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TRIBUTOS FEDERAIS

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Adicional IRPJ Presumido

solange  de almeida

Solange de Almeida

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 16:43

Boa tarde,

Uma empresa que só teve faturamento no mês de ago/11 e set/11, totalizando o valor de RS 184.600,00.
Minha dúvida é se tenho que pagar o valor do adicional do IRPJ - lucro presumido.
Faturamento = 184.600,00 x 32% = 59.072,00(esse valor é menor que R$ 60.000,00). Eu teria que calcular o adicional referente aos 2 meses?

Grata

Solange

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 18:13

Boa tarde Solange,


Sobre a parcela do Lucro Presumido que ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre é que tera adicional de 10,00%.

No seu exemplo, o 3º trimestre corresponde a Julho, Agosto e Setembro, e neste caso como o Lucro Presumido foi R$ 59.072,00, não tera adicional.

Ver Artigo 542 do RIR/99 Decreto 3.000/99:

Subtítulo II
Adicional

Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).

§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).

§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).

§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).



Ver também, Perguntas e Respostas DIPJ 2011 (Pergunta 025):

[PerguntãoDIPJ2011]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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