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TRIBUTOS FEDERAIS

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Consulta Receita Federal

FRANCISCO VENTURA

Francisco Ventura

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 11:47

Oi,bom dia a todos,
Recebi uma nota fiscal de Prestação de Serviço, que faz uma observação explicando o porque não houve a retenção de IR/Pis/Cofins/Csll.
A Fundamentação para a não Retenção vem como " Solução Consulta SRF/8ª 136/07".
Por favor, alguém poderia me explicar como visualizar essa consulta ? Tentei no site da Receita, mas não consegui achar o caminho.

Obrigado.

Aline Pinho

Aline Pinho

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 11:56

Francisco,

A consulta é feita pela empresa que prestou os serviços para a sua empresa. Nesse caso, você tem que solicitar à empresa prestadora dos serviços que lhe encaminhe a consulta.

Att,

Aline Pinho

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 15:07

Boa tarde Francisco,

Eis a integra da Solução de Consulta em questão:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA, ARMAZENAMENTO, ATUALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES.

NÃO OBRIGATORIEDADE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de coleta, armazenamento, atualização e fornecimento de informações, não se sujeitam à retenção na fonte do PIS/Pasep, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e §2º

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA,
ARMAZENAMENTO, ATUALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES.

NÃO OBRIGATORIEDADE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de coleta, armazenamento, atualização e fornecimento de informações, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e §2º Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA, ARMAZENAMENTO, ATUALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES.

NÃO OBRIGATORIEDADE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de coleta, armazenamento, atualização e fornecimento de informações, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e §2º

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA, ARMAZENAMENTO, ATUALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES.

NÃO OBRIGATORIEDADE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de coleta, armazenamento, atualização e fornecimento de informações, não se sujeitam à retenção na fonte do Imposto de Renda, por não se caracterizarem estes como serviços enquadráveis na regra de obrigatoriedade de retenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 29; RIR/99, art. 647, § 1º


Por oportuno cabe lembrar que o entendimento (acima) foi exarado pela Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal que abrange São Paulo e tem validade para aquela região.

Os estados do Paraná e Santa Catarina pertencem a 9ª Região Fiscal e o entendimento do chefe da Divisão de Tributação desta região pode não ser o mesmo.

Face a isto é aconselhável que você solicite o entendimento do pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal situada em Itajai.

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