Boa noite Sandra,
A atividade de comércio está implícita na legislação do Simples Nacional e é perfeitamente permitida. As receitas decorrentes do comércio sujeitar-se-ão às alíquotas das tabelas do Anexo I.
A de prestação de Serviços se não for impeditiva e nem constar entre as explicitamente permitidas estará sujeita as Tabelas do Anexo V, de cujo cálculo dependente da Relação "r". Conseqüentemente, recolherá o INSS Patronal a parte do Simples Nacional.
Não havendo o total da Folha de Salários acumulado dos últimos doze meses que antecedem o período da apuração, naturalmente a relação percentual entre este e o total acumulado da Receita Bruta no mesmo período será 0%, logo, a tabela a ser usada será uma das previstas no Anexo V cuja relação "r" seja menor do que 30%.
Entretanto, ainda ontem (dia 11/07/07) os senadores da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovaram, em reunião extraordinária, o projeto de lei da Câmara PLC nº 43/2007, que altera a LC 123/06, definindo que todas as empresas já integrantes do Simples Federal possam migrar para os benefícios do Simples Nacional, levando para o Anexo III as atividades que hoje se sujeitam as tabelas do Anexo V.
Em vista disto, é imperativo que você acompanhe o assunto, pois provavelmente a atividade mencionada por você será beneficiada com isto.
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