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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional- academia de ginastica

lilian maria ferreira de almeida

Lilian Maria Ferreira de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 07:54

Bom dia,
Caros

Academia de ginastica, por oportuno, essas atividades sejam tributadas na forma do Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006 , não estando incluída no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 , a qual deve ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

(Lei Complementar nº 123/2006 , arts. 17 , § 1º e 18, § 5º-D, III; e Lei Complementar nº 128/2008 , art. 2º )

Pergunto:
Se eu recolho pelo Anexo III sem retenaçao e com ISS dev ao propio municipio, esta errado? O que isso acarreta para a empresa?

Atenciosamente,
Lilian Maria
"Ate aqui o Senhor nos ajudou"
D'Artagnan Aparecido Campos

D'artagnan Aparecido Campos

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 08:53

Bom dia,

Lilian

Se não me engano, academia de ginástica é tributada no Anexo V + o ISS do Anexo IV, estando sim incluido a CPP. Na tabela do Anexo V, deve ser encontrado o fator (r) entra a receita bruta e a folha de pagamento da empresa.

No caso de ter recolhido pelo anexo III, foi recolhido imposto a menor:

Faixa 1 - Anexo III = 6%

Faixa 1 - Anexo V = 8% (se r >= 0,40) + ISS Anexo IV = 2% = Total = 10%

No caso do fator (r) não ser >= 0,40, a alíquota sobe podendo chegar em 17,50% (r < 0,10)

D'Artagnan Aparecido Campos

D'artagnan Aparecido Campos

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 15:57


Se a empresa for tributada com base no Anexo V tem que fazer o cálculo do fator (r).

Veja o art. 8o. da resolução CGSN 51 de 22/12/2008:

Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nas alíneas 'b' dos incisos XIV a XVI do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:

Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração

r = ----------------------------------------------------------------------------------------------------

Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:

a) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

§ 3º Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 5º, no que couber.

§ 4º Aplicar-se-ão as alíquotas previstas no Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

I - receitas da alínea 'b' do inciso XIV do art. 3º: alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV;

II - receitas da alínea 'b' do inciso XV do art. 3º: alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV;

III - receitas da alínea 'b' do inciso XVI do art. 3º: alíquotas do Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS.

lilian maria ferreira de almeida

Lilian Maria Ferreira de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 16:34

Ei,
entao pelo que entendi, estavamos calculando errado.
Passo a recolher pelo anoevo V com ISS no anexo IV.
mesmo que essa empresa nao tenha nenhum funcionario eu pago os 20% patronal, em cima de que folha?
Tenho que informar isso na receita que recolhi a menor?
tenho que recolher a diferença se paguei a menor?
desde ja agradeço

Atenciosamente,
Lilian Maria
"Ate aqui o Senhor nos ajudou"
D'Artagnan Aparecido Campos

D'artagnan Aparecido Campos

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 08:28

Lilian,

A contribuição para a previdência das empresas tributadas no anexo V está incluida no Simples Nacional. Veja o item VI do art. 5o. da Resolução CGSN no. 4 de 30/05/2007; ou seja não precisa recolher os 20% sobre o pro-labore.

Vale lembrar que essa legislação citada tem validade a partir de 01/01/2009.

Quanto ao período que já foi informado, talvez algum colega já tenha passado por essa situação e tenha mais informações de como proceder junto a Receita Federal.

DILSON GONÇALVES

Dilson Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 23:05

Ola
O contador atual de uma empresa que trabalho, calcula o fator "r" para as atividades monitoramento/gerenciamento de risco/instalação e manutenção de alarme.

Pergunta
Esta correto?

Entendo que as demais atividades alem daquelas que define o anexo iv e v são tributadas pelo anexo III.

Obrigado desde ja

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