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Jarbas Azeredo Pereira Filho

Jarbas Azeredo Pereira Filho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Sábado | 7 julho 2007 | 07:43

Saulo Bom dia...

uma duvida minha sobre essa pergunta....

Se a empresa tem as duas atividades ..comercio e servicos...uma recolhe no Anexo I e outra no Anexo V

No caso de Anexo V tem o recolhimento do INSS Patronal.

Neste caso, toda a folha de pagamento esta empresa sera calculado o INSS Patronal?...ou so aqueles que trabalham na area de serviços??...excluindo por exemplo ...o pessoal da administracao, vendedores, pro-labore. ..etc.????

grato
jarbas

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 7 julho 2007 | 11:03

Bom dia Jarbas,

É justamente com vistas a "resolver este impasse" que os legisladores adicionaram o Artigo 8º a Resolução CGSN 005/2007 cuja integra se lê abaixo:

Art. 8o - Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas nos incisos I a XII do § 3o, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI, e no § 4o, todos do artigo 12º da Resolução CGSN 004, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB.

Pelo exposto, temos que aguardar a regulamentação (também) desta parte, a "diferença" fica por conta de que não será o Comitê Gestor o responsável por tal normatização e sim a Receita Federal do Brasil que (agora) é responsável também pela parte previdenciária.

Se quisermos fazer um resumo da regras que estão valendo (hoje) para as empresas que optarem pela sistemática do Simples Federal, teremos:

Contribuições Previdenciárias
Como regra geral, as empresas que optarem pela tributação na sistemática do Simples Nacional estarão dispensadas das contribuições previdenciárias patronais, previstas no artigo 22º da Lei 8212/1991, salvo aquelas cujas atividades estão elencadas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do artigo 17º da Lei Complementar nº 123/2006, reescritas nos incisos XIII ao XXVI do § 3º e no § 4º do Artigo 12º da Resolução CSGN 004/2007.

Artigo 22º da Lei 8212/1991
Artigo 22º - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23º, é de:

I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57º e 58º da Lei 8213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

IV - 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.


Pode-se dizer então que, as empresas cujas receitas se sujeitam as tabelas dos Anexos I, II e III da Lei Complementar 123/2006 reeditadas na Resolução CGSN 005/2007 estão dispensadas das contribuições previdenciárias patronais, entretanto, aquelas cujas receitas se sujeitam as tabelas dos Anexos IV e V (dos mesmos dispositivos), terão de recolher as contribuições previdenciárias patronais normalmente, via GPS.

Notas
01 - Empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional por força do § 3º do artigo 13º da Lei Complementar 123/2006 - inclusive aquelas cujas atividades estão elencadas nos incisos XIII ao XXVI do § 3º e no § 4º do Artigo 12º da Resolução CGSN 004/2007 - ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo (Sistema S).

02 - As empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional, continuam obrigadas ao desconto e conseqüente recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados a seu serviço, até o dia 10 do mês subseqüente ao do fato gerador. O documento de arrecadação, salvo mudança futura, continua sendo a GPS.

03 - Para as empresas com atividade mista, ou seja, as com receitas de atividades vinculadas aos Anexos I a III e concomitantemente com receitas de atividades vinculadas aos Anexos IV e V, todos da Resolução CGSN 005/2007 o valor devido de contribuições previdenciárias, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, (conforme acima exposto) seguirá orientação de norma específica da RFB.

Por oportuno convém salientar que a situação acima é a existente e válida apenas até a data da edição da Resolução CGSN 010/2007, podendo ser modificada com a continuidade da regulamentação proposta pelo Comitê Gestor e pela Receita Federal do Brasil.

...

SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 15:15

Boa Tarde a todos!

Estive lendo esta postagem de algum tempo atrás e tenho exatamente essa dúvida.
Até agora ficou resolvido alguma coisa sobre esse assunto?
Tem uma empresa do simples, que tem atividades tributadas pelo anexo IV, I e II (serviços, comércio e locação).
Como se faz com a questão do INSS Patronal?
Aproveito a dúvida do Jarbas e pergunto novamente: tem como separar o pessoal de vendas por exemplo do pessoal operacional?
Muito obrigada a todos.

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Daniel Celani Costa

Daniel Celani Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 08:47

Pessoal, um abraço a todos tirem por favor uma duvida minha: um cliente q iniciou suas atividas em 07/2010 no ramo de venda de carnes, portanto anexo i , teve um faturamento de R$ 98.000,00 , a duvida e porque a aliquota nao e de 4% ja que o valor e abaixo dos R$ 120.000,00 ? ele foi enquadrado em quase 10% . o cliente achou um absurdo. alguem pode me dar uma luz ? obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 25 março 2011 | 17:55

Boa tarde Ilda,

A Resolução CGSN 6/2007 e subsequentes alterações dispõem sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção pelo Simples Nacional.

O Anexo I desta Resolução traz a relação das atividades impeditivas com vigência a partir de 1º de dezembro de 2010, já o Anexo II traz a relação das CNAEs que abrangem concomitantemente as atividades permitidas e impeditivas.

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IRAILTO APARECIDO REIS

Irailto Aparecido Reis

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Financeiro
há 13 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 15:30

Boa Tarde Sr. Jose Caliari

Em atençao a sua resposta, a aliquota de imposto da sua empresa sera de acordo com enquadramento, primeiramente precisa verificar se esta enquadrada no simples nacional, caso esteja, precisamos verificar o tipo de anexo, tendo em vista que existe anexo III,IV, entre outros, se por acaso sua empresa estiver enquadrada no anexo IV que sao os mais utilizados, existe uma tabela de simples nacional de acordo com faturamento da empresa, ex. de 0 a 120.000,00 imposto = 4,5%, ultrapassando este valor de 120.000,00 aliquota passa para 6,54%

Resumindo se sua fatura 10.000,00 por mes, vc pagara 4,5% se estiver enquadrada no simples nacional, se nao tiver sera outra tributação.

Maiores detalhes entrar em contato no Tel; 22861122
Irailto A Reis

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