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Novidades do Simples Nacional

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 11 julho 2009 | 09:39

Simples Nacional - Informações sobre a Imunidade e exigibilidade suspensa do tributo
Solução de Consulta Nº 124, de 17 de Abril de 2009.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/05/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Para fins de determinação do valor devido mensalmente, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS possibilita a prestação de informação sobre imunidade ou ocorrência de exigibilidade suspensa de tributo, o que tem por efeito a desconsideração do percentual desse tributo sobre a parcela de receita sujeita à imunidade ou exigibilidade suspensa.

Dispositivos legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, §15; Resolução CGSN nº 05, de 2007, arts. 14 e 15, parágrafo único.

Isidoro da Silva Leite
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

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há 15 anos Sábado | 11 julho 2009 | 09:40

Simples Nacional - A CNAE 2539-0/00 - Não tem mais a natureza ambígua
Solução de Consulta Nº 15, de 19 de Maio de 2009.
5ª Região Fiscal - RFB - DOU de 09/06/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
2539-0/00, até a edição da Resolução CGSN nº 50 de 22 de dezembro de 2008, que altera a Resolução CGSN nº 6 de 18 de junho de 2007, era de natureza ambígua, com atividades permitidas e não permitidas. No caso, a atividade de reparação e usinagens de peças de ferro, aço, bronze e outros metais, serviços de torno, de solda e de caldeiraria sem o concurso de alguma outra atividade impeditiva, como, por exemplo, serviços de engenharia mecânica, desde que respeitados os demais requisitos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, não apresenta impedimento para a opção da empresa ao Simples Nacional.

Lícia Maria Alencar Sobrinho
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 15 anos Sábado | 11 julho 2009 | 09:40

Simples Nacional - Ensino de Música - Anexo III
Solução de Consulta Nº 62, de 28 de Abril de 2009.
3ª Região Fiscal - RFB - DOU de 12/05/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

A partir de 1º de janeiro de 2009, a atividade de Ensino de Música (CNAE 85.92-9/03) deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI e § 1º, e art. 18, § 5º-B, I; Lei Complementar nº 128,de 2008, art. 3º e 14, II.

Sandra Maria Soares Pontes
Superintendente Substituta

Eduardo Guisso

Eduardo Guisso

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 15:13

Conforme informações postadas sobre o Simples Nacional referente compra e venda de veiculos usados, a base de calculo do DAS sobre venda de acordo com o ANEXO I seria sobre a diferença entre a compra e venda? e sobre os veículos em consignação onde menciona o contrato de comissão, este pode ser substituido pela NF de entrada em Consignação e a NF de venda de mercadoria recebida em consignação?

Grato.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 19:00

Boa noite Eduardo Guisso!!

referente compra e venda de veiculos usados, a base de calculo do DAS sobre venda de acordo com o ANEXO I seria sobre a diferença entre a compra e venda?

Se for somente compra e venda, sem a consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código
Civil), a base de cálculo será o valor total da operação de venda.
Agora, se for vendem veículos em consignação por comissão (contratos de comissão,arts. 693 a 709, do Código Civil), a receita bruta, para fins de determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.


...e sobre os veículos em consignação onde menciona o contrato de comissão, este pode ser substituido pela NF de entrada em Consignação e a NF de venda de mercadoria recebida em consignação?

Faz-se necessário a existência do Contrato de Comissão para caracterizar a negociação e também para garantir ambas as partes.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Eduardo Guisso

Eduardo Guisso

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 17:05

Boa tarde Wilson!!

Grato pelas informações, e aproveitando para tirar mais uma duvida em relação à Consignação. Como haverá o Contrato de Comissão onde caracteriza a negociação, não será necessário a emissão da NF da entrada e venda do veículo consignado, ja que será emitida uma Nota Fiscal de Prestação de serviços, correto?

Grato.

Eduardo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

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há 15 anos Sábado | 18 julho 2009 | 11:25

Simples Nacional - Compra e Venda de Móveis Usados - Anexo I
Solução de Consulta Nº 27, de 03 de Fevereiro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/03/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A compra e venda de bens móveis usados é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional. A receita bruta (base de cálculo) dessa atividade, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional, mesmo nos casos de venda de veículos usados (p.ex., tratores).

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

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há 15 anos Sábado | 18 julho 2009 | 11:26

Simples Nacional - Envasamento de Água Mineral
Solução de Consulta Nº 16, de 04 de Fevereiro de 2009.
1ª Região Fiscal - RFB - DOU de 18/09/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento De Impostos e Contribuições das microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Estabelecimento que efetuar engarrafamento de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, pode aderir ao Simples Nacional, uma vez que, constando o citado produto da Tipi como "NT", não-tributado e, portanto, não sujeito ao IPI.

Tal estabelecimento não é considerado como estabelecimento industrial envasador de produto classificado na posição 2201 da Tipi, sujeito ao regime de tributação do IPI de que trata a Lei nº 7.798/89.

Dispositivos Legais: XIX, art. 9º da Lei nº 9.317/96; Lei nº 7.798/89; Decreto nº 6.006/06; Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02; Decreto nº 4542/02; Decreto n° 6.707/08; Lei Complementar nº 123/06 (alterada pela Lei Complementar nº 128/08).
DOU 18/09/2009

Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão de Tributação

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Marcelo de Almeida Souza

Marcelo de Almeida Souza

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 21 julho 2009 | 17:07

Mudança no Calculo do Icms da Substituição Tributaria das Empresas Optantes pelo Simples Nacional
DOU de 13.7.2009

Altera a Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro, Seção 1, página 38.


O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1° O inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° ..................................................................................

.................................................................................................

§ 9° .........................................................................................

.................................................................................................

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

........................................................................................" (NR)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 17:45

Simples Nacional - Locação de Imóveis Próprios - Vedação
Solução de Consulta Nº 29, de 24 de Março de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 29/06/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios não pode aderir ao Simples Nacional, salvo quando esta atividade se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.

Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes eram tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV, incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 39, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008.

Mônica Alves de Oliveira Mourão
Chefe da Divisão de Tributação Substituta

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 17:47

Simples Nacional - Venda de Veículos Usados e em Consignação - Anexo III
Solução de Consulta Nº 31, de 07 de Abril de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 29/06/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

É facultado o ingresso no Simples Nacional à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte que tenham como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores e realizem operações de venda em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil), por não configurarem, estas atividades, mera intermediação de negócios, desde que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.

A receita bruta decorrente destas operações será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo-se considerar como receita bruta para fins de determinação da base de cálculo:

a) Nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda (venda direta):
a diferença entre o valor pelo qual o veículo houver sido alienado constante da nota fiscal de venda e o seu custo de sua aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

b) Nas operações de venda em consignação por comissão:
a comissão constante da nota fiscal de prestação de serviços.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI e § 2º, art.. 18, § 5º-F; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998, Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007;

Mônica Alves de Oliveira Mourão
Chefe da Divisão de Tributação Substituta

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 17:48

Simples Nacional - Locação de Imóveis Próprios - Vedação
Exercício concomitante de Atividades Vedadas e Não Vedadas - condições

Solução de Consulta Nº 34, de 09 de Abril de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 29/06/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A microempresa e a empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios não pode aderir ao Simples Nacional, salvo quando esta atividade se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.

Fica impedida de optar pelo Simples Nacional a ME e a EPP que, embora exercendo atividade permitida, também exerça uma ou mais atividades vedadas, independentemente da relevância da atividade permitida.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 2008.

Mônica Alves de Oliveira Mourão
Chefe da Divisão de Tributação Substituta

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 17:49

Simples Nacional - Participação do Titular no Capital Social de outra Empresa - Limite
Solução de Consulta Nº 35, de 09 de Abril de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 29/06/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, é vedado o ingresso no Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse, no ano calendário, o limite de R$ 2.400.000,00.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV.

Mônica Alves de Oliveira Mourão
Chefe da Divisão de Tributação Substituta

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Jamile Tavares Schenkel

Jamile Tavares Schenkel

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2009 | 11:24

Dúvidas sobre enquadramento

Bom dia pessoal, como sou nova no forum, não sei como criar novos tópicos, por isso colocarei minha dúvida neste aqui.

Seguinte: A empresa de vigilância está enquadrada no anexo IV do Simples Nacional. Estou em um dilema com um cliente que trabalha com instalação e monitoramento de alarmes. Segundo a delegacia da Receita Federal da minha cidade, isso configuraria vigilância eletrônica, logo seria enquadrado no anexo IV e não no III.

Alguém já teve caso semelhante? Não consigo enxergar semelhança entre as duas atividades a ponto de enquadrar a instalação e manutenção de alarmes em um anexo tão mais oneroso...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 10:19

Bom dia Geraldo,

O parcelamento previsto e aprovado pela Lei 11941/2009, não contempla débitos do Simples Nacional.

Pesquise no Fórum, há vasto material acerca do assunto.

...


Editado por Saulo Heusi em 7 de agosto de 2009 às 08:13:21

Helena Maria Gomes

Helena Maria Gomes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 14 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2009 | 08:05


Prezado Saulo

Tendo postado (04/08)em tópico errado, pergunto:
Com.varej.de água mineral(SN), que compra da fonte(SN), com ST incluida na NF, teria direito a isenção da alíquota de ICMS(1,25%) ou não faz jus, cf.art.23-LC 123 ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 15:49

Simples Nacional:
Locação de Veículos com fornecimento de Mão-de-obra (motorista)
IRRF - Empresas do Simples Nacional
Não cabimento INSS 11% - Retenção sobre o Valor Bruto da NF/Fatura/Recibo de Prestação de Serviços


Solução de Consulta Nº 40, de 27 de Abril de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 29/06/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Locação de Veículos com fornecimento de Mão-de-obra:

Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explora contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista, uma vez que, para este fim, não fica caracterizada a locação de mão-de-obra, e desde que não se enquadre em qualquer das demais vedações legais a tal opção.

A receita bruta decorrente da atividade de locação de veículos e da locação de veículo com o fornecimento da mão-de-obra de motorista será tributada com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, observada a segregação das receitas de locação e de prestação de serviços prevista no § 4º e o disposto nos §§ 5º-A e 5º-F, todos do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, XII e § 2º; art. 18, §§ 4º e 5º; Solução de Divergência Cosit nº 7/2007, ADI RFB nº 5, de 04 de maio de 2007;Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007.

IRRF - Empresa optantes pelo Simples Nacional - Não Cabimento:

Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, inscrita no Simples Nacional, salvo no caso previsto no parágrafo único do art. 1º da IN RFB nº 765, de 2007.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006; IN RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007, art. 1º.

Simples Nacional - Retenção da Contribuição Previdenciária de 11% sobre o valor bruto da NF/Fatura/Recibo de Prestação de Serviços:

Independentemente da opção pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica que explore contrato de locação de veículos com o fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista fica sujeita à retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso a contratação se dê mediante a cessão de mão-de-obra conceituada na legislação específica.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão de Tributação

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há 14 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 15:50

Simples Nacional - PIS e COFINS - Alíquota Zero

Solução de Consulta Nº 37, de 12 de Fevereiro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/03/2009

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

As alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep não beneficiam as empresas optantes pelo Simples Nacional. Assim, não poderão elas, a esse título, reduzir a zero o percentual correspondente, integrante da alíquota do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, III.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

As alíquotas zero da Cofins não beneficiam as empresas optantes pelo Simples Nacional. Assim, não poderão elas, a esse título, reduzir a zero o percentual correspondente, integrante da alíquota do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, III.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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há 14 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 15:50

Simples Nacional - Locação de Imóveis Próprios - Vedação

Solução de Consulta Nº 18, de 10 de Fevereiro de 2009.
1ª Região Fiscal - RFB - DOU de 18/09/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A empresa que possui como ramo de atividade a locação de imóveis próprios não tributados pelo ISS, não pode aderir ao Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, (alterado pela Lei Complementar nº 128, de 2008), art.17, XV.

Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão de Tributação

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há 14 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 15:52

Simples Nacional - Venda de Veículos em Consignação

Solução de Consulta Nº 115, de 10 de Abril de 2009.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/05/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.

Walter Sanches Junior
Chefe da Divisão de Tributação

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há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 16:51

Alterações no Simples Nacional e MEI

Foi publicada no DOU de 21/08/2009, a Resolução CGSN nº 64, de 17/08/2009, que altera as Resoluções CGSN Nº 04/2007, Nº 15/2007, Nº 38/2008, e Nº 58/2009. Dada a importância abaixo segue um resumo das referidas alterações:

Regularização de Inscrição Municipal ou Estadual
Para fins de ingresso ao regime unificado, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.

A não regularização da pendência acarretará na exclusão obrigatória do regime unificado na forma do Simples Nacional.

Opção no Cálculo do Simples Nacional (Caixa ou Competência)
A opção pela determinação da base de cálculo será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:

I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;

II - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção pelo regime, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.

Adoção de Sublimites por parte do Estados
Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13 da LC nº 123/06, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro.

Recolhimento do MEI no caso de Excesso de Receita Bruta até 20%
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de faturamento para ingresso ao MEI, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.

Novas Atividades Incluídas no MEI

Ficam incluídas, no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 2009, as seguintes atividades:

CNAE 2.0
9001-9/01 - Produção teatral
9001-9/02 - Produção musical

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Saulo Heusi
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há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 21:58

Simples Nacional - Locação de Imóveis Próprios - Condições para adesão
Solução de Consulta Nº 21, de 08 de Maio de 2009.
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 03/06/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições - Simples Nacional

A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno que realize atividade de locação de imóveis próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, exceto se estiver sujeita à tributação do ISS.

Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Cristina de Almeida Accioly
Chefe da Divisão de Tributação

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há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 21:59

Simples Nacional - Informática - Suporte e Manutenção - Anexos III e V
Solução de Consulta Nº 62, de 11 de Março de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 02/04/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

O suporte técnico em informática é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional. A manutenção de sistemas de informática é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Contudo, caso a manutenção se faça mediante a elaboração de nova versão de programas de computadores, no estabelecimento da optante, ela é tributada pelo Anexo V.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-D, IV.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 21:59

Simples Nacional - Retenção de INSS 11% sobre NF - Incompatibilidade
Solução de Consulta Nº 89, de 03 de Agosto de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 12/08/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A retenção da contribuição previdenciária incidente sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não é incompatível com a opção pelo Simples Nacional na pessoa jurídica que exercer as atividades de que trata o parágrafo 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, parágrafo 5º-C; IN SRP nº 03, de 2005, arts. 274-A e 274-C.

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há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 21:59

Simples Nacional - IPI Regime de Suspensão - Incompatibilidade
Solução de Consulta Nº 90, de 03 de Agosto de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 12/08/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

O regime de suspensão de IPI é incompatível com a sistemática de arrecadação dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, razão pela qual, a pessoa jurídica optante não pode usufruir o benefício previsto no art. 29 da Lei nº 10637, de 2002, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrialize.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29; IN RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, art. 27.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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