x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 916

Exclusão para PIS e COFINS Cumulativos

Danilo Zapi Lourenço

Danilo Zapi Lourenço

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 11:47

Bom dia a todos!

Estou com dúvida no que se refere às exclusçoes na base de cálculo do PIS e da COFINS no Regime Cumulativo.
A receita obtida com a venda de produtos classificados como monofásicos, substituição tributária e alíquota zero irão fazer parte da minha base de cálculo ou poderei excluí-las? IUncluindo esses valores em outra linha da DACON?

Desde já agradeço as informações.

OBS: Pesquisei nos tópicos anteriores e não encontrei, porém se alguem souber de um tópico que fale sobre isso pode ionformar.

Att,

Danilo Lourenço

Danilo Zapi Lourenço
Contador
[email protected]
Skype: danilo.contabil1
Danilo Zapi Lourenço

Danilo Zapi Lourenço

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 14:33

Adalberto,

Já havia olhado esse tópico. Por ele tive o entendimento de que as vendas de produtos monofasicos e substituição tributária constariam na base de cálculo. Pois a legislação citada nesse tópico fala somente em outros tipos de receitas, e não na venda (revenda) de mercadorias.
Postei a dúvida pois não encontrei nenhuma legislação que fala mais claramente que esse tipo de receita compõe a base de cálculo para PIS e COFINS Cumulativo e também por não encontrar nenhuma legislação que fale o contrário, que não compõe a base de cálculo.

Att,

Danilo Zapi Lourenço
Contador
[email protected]
Skype: danilo.contabil1
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 17:53

Danilo,

No respectivo link acima consta o seguinte, sobre a exclusão de receitas no regime cumulativo.

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):

a) das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

A contribuição monofásica, trata-se do pagamento das contribuições em uma única etapa, onde o fabricante ou o importador recolhe o imposto devido até a venda ao consumidor final, sendo assim, a revenda desses produtos ficam reduzidas a zero, das contribuições para o Pis e Cofins.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.