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MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 298 de 31 de Outubro de 2008
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ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIAS DE TURISMO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência). Já a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, não sofrem retenção de IRRF e CSRF.
Consulte:
[IN7652007]
[IN4802004]
Quanto ao CNAE 7912-1/00:
Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo III