Ola Adair, veja abaixo, Abraços.
2. Penalidades e Acréscimos Legais
2.1 - Penalidades
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF Mensal no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
1) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF Mensal, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no subitem 2.1.1.
2) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação das multas previstas no item 1, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Observado o disposto no subitem 2.1.1, as multas serão reduzidas:
a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
2.1.1 - Multa mínima
A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 500,00 (quinhentos reais); tratando-se de PJ inativa, será de R$ 200,00 (duzentos reais).
2.2 - Acréscimos Legais
Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica são acrescidos:
a) de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto ou contribuição não recolhido;
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.