Bom dia Ruy,
A constituição do patrimônio de afetação não significa (necessariamente) que se tenha que constituir uma empresa "separada" da incorporadora.
A rigor é um instrumento simplificado cuja averbação do termo é bastante para produzir todos os efeitos de proteção do negócio, sejam jurídicos, econômicos, contábeis, fiscais ou trabalhistas. Vale dizer que uma empresa pode ter vários patrimônios de afetação ou apenas os que a ela interessar pois sua constituição não é obrigatória
A inscrição de cada "Incorporação Afetada" no Cadasttro Geral de Pessoas Juridicas (CNPJ) vinculada ao evento 109 é uma exigência da Receita Federal as empresas que queiram aderir ao Regime Especial de Tributação (RET) criado pela Lei 10931/2004.
Nestes termos, se a empresa pretende atender apenas as exigências da instituição financeira, deve consultá-la com vistas a saber se será necessário tal registro.
Nota
Dúvidas acerca do registro de empresas devem ser postadas na sala indicada no link
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