Simples Nacional - Gráfica
Solução de Consulta Nº 120, de 13 de Abril de 2009
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/05/2009
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional
Em tese, a atividade gráfica pode ser: (i) simultaneamente indústria e serviço, (ii) exclusivamente indústria ou (ii) exclusivamente serviço.
Regra geral, a atividade gráfica é uma operação de transformação, i.e., industrial. Como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja considerada, simultaneamente, uma prestação de serviços (o chamado "serviço de industrialização"), devem ser feitos os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso seja uma operação exclusivamente industrial, esses ajustes não devem ser feitos.
Já a atividade gráfica realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização. Sendo assim, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º-F e 5º-G, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II; PN CST nº 127, de 1971; PN CST nº 450, de 1971; ADI RFB nº 26, de 2008.
Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação