![Gilson Romano da Silva](assets/img/users/foto33883_100.jpg)
Gilson Romano da Silva
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Estimados colegas, boa noite.
Não tenho dúvidas acerca de aspectos contábeis de Consórcios de Empresas, que ja foi exaustivamente discutido no forum aliás.
Mas focando aspectos fiscais, ao analisar a lei 12.402 de 02/05/11, que cria solidariedade tributária entre consorciadas e consórcio, assim como algumas soluções de consulta da RFB, especialmente esta abaixo:
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 13 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONSÓRCIO DE EMPRESAS. As obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes das operações praticadas pelo consórcio, são de responsabilidade das próprias consorciadas, que devem responder proporcionalmente à sua participação no empreendimento. Opcionalmente, a partir de 29/10/2010, o consórcio que realize a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, pode efetuar a retenção de tributos administrados pela RFB e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, utilizando seu próprio CNPJ, ficando nessa situação as consorciadas como solidariamente responsáveis.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Fonte: D.O.U
Pergunto: Mesmo que opcionalmente e sem regulamentação da RFB sobre a lei 12.402, o Consórcio de Empresas pode, hoje, entregar DCTF, DIRF, DACON e DIPJ ? Gostaria de receber a avaliação de vocês.
Saudações