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Imposto de acordo com a MP 540/11

LUCIVANIA RUBIN ROCHA

Lucivania Rubin Rocha

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 5 novembro 2011 | 10:30

Caros colegas,
Trabalho com indústrias de confecções que estão desenquadradas do Simples Nacional. De acordo com a MP 540/11 pode ser feita a isenção referente aos 20% pagos sobre a folha de pagamento dos funcionários, porém, deverá ser adicionado o percentual de 1,5% no faturamento da mesma.
A dúvida é: lendo a referida lei não consegui distinguir qual o imposto (pis, cofins, csll e ir) deverá ser acrescentado esta alíquota de 1,5%?? a lei é bastante complexa.
Desde já agradeço os esclarecimentos;

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 5 novembro 2011 | 10:43

Lucivania,

Art. 8o Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006: (Vigência)

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e

III - nos códigos 94.01 a 94.03.

Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total.

Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Fonte: MP 540/2011


Portanto, à partir de Dezembro de 2011, as empresas que fabriquem produtos classificados nas posições 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06 e 94.01 a 94.03, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991.

O recolhimento de 1,5% é referente ao INSS sobre a receita bruta da fabricação dos produtos mencionados acima
.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Domingo | 6 novembro 2011 | 08:16

Lucivania,

Ok.

Você irá recolher 1,5% sobre a receita bruta de vendas de tais produtos indicados na MP, em substituição aos 20% de inss sobre a folha de pagamento.

Vale dizer que, se a empresa se dedicar a outras atividades, além das presvistas no Art.8°, deve-se observar o disposto no Parágrafo Único do mesmo.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
WENDEL MILLER

Wendel Miller

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 16:44

Hoje foi publicado no DOU a Lei 12.546 resultante da conversão da MP 540/2011. Importante frisar que falta a regulamentação dos artigos que tratam da redução do INSS parte empresa (20%) conforme artigo 50 da referida lei.

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 22:12

Colegas,

Como devo proceder no caso de uma confecção de artigos do vestuário que também revende os mesmos produtos , além de fabricá-los ?

Deverá ser aplicado a desoneração de forma proporcional, considerando apenas a receita de fabricação dos referidos produtos para o cálculo de 1,5% a ser recolhido por meio de Darf ?

Dayane Pilar

Dayane Pilar

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 12:08

Oi Pessoal!

Com relação ao recolhimento do 1,5%...me passaram que deve ser recolhido através de

DARF cód. 2991 (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - DEMAIS) para área de vestuário e cód. 2985 (CONTRIB PREVID SOBRE RECEITA BRUTA - EMPRESAS SERVIÇOS DE TI E TIC) para as de software.

Porém, ainda não encontrei a base legal dessa informação.
Se alguém tiver algum informação legal e pudesse compartilhar conosco...agradecemos!!!

Dayane Pilar

Dayane Pilar

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 13:32

olá pessoal!!!

encontrei a bese legal da informação que passei acima, segue:

ato declaratório executivo codac nº 93, de 19/12/2011 e nº 86 de 01/12/2011.


espero ter ajudado!!!!

até mais!

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 17:03

Com relação à confecções do vestuário com filiais ,recebi três orientações distintas, e gostaria da opinião dos colegas.

A situação é a seguinte:
Matriz fabricante vende os produtos que fabrica para terceiros, mas além disso também transfere para filiais , estas, exclusivamente comerciais, ou seja , toda a fabricação ocorre na matriz, e as filiais apenas realizam a venda destes produtos.)
Obs: Cada estabelecimento tem a sua folha de pagamento e recolhe sua Gps em separado.

A primeira orientação é no sentido de não aplicar a nova lei às filiais , pois as mesmas são apenas revendedoras e não fabricantes, e seus funcionários são todos do setor comercial. Desta forma, a contribuição previdenciária destes estabelecimentos não sofrem alterações.
Apenas a GPS da matriz (fabricante , é que sofrerá a desoneração).
Por outro lado, a contribuição de 1,5% incidirá tão somente sobre a receita da Matriz (fábrica).

A outra orientação determina que a contribuição de 1,5% sobre a receita incidirá também sobre a receita da fábrica apenas, mas a desoneração será proporcional em todas as folhas , ou seja , considero a receita da revenda como outra atividade, aplicando o parágrafo único do artigo 8 da lei 12546/2011.

Por fim, a última orientação é no sentido de aplicar 1,5% sobre a receita total (incluindo todos os estabelecimentos) e aplicar a desoneração por inteiro na folha de todos os estabelecimentos, pois neste caso, o que vale é o conceito de empresa e não de estabelecimento.

Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 16:13

Boa tarde,

no pacote anunciado pelo governo em abril, da desoneração da folha de pagamento e o adiamento do pagamento do PIS/Cofins de abril e maio, para novembro e dezembro respectivamente, tenho a seguinte dúvida:

Confecções já podiam optar por contribuir com 1,5% (agora 1%) sobre o faturamento desde dezembro de 2011?
na medida traz que, a previsão é que entrem em vigor dentro dos próximos 90 dias - até junho/2012, considerando a pulbicação dessa medida em abril /2012.
portanto, Já pode ser aplicada? como funciona essa medida na pratica?

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"

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