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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção do IR na Fonte

Wilson dos Santos

Wilson dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sábado | 8 outubro 2011 | 21:33

Boa Noite!

Gostaria de Esclarecer uma Dúvida.

Estou com duas notas ambas emitidas no mesmo dia, com o valor 630,00a alíquota de retenção delas é de 1,5% com a mesma razão social, mais uma é da matriz e a outra é filial.Segui o raciciocinio que se as duas tivessem o CNPJ, da matriz ou flial eu faria a retenção pois ambas passavam do valor de 10,00, agora estou com essa duvida.levei em consideração que cada uma apura seu imposto separadamente exemplo:

CNPJ-MATRIZ 00.594.859/0001-50
CNPJ - FILIAL 00.594.859/0003-60. Levei a nota para a pessoa que faz o fiscal, ele disse que poderia reter pois o que importava era o 00.594.859. e agora rs... o que faço sigo minha linha de raciocinio ou não.

Daniel Cherem

Daniel Cherem

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 14:40

Boa tarde Wilson,

No meu entendimento, não existe acumulo de notas para retenção do IR, apenas CSRF. Abaixo segue embasamento.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 de 15 de Fevereiro de 2011


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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO. A retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, prevista nos arts. 647, 649 e 651 do RIR/99, fica dispensada quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto for igual ou inferior a R$10,00 (dez reais). Não se aplica, a esse imposto não retido, a adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430/1996, ou seja, não haverá acumulação desse valor para um futuro recolhimento.

Da mesma forma, o art. 724 do RIR/99 transcreve o seguinte:

Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Abraços

Daniel Cherem

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