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Crédito pis/cofins frete sobre compra combustíveis

Valmir de Moraes Pereira

Valmir de Moraes Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 10:38

Estou iniciando um trabalho em uma rede de postos de combustíveis e estou com algumas dúvidas quanto a crédito de pis/cofins. É possível me creditar do pis/cofins do frete sobre compras? e no caso de caminhão próprio posso me creditar do pis/cofins da despesa de combustíveis do caminhão?
Obs: minha atividade é revenda combustíveis e lubrificantes.

Desde já agradeço a colaboração de todo o grupo, e aproveito pra dizer que tem sido grande aprendizado estar com Vocês.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 10:59

Valmir,

O frete pago nas aquisições de mercadorias para revenda, desde que suportado pelo adquirente, geram créditos de pis e cofins, por se tratar que o mesmo compõe o custo de aquisição das mercadorias.

Lembrando que, somente será admitido o crédito do pis e cofins sobre o frete na aquisição de mercadorias que sejam passíveis de creditamento.

Os combustíveis e lubrificantes, não geram direito a créditos de pis e cofins para tal atividade.

Fonte: IN SRF 404/2004

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 14:22

Luciano,

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

b.2) na prestação de serviços;

§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

Fonte: IN SRF 404/2004


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

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LUCIANO TRINDADE PORTELA

Luciano Trindade Portela

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 14:32

Obrigado Adalberto,

Resumindo, está correto da forma que estou fazendo, pois me credito das despesas de combustiveis, compra de pneus, para efetuar a prestação de serviço de frete, na mesma aliquota que me debito nos conhecimentos de fretes de terceiros.

LUCIANO TRINDADE PORTELA

Luciano Trindade Portela

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 14:45

Uma empresa Posto de Combustiveis, tributada pelo Lucro Real, na apuração do Pis e Cofins, venda de combustiveis(não tem direito a credito na entrada CST 73, e na saida não tributada CST 04 monofasica aliquota zero), na venda de lubrificantes(tem credito CST 50) e na saida tributada aliquota basica CST 01, está correto?
Por favor alguém que possa auxiliar. Desde já agradecido

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 12 novembro 2011 | 12:15

Rita,

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

Fonte: Lei 10.833/2003

Portanto, as empresas do ramo de comércio, não poderão se apropriar de tal crédito, devido que o mesmo somente é admitido nos casos de serem utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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Fábio G

Fábio G

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 11:42

Adalberto, os combustíveis não estão inseridos na relação de produtos monofásicos?
Se assim estão, porque os mesmos permitem o crédito do Pis e da Cofins?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 12:45

Fábio,

Quando o mesmo é utilizado como insumo, na fabricação de bens destinados à venda e na prestação de serviço, a empresa pode se creditar destas aquisições, conforme legislação mencionada na postagem acima, na qual a devida legislação deixa claro tal fato, inclusive existem inúmeras soluções de consultas pertinentes a este assunto que também deixa claro esta apropriação de crédito

Veja algumas dessas soluções de consultas abaixo.

Solução Consulta 85/2012

Solução Consulta 63/2012


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Fábio G

Fábio G

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 15:50

Amigos, boa tarde.

Na contratação de uma transportadora para transportar mercadorias adquiridas MONOFÁSICAS, há previsão para tomar crédito referente ao valor do transporte, cobrado através de CTRC?

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