x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 4.033

IRPF Construtor

Giordano Bruno da Silveira

Giordano Bruno da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 9 outubro 2011 | 11:51

Boa tarde colegas de profissao,

Tenho a seguinte duvida:

Tenho um cliente que e construtor, nao tem empresa aberta, e presta servicos de construcao de imoveis para pessoas fisicas, como faco para declarar a renda dele no IRPF ano que vem? Qual documento posso utilizar como comprovante de renda?

Obrigado.

Giordano Silveira
Contador - PLENUS Contabilidade
CRC MG 095.494
Atuante na area contabil desde 1999
Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 11:04

Giordano,

O correto seria ele emitir recibos para os proprietários das construções, ficar com 2a. via para lançar em sua declaração IRPF; só que dependendo do valor(+- 1.500,00-vr. limite isenção IR), ele terá que recolher o carnê leão mensalmente para no final do ano fazer o ajuste em sua declaração para ver se há mais imposto a pagar ou a restituir.
Com referencia ao carne Leão, no site da Receita há o programa carne leão 2.011, lá está claro.


Um abraço,

Rogerio de Souza Santos
Giordano Bruno da Silveira

Giordano Bruno da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 19:09

Entendi Rogério,

Mas esse recibo será no valor total da construcao? Pois tem os gastos com material, mao de obra, etc....como será ese recibo?Como calcular esse valor para colocar no recibo?

Obrigado,

Giordano Silveira
Contador - PLENUS Contabilidade
CRC MG 095.494
Atuante na area contabil desde 1999
Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 08:18

Giordano,

O caso acima de recibos é só p/ o serviço(mão de obra), entendi que fosse um serviço de empreitada. No caso de inclusão de material(construção já pronta) a solução é abrir uma empresa de construção civil, mas como eu não tenho nehuma empresa neste ramo, formule sua pergunta novamente mais completa, para que outro colega possa te ajudar melhor.

Um abraço,

Rogerio de Souza Santos
Giordano Bruno da Silveira

Giordano Bruno da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 12 outubro 2011 | 12:12

Boa tarde amigos contadores,

Tenho o seguinte caso:

Um cliente construtor, entrega casas prontas, não tem empresa, como faço para ele comprovar renda e declarar o IRPF ano que vem referente a esse ano?Qual a forma de calcular a renda dele?

Obrigado.

Giordano Silveira
Contador - PLENUS Contabilidade
CRC MG 095.494
Atuante na area contabil desde 1999
demostenes dias da rocha

Demostenes Dias da Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 12 outubro 2011 | 15:31

Giordano, minhas considerações

1- Conforme o entendimento da receita federal esse cliente pode ser equirapado a pessoa juridica (ler texto abaixo retirado do site https://www.gehlencontabilidade.com.br)
2- Caso seu entendimento seja pela não equiparação vc poderia considerar essa construção, incluindo todos os gastos como um bem e após a venda apurar o ganho de capital, recolhendo 15% sobre o respectivo ganho. É claro que seu cliente precisaria ter o capital necessario para a construção.

PN CST 25/76 (Empreiteiro)

Parecer Normativo CST n° 25, de 1976

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS

MNTPJ 2.01.00.00 - CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA

Os empreiteiros de obras que exploram a atividade como pessoa física são, para os efeitos do Imposto sobre a Renda, considerados empresas individuais, salvo a hipótese de exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, em que os rendimentos são classificados na cédula "D" (Art. 100, §§ 1° e 8° do RIR/75).

Consultas várias vêm sendo formuladas por pessoas físicas que exercem a atividade de empreiteiros de obras, indagando quando e porque passam a ser consideradas pela legislação fiscal como empresas individuais e acerca das obrigações decorrentes da equiparação destas às pessoas jurídicas.

2. O vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 76.186, de 02.09.75, dispõe que, para os efeitos do imposto sobre a renda, as empresas individuais ficam equiparadas às pessoas jurídicas, e conceitua as empresas individuais como: a) as firmas individuais; b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (art. 100).

3. Assim, se o consulente, habitual e profissionalmente, executa obras por empreitada, com a venda de materiais ou o concurso de outros profissionais qualificados, é conceituado como empresa individual e equiparado a pessoa jurídica, dado que, em tal hipótese, é patente o fim especulativo de lucro, e o rendimento que auferir não mais decorre do próprio trabalho, e sim resultada comercialização de bens ou da exploração de trabalho alheio. Ocorrendo esta equiparação, sujeita-se o contribuinte ao cumprimento das obrigações previstas no § 6° do art. 100 do Regulamento citado e de outras genericamente impostas às pessoas jurídicas.

4. Todavia, na hipótese da pessoa física explorar individualmente contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, os respectivos rendimentos classificar-se-ão na cédula "D", conforme alínea "f" do art. 32 do aludido Regulamento, não havendo, assim, equiparação a pessoa jurídica, vedada no § 8° do mencionado art. 100. Por exploração individual da atividade, entende-se aquela feita sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados, nada impedindo, porém, a utilização de pessoal não qualificado para atendimento das tarefas de apoio necessárias à execução da obra. As deduções permitidas, os respectivos limites e a exigência de escrituração, neste caso, regem-se pelo art. 48 do Regulamento referido.

Publicado no Diário Oficial, em 29.04.76.



Demóstenes

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.