Guilherme,
Antes das alterações trazidas pela LC 128/2008, o Art. 18 em seu § 4º, da LC 123/2006, dispunha isso:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
Com as alterações trazidas pela LC 128/2008, à partir de 1º de janeiro de 2009, passou a dispor isso:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
V – as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Portanto, somente à partir de 1º de janeiro de 2009, as empresas optantes pelo simples nacional, puderam segregar a receita de tributação monofásica de pis e cofins, descontando os devidos percentuais do cáculo do DAS.
Att.
Adalberto