Boa tarde Francisco,
Eis a integra da Solução de Consulta em questão:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA, ARMAZENAMENTO, ATUALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES.
NÃO OBRIGATORIEDADE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de coleta, armazenamento, atualização e fornecimento de informações, não se sujeitam à retenção na fonte do PIS/Pasep, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e §2º
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA,
ARMAZENAMENTO, ATUALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES.
NÃO OBRIGATORIEDADE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de coleta, armazenamento, atualização e fornecimento de informações, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e §2º Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA, ARMAZENAMENTO, ATUALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES.
NÃO OBRIGATORIEDADE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de coleta, armazenamento, atualização e fornecimento de informações, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e §2º
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA, ARMAZENAMENTO, ATUALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES.
NÃO OBRIGATORIEDADE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de coleta, armazenamento, atualização e fornecimento de informações, não se sujeitam à retenção na fonte do Imposto de Renda, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 29; RIR/99, art. 647, § 1º
Por oportuno cabe lembrar que o entendimento (acima) foi exarado pela Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal que abrange São Paulo e tem validade para aquela região.
Os estados do Paraná e Santa Catarina pertencem a 9ª Região Fiscal e o entendimento do chefe da Divisão de Tributação desta região pode não ser o mesmo.
Face a isto é aconselhável que você solicite o entendimento do pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal situada em Itajai.
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