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Novidades do Simples Nacional

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 22:00

Simples Nacional - PIS e COFINS Alíquota zero - Incompatibilidade
Solução de Consulta Nº 91, de 03 de Agosto de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 12/08/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido aplicável aos tributos e contribuições federais, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. Assim, as alíquotas zero da COFINS e da Contribuição para o PIS não beneficiam as empresas optantes que ficam impedidas de reduzir ou excluir os percentuais respectivos no cálculo da contribuição para o Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008;. Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 22:00

Simples Nacional - Serviço de Controle de Pragas - Anexo III
Solução de Consulta Nº 92, de 12 de Agosto de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 12/08/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A atividade de prestação de serviços de controle de pragas urbanas enquadra-se como serviço de limpeza ou conservação previsto no inciso VI do parágrafo 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. As receitas decorrentes dessa atividade serão tributadas na forma do Anexo IV da referida Lei Complementar.

A atividade de prestação de serviços de controle de pragas rurais enquadra-se no parágrafo 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Para fins de tributação, as receitas decorrentes dessa atividade serão tributadas na forma do Anexo III da referida Lei Complementar.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro 2008, art. 17, XII, e parágrafos 1º e 2º ; art. 18, parágrafos 5º-C e 5º-F; Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, art. 9º.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 22:00

Simples Nacional - Venda por atacado de Água Envasada - Adesão
Solução de Consulta Nº 246, de 14 de Julho de 2009.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 12/08/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Simples Nacional

Até 31 de dezembro de 2008, a atividade de produção ou venda no atacado de água envasada tributada pelo IPI com alíquota específica impedia a opção pelo Simples Nacional.

A partir de 01 de janeiro de 2009, a produção ou venda no atacado de água envasada permite a opção pelo Simples Nacional, independentemente do tratamento tributário relativo ao IPI, em virtude da nova redação dada ao inciso X do art. 17 da LC nº 123, de 2006, pela LC nº 128, de 2008.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 17, inciso X, e alterações; Resolução CGSN nºs 04, 06 e 20, todos de 2007, e Resolução CGSN nº 50, de 2008.

Valéria Valentim
Chefe da Divisão de Tributação
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Saulo Heusi
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há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 22:01

Simples Nacional - Desenvolvimento de Softwares e Treinamento de Informática - Anexos III e V
Solução de Consulta Nº 61, de 11 de Março de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 02/04/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

As atividades de desenvolvimento de software fora do estabelecimento da optante, consultoria e suporte técnico em informática são vedadas aos optantes pelo Simples Nacional.

O treinamento de informática dado em regime de escola livre ou técnica, bem como a instalação e manutenção de software são atividades permitidas aos optantes pelo Simples Nacional e tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

O desenvolvimento de programa de computador no estabelecimento da optante é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e é tributada pelo Anexo V.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XIII, § 1º, art. 18, § 5º-B, I, IX, § 5º-D, IV.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 22:01

Simples Nacional - Atividades Diversas - condições para adesão
Solução de Consulta Nº 208, de 16 de Junho de 2009.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/07/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições - Simples Nacional

As atividades de estacionamento, lanchonete, comércio de produtos de beleza, estética, higiene pessoal e equipamentos de salão de beleza, de cursos de formação de profissionais para salões de beleza e estética e as atividades de instituto de beleza, desde que não abranjam os serviços de podologia e clínica estética (endermoterapia, corrente russa, massagem estética, bronzeamento artificial, drenagem linfática, ultra-som, emagrecimento com uso de equipamentos, etc.), não impedem a opção pelo Simples Nacional.

No entanto, a permanência neste regime depende da inexistência de qualquer hipótese de vedação, conforme se depreende da leitura do art. 17 e seus incisos, assim como dos §§ 1.º e 2.º do mesmo artigo, da LC 123/2006.

Dispositivos Legais: arts. 17 e 18 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, com as alterações da Lei Complementar n.º 127, de 2007, e Lei Complementar n.º 128, de 2008.

Isidoro da Silva Leite
Chefe da Divisão de Tributação

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Day Cris Santos

Day Cris Santos

Bronze DIVISÃO 4, Secretária
há 14 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 14:58

Alguem sabe me responder como eu vou tirar o ISS do MEI? ? Pois a guia do DAS saiu apenas no valor de 52,15, e a atividade dessa empresa é tapeçaria, não teria que sair o valor do ISS junto???


desde já agradeço...

Dai
Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2009 | 22:49

Boa noite Day.

As atividades de fabricação de artefatos de tapeçaria (CNAE 1352-9/00) e de comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (CNAE 4759-8/01), não estão sujeitas ao ISS. O valor de R$ 52,15 é correspondente à soma das parcelas de R$ 51,15 e de R$ 1,00, relativas à contribuição para a Seguridade Social e para o ICMS, respectivamente.

Atenciosamente.

Editado por Geraldo Antônio Pereira em 25 de agosto de 2009 às 08:03:50

SUELI GOMES

Sueli Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 19:14

Amigos,

A Atividade de Produção Teatral tem algum benefício especial em termos de tributação? A que anexo do simples ela pertence?

Desde já agradeço.

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2009 | 00:12

Boa noite Sueli,

As receitas decorrentes da exploração de atividades de produção cinematográfica e de artes cênicas, estão sujeitas às Tabelas do Anexo V.

Cabe lembrar as atividades sujeitas ao Anexo V, terão inclusas entre os impostos e as contribuições que compõem o Simples Nacional, as contribuições para Previdência Social (INSS) , entretanto estarão sujeitas a famigerada Relação "R".

Este fator ou relação "R" nada mais é do que a relação entre a Folha de Salários e a Receita Bruta para determinar o percentual do Simples Nacional.

Face ao exposto torna-se aconselhável um estudo tributário com vistas a determinar qual é o regime tributário "mais barato" entre o Simples Nacional e o Lucro Presumido.

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Saulo Heusi
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há 14 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 19:02

Simples Nacional - Venda de Veículos Usados - Tributação
Solução de Consulta Nº 65, de 11 de Março de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - PR e SC - DOU de 02/04/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.

O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Não se confunde com as hipóteses acima, todavia, o caso da "comissão" pela indicação, ao adquirente, da instituição financeira para financiamento da compra. Nesse caso, a atividade do "comissário" se resume à intermediação de negócios, o que é vedado aos optantes pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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há 14 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 19:02

Simples Nacional - Industrialização por Encomenda - Tributação
Solução de Consulta Nº 23, de 23 de Julho de 2009.
5ª Região Fiscal - RFB - BA e SE - DOU de 31/08/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

A atividade de industrialização sob encomenda, será considerada, para os optantes do Simples Nacional, atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo as receitas assim auferidas serem tributadas na forma do Anexo II, Tabela I, da Lei Complementar nº 123, de 2006; se, contudo, recair em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo, nessa hipótese, os tributos serem recolhidos na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Lícia Maria Alencar Sobrinho
Chefe da Divisão de Tributação

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há 14 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 19:03

Simples Nacional - Intermediação na venda de Veículos Usados - Contratos de Financiamentos - Casos de Vedação
Solução de Consulta Nº 39, de 21 de Julho de 2009.
1ª Região Fiscal - RFB - DF, GO, MT, MS e TO - DOU de 31/08/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

O exercício da atividade de intermediação na venda de veículos usados constitui fator impeditivo à opção pelo Simples Nacional.

O exercício da atividade de intermediação em contratos de financiamento igualmente constitui fator impeditivo a opção pelo Simples Nacional.

A realização de operações de venda de veículos usados em consignação por comissão (contratos de comissão mercantil, na forma dos arts. 693 a 709 do Código Civil) não obsta o ingresso no Simples Nacional, por não configurar a intermediação de negócios.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI; Lei nº 10406, de 2002, arts. 693 a 709 e arts. 722 a 729; Lei nº 9716, de 1998, art. 5º.

César Roxo Machado
Auditor Fiscal

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há 14 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 19:03

Simples Nacional - Obras de Engenharia - Opção permitida
Solução de Consulta Nº 19, de 09 de Fevereiro de 2009.
1ª Região Fiscal - RFB - DF, GO, MT, MS e TO - DOU de 18/08/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a construção de imóveis e obras de engenharia em geral podem aderir ao Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I (alterado pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão de Tributação

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há 14 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 19:03

Simples Nacional - Venda de Veículos em Consignação - Tributação
Solução de Consulta Nº 116, de 10 de Abril de 2009.
7ª Região Fiscal - RFB - RJ e ES - DOU de 07/05/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.

Walter Sanches Junior
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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há 14 anos Terça-Feira | 8 setembro 2009 | 10:55

Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços (Notícias STJ)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.

"A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas", afirmou o relator.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.

Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.

A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União

Fonte: Normas Legais

dinaldo

Dinaldo

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2009 | 14:52

OLÁ PESSOAL GOSTARIA DE SABER SE UMA EMPRESA DE EDIÇÃO DE JORNAL COM CNAE 58.12.3-00 PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL. POIS JÁ CONSULTEI AS ATIVIDADES PERMITIDAS E ELA NÃO COSTA NA LISTA, E TAMBÉM NÃO ENCONTREI NAS ATIVIDADES PROIVITIVAS, AÍ ENTÃO ESTOU EM DUVIDA, SE ALGUEM PODER ME AJUDAR FICAREI GRATO.


OBRIGADO.


DINALDO

Editado por Dinaldo em 9 de setembro de 2009 às 14:54:06

ALESSANDRA A. BARLLI

Alessandra A. Barlli

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2009 | 15:09

5812-3/00 - Edição de jornais



Lista de Atividades do CNAE

Atividade Permitida - O CNAE 5812-3/00 não está incluso nos Anexos do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III.

Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte:LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007 e LC 128/2008. Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES.

VIVIANE FURLAN FERREIRA DE ABREU

Viviane Furlan Ferreira de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2009 | 15:44

Boa tarde, gostaria de saber qual anexo do simples nacional uma empresa de bordados computadorizados (CNAE 1340-5/99 outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário) está incluida. Estou em duvida, acho que é no anexo III. Esqueci de dizer que teve retenção de ISS.
Se alguém puder me ajudar desde já agradeço.

Editado por Viviane Furlan em 9 de setembro de 2009 às 15:46:14

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2009 | 16:35

Boa tarde Viviane,

Lê-se no Aplicativo disponibilizado pelo Portal Contábeis à seus usuários para que verifiquem a permissibilidade de determinadas atividades na sistemática do Simples Nacional, que:

1340-5/99 - Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
Lista de Atividades do CNAE

Atividade Permitida - O CNAE 1340-5/99 não está incluso nos Anexos do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo II.

Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte:LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007 e LC 128/2008. Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES.


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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 09:09

Simples Nacional - Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial - Atividade Impeditiva
Solução de Consulta Nº 107, de 26 de Agosto de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 03/09/2009

Assunto: Simples Nacional

O Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial é atividade que impede a consulente de optar pelo Simples Nacional, por consistir serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, prevista no inciso XI do art. 17, salvo se ministrado em regime de cursos técnicos, gerenciais ou escola livre, que tiveram a vedação excepcionada, nos termos do § 1º do art. 7, c/c o § 5º-B do art. 18, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º c/c art. 18, § 5º-B; Resolução CGSN nº 6, de 2007.

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Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora."

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, art. 15-II

Sandro Luiz de Aguilar
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

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há 14 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 09:14

Simples Nacional - Atividades Gráficas - Alíquotas Diferenciadas
Solução de Consulta Nº 108, de 26 de Agosto de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 03/09/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ao verificar se a empresa optante pelo Simples sujeitava-se à alíquota diferenciada prevista no art. 2º da Lei nº 10.034/2000 (ficam acrescidos de 50% as alíquotas incidentes sobre as atividades das pessoas jurídicas que auferem receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% da receita bruta total), consideram-se industriais ou comerciais todas as atividades gráficas, exceto aquelas realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do RIPI, que são consideradas prestação de serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.034/2000, art. 2º; RIPI,art. 5º, V, c/c art. 7º, II; ADI RFB nº 26/2008; ADI RFB nº 20/2007; ADN Cosit nº 18/2000.

Sandro Luiz de Aguilar
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há 14 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 09:26

Simples Nacional - Atividades Gráficas - Alíquotas Diferenciadas
Solução de Consulta Nº 109, de 26 de Agosto de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 03/09/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ao verificar se a empresa optante pelo Simples sujeitava-se à alíquota diferenciada prevista no art. 2º da Lei nº 10.034/2000 (ficam acrescidos de 50% as alíquotas incidentes sobre as atividades das pessoas jurídicas que auferem receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% da receita bruta total), consideram-se industriais ou comerciais todas as atividades gráficas, exceto aquelas realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do RIPI, que são consideradas prestação de serviços.

Restituição ou Compensação: Os tributos eventualmente recolhidos a maior podem ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, nos termos da legislação de regência, em especial da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, a menos que o decurso do tempo tenha fulminado tal direito.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.034/2000, art. 2º; RIPI, art. 5º, V, c/c art. 7º, II; ADI RFB nº 26/2008; ADI RFB nº 20/2007; ADN Cosit nº 18/2000.

Sandro Luiz de Aguilar
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JULIO BERNARDI

Julio Bernardi

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 09:11

Bom Dia,

Uma empresa que era tributada pelo simples em 2006, aderiu ao simples nacional em 2007, foi excluida.
Como fica o calculo de impostos desta empresa.
Pelo simples até 07/2007 e a partir disso em outro regime de tributacao?
Ou há outro entendimento?

Grato

Julio

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 10:50

Bom dia Julio,

A exclusão desta empresa da sistemática do Simples Nacional se deu exatamente em que data?

A partir da data da exclusão a empresa deverá optar por outro regime de tributação (Lucro Presumido ou Lucro Real) .

Para tanto há que elaborar um estudo com vistas a determinar qual o regime tributário menos oneroso para empresa.

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 11:15

Simples Nacional - INSS 11% - Cessão de Mão-de-obra - Anexo IV
Solução de Consulta Nº 09, de 08 de Setembro de 2009.
2ª Região Fiscal - RFB - DOU de 11/09/2009
Pará, Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima e Amapá

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, somente as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 19 de dezembro de 2006, estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §§ 1º a 3º; e Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, arts. 143, 146, XIV e XXII e 274-C.

Cleberson Alex Friess
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 11:15

Simples Nacional - Venda de Veículos em Consignação - Anexos I e III
Solução de Consulta Nº 117, de 10 de Abril de 2009.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/05/2009
Rio de Janeiro e Espírito Santo

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste SINIEF nº 2, de 1993.

Walter Sanches Junior
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 11:15

Simples Nacional - Jogos Eletrônicos pela Internet - Anexo V
Solução de Consulta Nº 82, de 25 de Março de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 02/04/2009
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A atividade de compra e venda de logins e de moeda virtual para utilização em jogos eletrônicos pela internet constitui, na realidade, licença e sub-licença de uso de programas de computador. Como tal, trata-se de atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e sua receita é tributada pelo Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, V; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 9º.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

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há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 08:23

Simples Nacional - Pintura - Anexo III
Solução de Consulta Nº 293, de 07 de Agosto de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 11/09/2009

Assunto: Simples Nacional

No Simples Nacional, os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra nova) são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, X, art. 18, § 5º-B, X, § 5º-F; IN SRP nº 3, de 2005, art. 413, I, X, e Anexo XIII.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 08:26

Simples Nacional - Venda de Veículos Usados - Tributação
Solução de Consulta Nº 295, de 07 de Agosto de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 11/09/2009

Assunto: Simples Nacional

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.

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