Bom dia Sheila,
Representação Comercial.
Não Incidência. Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado a título de remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios não estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/COFINS/CSLL, por falta de previsão legal.
Esta atividade, não esta contida no Artigo 647 do RIR/99, razão pela qual, não cabera a retenção.
Pela prestação de serviços de representação comercial, o tomador dos serviços, ira reter IRRF à alíquota de 1,50%, conforme Artigo 651 do Decreto 3.000/99 (RIR/99).
Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.
Quando o tomador do serviço é pessoa juridica imune ou isenta sofre retenção ?
Se goza de isenção ou imunidade, não sofrera retenção.