Se não me engano quando a empresa ultrapassa o teto do SIMPLES, à partir do mês seguinte ela já deve começar a apurar a receita pelo lucro pres. ou real.
Quanto aos 10%, o art. 3 da Lei Compl. 123/06 diz o seguinte:
"(...)§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;(...)"
O texto diz que a receita bruta total (soma da receita de todas as empresas) não deve ultrapassar o teto. Como no caso nós já sabemos que ultrapassou, vejamos as seguintes situações:
Situação 1.
Empresa A - Sócio com menos de 10%
Empresa B - Sócio com menos de 10%
Ambas podem se enquadrar no SIMPLES.
Situação 2.
Empresa A - Sócio com mais de 10%
Empresa B - Sócio com menos de 10%
Apenas a Empresa A poderá se enquadrar no SIMPLES.
Situação 3.
Empresa A - Sócio com mais de 10%
Empresa B - Sócio com mais de 10%
Nenhuma das Empresas poderá se enquadrar no SIMPLES.
*Caso algum dos sócios seja ADMINISTRADOR, será cálculado como se ele tivesse mais de 10%.
*Nas Situações 1, 2 e 3, deverá ser levado em consideração tbm se a empresa por si própria não possui alguma pendência impeditiva.
***No caso que você me informou para saber se a outra empresa será excluída, vai depender se algum dos sócios dela, possui mais de 10% ou é ADM da empresa que ultrapassou o limite.***