Os créditos do IPI serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
Ao final do período de apuração, os créditos de IPI que remanescerem dessa dedução poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento para posterior dedução de débitos relativos a períodos subsequentes ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
a) créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363/1996 e na Lei nº 10.276/2001 ;
b) créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134/1992; e
c) créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item "6" da Instrução Normativa SRF nº 87/1989 .
Que não é o seu caso.
(Instrução Normativa SRF nº 900/2008, art. 21, § 1º)
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