Boa tarde Wilker
Se sua empresa é tributada pelo lucro presumido no regime de caixa nos termos do Artigo 85º da IN SRF 247/2002 a receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços, cujo preço seja recebido a prazo ou em parcelas, poderá ser computada na base de cálculo do PIS e COFINS somente no mês do efetivo recebimento, desde que adote o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSL.
É o que dispõe a instrução citada acima, cuja integra transcrevo:
Art. 85. A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido, que tenha adotado o regime de caixa na forma do disposto no art. 14, deverá:
I – emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e
II – indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.
§ 2º Os valores recebidos antecipadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
§ 3º Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
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