Boa tarde Jucelei,
Por oportuno cabe levar em conta que:
1 - Não se considera, para fins de limitação na compensação, as perdas não-operacionais decorrentes de baixa de bens ou direitos do Ativo Não-Circulante, em função de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou em desuso, mesmo que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
2 - Caso sejam apurados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal, se procederá à seguinte segregação:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das atividades operacionais;
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.
Nota
o tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais não foi alterado pela nova redação dada ao inciso IV, Artigo 187º da
Lei 6.4041976 .
Fonte: Manual do IRPJ Lucro Real
...