Eliana,
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010)
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012: (Renumerado com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 31 de maio de 2011)
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 31 de maio de 2011)
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 31 de maio de 2011)
Fonte: IN 1.052/2010
Resumindo:
Lucro Real:
Obrigatoriedade - à partir do mês de Julho/2011
Prazo de entrega de Julho à Dezembro/2011 - 07/02/2012
Demais competências - 5º dia útil do segundo mês subsequente
Lucro Presumido:
Obrigatoriedade - à partir do mês de Janeiro/2012
Prazo de entrega - 5º dia útil do segundo mês subsequente
Att.
Adalberto