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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS/COFINS tributação monofásica Simples Nacional

Mariana

Mariana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 17:24

Olá Tenho a seguinte duvida uma empresa VAREJISTA optante pelo SIMPLES NACIONAL que segrega sua receita dos produtos com substituição tributária do ICMS dos produtos sem substituição tributária do ICMS, acaba tendo um benefício de não recolher no DAS. A pergunta é se a substituição Tributária for do PIS/COFINS a empresa terá o mesmo benefício de não pagar no DAS? Preciso com base na legislação. Obrigada

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 29 outubro 2011 | 10:25

Mariana,

Art. 18

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá:

I - no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

Fonte: LC 123/2006

Portanto, sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), poderão ser descontados do cálculo do Simples Nacional (DAS), os percentuais do pis e cofins correspondentes a faixa de faturamento dos últimos 12 meses.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 16:26

Fabricio,

Primeiramente, gostaria de lhe dar as boas vindas ao "Fórum Contábeis".

Sobre a receita da venda dos produtos mencionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, os mesmos são tributação monofásica, portanto no cálculo do Simples Nacional (DAS), os percentuais de pis e cofins correspondentes a faixa de faturamento dos últimos 12 meses, devem ser excluídos do cálculo.

A empresa por industrializar tais produtos mencionados nos Anexos da Lei acima mencionada, devem calcular o pis e cofins (separado do simples nacional), na forma do Art. 3º da Lei 10.485/2002.

A LC 123/2006, de que trata da tributação do simples nacional, em seu § 4º do Art. 18, dispõe que o contribuinte deverá segregar suas receitas, destacadamente, assim mencionando a tributação monofásica, ou seja, concentrada em uma única etapa, entende-se que tais produtos com essa tributação, o pis e cofins deverão ser excluídos do cálculo do simples nacional, independente da empresa ser fabricante, atacadista ou varejista.

Os fabricantes optantes pelo simples nacional, na venda de produtos com tributação monofásica, além do recolhimento unificado dos tributos (Simples Nacional), deverão recolher o Pis e Cofins na forma dos demais contribuintes não optantes pelo simples nacional.

Esse é o meu comentário particular sobre o assunto, podendo outros membros discordar e ter outras interpretações.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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luiz carlos manganelli

Luiz Carlos Manganelli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 14:46

Senhores, não sei se entendi corretamente a questão, os produtos constantes de uma lista (onde encontro?) devem ser segregados no momento da apuração do DAS (venda a consumidor), pois nao incidem as aliquotas de pis e cofins e devem ser excluidas da base de calculo. Pois os estabelecimentos devem destacar (emissor de cupom fiscal e ou n. fiscal m1 ou nota fiscal eletronica) diferenciadamente? preciso de maiores informações se alguem poder me ajudar...

Rogério Inácio de Oliveira

Rogério Inácio de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 00:17

Tenho uma revenda auto peças enquadrada no Simples Nacional , esta revenda compra de atacadistas peças (Monofasicas), como posso considerar a nota de meu fornecedor para abater em meu Das o pis e cofins - pois não encontro na nota fiscal anotação nenhuma que o produto e monofasico apenas no ncm e verificando o xml do fornecedor não consta o pagamento do pis e do cofins o que fazer.

No aguardo de uma ajuda
Rogério

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 07:22

Rogério,

A empresa de revenda de autopeças, deve cadastrar em seu sistema todas as mercadorias com tributação monofásica, as quais estão constantes nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, e assim mensalmente irá gerar um relatório de venda dessas mercadorias, onde poderá segregar corretamente no DAS tais revendas.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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Guilherme Espindola

Guilherme Espindola

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 09:48

Bom Dia caros colegas, estive dando uma olhada na consultada efetuada pelo colega Fabrício onde a RFB afirma que anterior a 2009 não havia base legal para fazer a segregação das receitas relativas ao Pis e à Cofins monofásico. Porém o que observei é que o fora incluído/alterado pela LC 128/2008 apenas o inciso V do art. 18, ou seja o inciso IV que diz :

"IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; "
existe desde 2006 com a LC 123, correto? Na certeza de mais contribuições fico no aguardo.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 10:01

Guilherme,

Antes das alterações trazidas pela LC 128/2008, o Art. 18 em seu § 4º, da LC 123/2006, dispunha isso:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.


Com as alterações trazidas pela LC 128/2008, à partir de 1º de janeiro de 2009, passou a dispor isso:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

V – as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)


Portanto, somente à partir de 1º de janeiro de 2009, as empresas optantes pelo simples nacional, puderam segregar a receita de tributação monofásica de pis e cofins, descontando os devidos percentuais do cáculo do DAS.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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Guilherme Espindola

Guilherme Espindola

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 11:14

Olá Adalberto obrigado pela rápida contribuição.
Em consulta a LC 128/2008 achei o seguinte texto no site da RFB

"Art. 18. .................................................................

.............................................................................................

§ 4º .............................................................

.............................................................................................

V – as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.


Na Lei 128/2008 não consta que o inciso IV sofrera alterações. Poderia me passar a fonte que conseguiu esta informação? De qualquer maneira entendo que este é um grande erro que a LC 128/2008 veio a corrigir, pois se encontra neste caso uma bitributação anterior a 2009 o que onerou muito diversas empresas que comercializam produtos monofásicos.
Em minha humilde opinião parece que o legislador esqueceu de incluir a contribuição monofásica na LC 123/2006.
Grato pela atenção!

Guilherme Espindola

Guilherme Espindola

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 14:15

Ok, mas observe que ali no art. 18 só menciona o inciso V.
Entrei em contato com a RFB e o plantão fiscal viu que ali realmente não menciona, ficaram de verificar e me retornar.Tendo alguma novidade posto aqui.

Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 10:37

Bom dia pessoal!

Tenho a seguinte dúvida, caso alguém possa por favor me ajudar!

Fazemos contabilidade de uma drogaria tributada pelo SN.
Ao lançar os produtos comprados no sistema da drogaria ela pede o CST e vr alíquota de PIS e de Cofins para o produto. Algumas NF-e vem em dados adicionais a informação de que já foi retido, alíquota igual azero, etc.
Outras não vem nada! Como proceder no lançamento? Por acaso eu usaria a CST 04 e alíquotas de PIS= 0% e Cofins= 0% ?

Grato.

Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 12:38

Boa tarde Rogério!

Obrigado pela informação.

A dúvida que ainda persiste é se está correto a CST que será lançada no programa para os produtos farmacêuticos, se realmente é 04 e se as alíquotas são zeradas para essa farmácia tributada no Simples.

Grato.

Tiago Melgaço Bezerra de Almeida

Tiago Melgaço Bezerra de Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 08:26

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 39, DE 27 DE JULHO DE 2012

(1ª Região Fiscal)

D.O.U.: 23.01.2013

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (concentrada em uma única etapa) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na apuração do montante devido no mês relativo a cada uma dessas Contribuições, terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º, I; 12; 13, IV e V; e 18, § 4o , IV, §12, §13 e §14, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008; arts. 3º, II , §4º; e 6º, II, da Resolução CGSN nº 51, de 2008; e arts. 25, I, "b", da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

Cristian de Alexandre

Cristian de Alexandre

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sábado | 30 março 2013 | 20:59

Adalberto, Boa noite!

Quero inicialmente parabenizar pelo posicionamento firme sobre o tema discutido, e seu posicionamento está correto.

Cabe salientar que a Solução de Consulta n. 69 de 2010 sitada pelo amigo Fabrício foi revista pela RFB, e com outros posicionamentos, não mais trás margens para dúvida quanto a incidência monofásica na venda de produtos por optante pelo Simples Nacional, conforme segue:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116 de 30 de Novembro de 2012


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: REVISA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT Nº 69, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.

DIOGO S .GUERRA

Diogo s .guerra

Prata DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 14:53

Boa Tarde,

Gostaria de saber se no XML para empresas Optante pelo Simples Nacional podem sair as TAGs de PIS e COFINS calculadas normalmente...

Ate aonde tenho a informação na NT 2008/004 instrui para sair CST '99' e base e valores zerados.Talvez tenha informações mais atualizadas.

Temos um cliente no qual o contador dele esta exigindo que as tags pPis e pCofins, sejam enviadas com os seus respectivos valores.

Mas como empresas do Simples não devem calcular tbm não devem ser enviadas até aonde eu conheço.

Alguém teria algo a me informar se realmente devem ser enviadas?

Cristian de Alexandre

Cristian de Alexandre

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 15:38

Diogo e Mauri,
Boa tarde!

Primeiramente o CST 99 previsto NT2009.04 é para operações do simples nacional quando a operação não estiver sujeitas a operações diferenciadas. Posicionamento da RFB. link:http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes.htm

Tendo em vista que a venda de produtos por substituição tributária (Pessoa Jurídica fabricante) e de produtos monofásicos (pessoa jurídica fabricante/importadora), submeter a pessoa jurídica optante do Simples nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme às alíquotas próprias desses regimes de tributação, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, dever serem classificadas como receitas sem incidência de contribuições, com CST próprio, o procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante do Simples Nacional, em relação ao CST PIS/Pasep e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser:

- Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49

- Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 02 ou 03

- Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 04

- Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.

- Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08

Cristian de Alexandre

Cristian de Alexandre

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 1 outubro 2013 | 15:49

Diogo,

Quando responsável você deverá informar o CST 02, base de cálculo, alíquota, e o valor da contribuição que será recolhida, quando o produto está sujeito ao recolhimento diferenciado.

Quando revendedor utilizará o CST 04, as demais informações serão zeradas, quando se tratar de produtos sujeitos a incidência monofásica.

Aviso. a Lei 10.485/2002 - Prevê também a incidência monofásica para pneu´s e câmaras de ar.

Att.,

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