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TRIBUTOS FEDERAIS

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Novidades do Simples Nacional

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 15 anos Segunda-Feira | 11 maio 2009 | 18:09

Boa noite Shirley

Conforme CNAE 2.0 a atividade citada classifica-se como;

6822-6/00 ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS PREDIAIS
6822-6/00 ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS PREDIAIS, RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, POR CONTA DE TERCEIROS
6822-6/00 CONDOMÍNIOS PREDIAIS; ADMINISTRAÇÃO DE

Se você promover uma pesquisa usando o aplicativo disponibilizado pelo Portal Contábeis, encontrará:

6822-6/00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária

Atividade Impeditiva - O CNAE 6822-6/00 está incluso no ANEXO II do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Nota: A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional. (§ Único do Art. 3º da Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007)

Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo V.

Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte:LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007 e LC 128/2008. Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES.


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Editado por Saulo Heusi em 11 de maio de 2009 às 18:09:49

Wilson Fernando de A. Fortunato
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Wilson Fernando de A. Fortunato

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há 15 anos Terça-Feira | 12 maio 2009 | 07:49

Simples Nacional - Venda de Veículos em Consignação - Opção permitida
Solução de Consulta Nº 110, de 1º de Abril de 2009
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/05/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.

O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art.18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Wilson Fernando de A. Fortunato
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Wilson Fernando de A. Fortunato

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há 15 anos Terça-Feira | 12 maio 2009 | 08:03

Simples Nacional - Acompanhamento Domiciliar de Enfermos - Opção permitida

Solução de Consulta Nº 119, de 13 de Abril de 2009
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/05/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Não é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional o serviço de acompanhamento de doentes e idosos que não exija conhecimento técnico de profissionais da área de saúde, tais como de medicina, enfermagem, fisioterapia ou terapia ocupacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Wilson Fernando de A. Fortunato
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há 15 anos Terça-Feira | 12 maio 2009 | 08:05

Simples Nacional - Exercício de Atividades Permitidas e Vedadas

Solução de Consulta Nº 120, de 13 de Abril de 2009
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/05/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Não poderão optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que, embora exerçam atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância desta.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §§ 1º e 2º.

Marco Antônio Ferreira Possetti
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há 15 anos Terça-Feira | 12 maio 2009 | 08:09

Simples Nacional - Gráfica

Solução de Consulta Nº 120, de 13 de Abril de 2009
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/05/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Em tese, a atividade gráfica pode ser: (i) simultaneamente indústria e serviço, (ii) exclusivamente indústria ou (ii) exclusivamente serviço.

Regra geral, a atividade gráfica é uma operação de transformação, i.e., industrial. Como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja considerada, simultaneamente, uma prestação de serviços (o chamado "serviço de industrialização"), devem ser feitos os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso seja uma operação exclusivamente industrial, esses ajustes não devem ser feitos.

Já a atividade gráfica realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização. Sendo assim, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º-F e 5º-G, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II; PN CST nº 127, de 1971; PN CST nº 450, de 1971; ADI RFB nº 26, de 2008.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Terça-Feira | 12 maio 2009 | 08:13

Simples Nacional - Gráfica - Consulta Competência Federal

Solução de Consulta Nº 120, de 13 de Abril de 2009
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/05/2009

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Caso a atividade gráfica de um optante pelo Simples Nacional seja reputada uma operação industrial (tributada pelo Anexo II), a RFB não tem competência para responder a processos de consulta sobre dúvidas quanto ao fato de ela ser ou não simultaneamente um serviço. Isso porque se trata de matéria de interesse exclusivamente estadual e municipal, porquanto essa dúvida repercute apenas na necessidade ou não de se fazer os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 13, de 2007, art. 3º, § 1º.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 15 anos Quarta-Feira | 13 maio 2009 | 20:11

Simples Nacional - Ensino de Música - Opção Permitida
Solução de Consulta Nº 62, de 28 de Abril de 2009.
4ª Região Fiscal - RFB - DOU de 12/05/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

A partir de 1º de janeiro de 2009, a atividade de Ensino de Música (CNAE 85.92-9/03) deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI e § 1º, e art. 18, § 5º-B, I; Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 3º e 14, II.

Flávio Osório de Barros
Chefe da Divisão de Tributação
Em exercício

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Saulo Heusi
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há 15 anos Quarta-Feira | 13 maio 2009 | 20:13

Simples Nacional - Ganhos de Capital - Incidência do Imposto de Renda
Solução de Consulta Nº 82, de 23 de Março de 2009
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/04/2009

Na operação de alienação a prazo de bem do ativo permanente efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, o imposto de renda relativo ao ganho de capital é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 13, §1º, inciso VI; Resolução CGSN nº 04, de 2007, art. 5º, §1º, inciso VI, §§3º a 6º.

Isidoro da Silva Leite
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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há 15 anos Quarta-Feira | 13 maio 2009 | 20:14

Simples Nacional - Sócio casado - Regime de Casamento
Solução de Consulta Nº 353, de 16 de Dezembro de 2008.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/01/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

O fato de o sócio ser casado em regime de comunhão universal de bens com sócia de outra empresa não influi na análise das vedações do art. 3º, § 4º, III, IV, e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, III, IV, V; CC, art. 1.002, 1.003, 1.027, 1.667.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 15 anos Quarta-Feira | 13 maio 2009 | 20:15

Simples Nacional - Débitos do Simples Nacional - Impossibilidade de Compensação
Solução de Consulta Nº 15, de 19 de Janeiro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 09/02/2009

Assunto: Normas de Administração Tributária

A compensação de créditos do lucro real com débitos do Simples Nacional não encontra amparo na legislação atualmente em vigor, porque contempla débitos relativos a tributos não administrados pela RFB (ICMS e ISS).

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VII e VIII; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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José Ronaldo Ribeiro

José Ronaldo Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 14 maio 2009 | 14:47

boa tarde,
Estou com uma empresa 6810-2-02 Aluguel de Imoveis Proprios, não sendo possível a inclusão no Simples Nacional.
Porém com advento da Lei 128 que alterou 123, no art. 17 inciso XV: "que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS"(grifo meu).Partindo do principio que EXCETO: não se inclui.
Então esta modalidade pode ser Optante pelo Simples Nacional se contribuir com ISS no muncipio?

Editado por José Ronaldo Ribeiro em 14 de maio de 2009 às 14:52:23

Saulo Heusi
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há 15 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 17:00

Simples Nacional - Venda de Veículos Usados em Consignação - Base de Cálculo
Solução de Consulta Nº 26, de 13 de Março de 2009.
Solução de Consulta Nº 27, de 13 de Março de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU Nº 91 de 15/05/209

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Para as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, a receita bruta, para fins de determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a diferença entre o valor pelo qual o veículo houver sido alienado constante da nota fiscal de venda e o custo de sua aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

Nas operações de venda em consignação por comissão, a receita bruta, para fins de determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a comissão constante da nota fiscal de prestação de serviços. As receitas decorrentes da venda de veículos usados adquiridos para revenda e da venda de veículos usados em consignação serão tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 18, § 5º-F, Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 1998.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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há 15 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 17:01

Simples Nacional - Locação de Imóveis Próprios
Solução de Consulta Nº 29, de 24 de Março de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU Nº 91 de 15/05/209

A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios não pode aderir ao Simples Nacional, salvo quando esta atividade se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS. Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes eram tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV, incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 39, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008.

Mônica Alves de Oliveira Mourão
Chefe da Divisão de Tributação
Substituta

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Saulo Heusi
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há 15 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 17:05

Simples Nacional -Locação de Imóveis Próprios - Exercício Concomitante de Atividades Vedadas e Não Vedadas
Solução de Consulta Nº 34, de 09 de Abril de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU Nº 91 de 15/05/209

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

A microempresa e a empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios não pode aderir ao Simples Nacional, salvo quando esta atividade se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS. Fica impedida de optar pelo Simples Nacional a ME e a EPP que, embora exercendo atividade permitida, também exerça uma ou mais atividades vedadas, independentemente da relevância da atividade permitida.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 2008.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 17:06

Simples Nacional - Participação do Titular no Capital de Outra Empresa
Solução de Consulta Nº 35, de 09 de Abril de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU Nº 91 de 15/05/209

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, é vedado o ingresso no Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse, no ano calendário, o limite de R$ 2.400.000,00.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 17:07

Simples Nacional - Locação de Veículos com fornecimento de Mão-de-obra de Motorista
Solução de Consulta Nº 40, de 27 de Abril de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU Nº 91 de 15/05/209

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explora contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista, uma vez que, para este fim, não fica caracterizada a locação de mão-de-obra, e desde que não se enquadre em qualquer das demais vedações legais a tal opção. A receita bruta decorrente da atividade de locação de veículos e da locação de veículo com o fornecimento da mão-de-obra de motorista será tributada com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, observada a segregação das receitas de locação e de prestação de serviços prevista no § 4º e o disposto nos
§§ 5º-A e 5º-F, todos do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, XII e § 2º; art. 18, §§ 4º e 5º; Solução de Divergência Cosit nº 7/2007, ADI RFB nº 5, de 04 de maio de 2007; Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 17:08

Simples Nacional - Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Incabível
Solução de Consulta Nº 40, de 27 de Abril de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU Nº 91 de 15/05/209

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, inscrita no Simples Nacional, salvo no caso previsto no parágrafo único do art. 1º da IN RFB nº 765, de 2007.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006; IN RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007, art. 1º.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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há 15 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 17:09

Simples Nacional - Retenção de 11% INSS - Cessão de mão-de-obra
Solução de Consulta Nº 40, de 27 de Abril de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU Nº 91 de 15/05/209

Independentemente da opção pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica que explore contrato de locação de veículos com o fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista fica sujeita à retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso a contratação se dê mediante a cessão de mão-de-obra conceituada na legislação específica.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sexta-Feira | 22 maio 2009 | 21:58

Simples Nacional - Suspensão do IPI - Incompatibilidade

Solução de Consulta Nº 126, de 25 de Setembro de 2008.
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 31/10/2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

As hipóteses de suspensão do IPI previstas na legislação desse imposto não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, seja em relação às aquisições que realizem, seja no tocante às saídas de produtos de seus estabelecimentos.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13 e 23; Decreto nº 4.544, de 2002, art. 42.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sexta-Feira | 22 maio 2009 | 21:59

Simples Nacional - Compensação de Créditos

Solução de Consulta Nº 52, de 08 de Abril de 2009.
4ª Região Fiscal - RFB - DOU de 23/04/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Não é possível a compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por falta de regulamentação específica por parte do CGSN, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução CGSN nº 39, de 2008.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º; Resolução CGSN nº 39, de 2008, art. 3º.

Virginia Braga de Santana
Chefe de Divisão de Tributação

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há 15 anos Sexta-Feira | 22 maio 2009 | 21:59

Simples Nacional - Serviços de Concretagem
Solução de Consulta Nº 20, de 03 de Fevereiro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/03/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Os serviços de concretagem são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional. Na qualidade de atividade sujeita simultaneamente à incidência de IPI e ISS, suas receitas são tributadas pelo Anexo II, com os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79- D da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Quanto à base de cálculo do Simples Nacional, ela é o valor total da fatura, sendo que o valor do material fornecido pelo prestador é excluído apenas da base de cálculo do ISS.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, § 5º-C, I, § 5º-G, § 23, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, VIII, "a"; PN CST nº 115, de 1972; PN CST nº 72, de 1976; Decisão Normativa Confea nº 20, de 1986.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sexta-Feira | 29 maio 2009 | 22:20

Simples Nacional - Locação de Imóveis Próprios - Vedação
Solução de Consulta Nº 01, de 14 de Janeiro de 2009.
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 16/03/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno que realize atividade de locação de imóveis próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV, incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 29, inciso I, e art. 30, inciso II; Solução de Divergência Cosit nº 39, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº
40, de 2008.

Cristina de Almeida Accioly
Chefe da Divisão de Tributação

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Editado por Saulo Heusi em 29 de maio de 2009 às 22:21:02

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há 15 anos Sexta-Feira | 29 maio 2009 | 22:20

Simples Nacional - Informações sobre a Imunidade e exigibilidade suspensa do tributo
Solução de Consulta Nº 124, de 17 de Abril de 2009.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/05/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Para fins de determinação do valor devido mensalmente, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS possibilita a prestação de informação sobre imunidade ou ocorrência de exigibilidade suspensa de tributo, o que tem por efeito a desconsideração do percentual desse tributo sobre a parcela de receita sujeita à imunidade ou exigibilidade suspensa.

Dispositivos legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, §15; Resolução CGSN nº 05, de 2007, arts. 14 e 15, parágrafo único.

Isidoro da Silva Leite
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 29 maio 2009 | 22:21

Simples Nacional - Locação de Imóveis Próprios - Vedação
Solução de Consulta Nº 125, de 17 de Abril de 2009.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/05/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
A atividade de locação de imóveis próprios permitia a opção pelo Simples Nacional e as respectivas receitas submetiam-se à tributação na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A partir de 22 de dezembro de 2008, a referida atividade veda a opção pelo Simples Nacional, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV.

Isidoro da Silva Leite
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 29 maio 2009 | 22:22

Simples Nacional - Construção de Estações e Redes de Telefonia
Solução de Consulta Nº 53, de 08 de Abril de 2009.
4ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/05/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que exerça a atividade de construção de estações e redes de telefonia e comunicação, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na legislação que rege o regime.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI e § 1º, e art. 18, § 5º-C, I; Resolução CGSN nº 4, de 2007, com alterações, art. 12, XXII e § 3º, I, "n".

Virginia Braga de Santana
Chefe da Divisão de Tributação

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Leonelson R. Ortega

Leonelson R. Ortega

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 11:52

Bom dia, alguns sistemas de livros fiscais estao exportando os dados do D.A.S (Documento Arrecacao do Simples Nacional) direto para a pagina do Simples Nacional para a emissao da Guia. Gostaria de saber se alguem tem o layout de exportacao para exportaçao desses dados automaticos do livro fiscal para o site.

VIVIANE FURLAN FERREIRA DE ABREU

Viviane Furlan Ferreira de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 12:01

Bom dia, queria ver se alguém poderia me ajudar. Tem uma empresa que possui uma filial. Ela está fechando a filial e gostaria de saber como faço para fazer a declaração do simples para extinção da filial. Quando entro com o código de acesso da matriz não encontro uma opção que entendam que somente a filial está encerrando suas atividades. Estou com medo de transmitir e entenderem que fecharam todas as empresas (matriz e filial).

Carolina Vasconcelos Bicalho

Carolina Vasconcelos Bicalho

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 2 julho 2009 | 01:11

Boa noite!
Gostaria de solucionar algumas duvidas se possivel e tambem de alguma indicacao! sou de Belo Horizonte e gostaria de saber se algum de voces conhece algum contador que saiba sobre SIMPLES, ICMS e ST principalmente para me indicar em BH.

Outra duvida, uma empresa de comercio varejista que ja era optante do simples fechou e depois reabriu com outra razao social em janeiro. Percebendo que seu faturamento iria estourar , em maio fez uma alteracao contratual tirando um dos socios, em junho o contrato foi registrado. Em julho agora o faturamento vai estourar...(ainda nao estourou) gostaria de saber como eles podem proceder... pagam a guia e serao excluidos so em janeiro? ha como nao serem excluidos? caso em janeiro tenham que sair do simples, como saber se e melhor optar pelo lucro real ou presumido?

muito obrigada!

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 6 julho 2009 | 12:15

Bom dia Carolina Vasconcelos!!!

Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-la aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, mesmo eu morando em Guarda-Mor MG, sei de uma empresa contábil ótima.
Por motivos éticos e respeitando as Regras do Fórum, vou te mandar por e-mail os dados da empresa.

Sobre a exclusão do Simples Nacional, temos vários tópicos sobre este assunto discutidos aqui no Fórum, como por exemplo, este aqui e também este outro.
Face ao exposto, lembre-se sempre de pesquisar antes de postar. Desta forma economizará tempo, ganhará mais conhecimentos e ainda cumprirá as determinações das Regras do Fórum.

Sempre pesquise antes de postar
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***CCB
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