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Novidades do Simples Nacional

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 08:33

Simples Nacional - Organização de Eventos - Opção Permitida
Solução de Consulta Nº 321, de 20 de Agosto de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 11/09/2009

Assunto: Simples Nacional

Os serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional. Na qualidade de produção cultural e artística, são permitidas as atividades de contratação de artistas (pela optante ou por suas clientes), bem como a filmagem e cobertura fotográfica do evento.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, § 5º-D, X.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 07:01

Simples Nacional - Importação - Equiparação a Indústria
Solução de Consulta Nº 20, de 11 de Fevereiro de 2009.
1ª Região Fiscal - RFB -DOU de 18/09/2009
Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Empresa importadora, optante pelo Simples, é equiparada à indústria, estando sujeita ao pagamento do IPI devido na importação por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, (alterado pela Lei Complementar nº 128, de 2008), Decreto nº 4.544/02.

Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão de Tributação

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 08:54

Bom dia Joao Pedro Bonifacio!


Veja que aqui mesmo nesta postagem, temos inúmeras soluções de consultas tratando sobre o assunto.
Por comodidade, vou repetir aqui a última solução de consulta postada sobre este assunto:

Simples Nacional - Venda de Veículos Usados - Tributação
Solução de Consulta Nº 295, de 07 de Agosto de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 11/09/2009

Assunto: Simples Nacional

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.

O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação



Lembrando que:
De acordo com as Regras do Fórum, não é permitido postar sem pesquisar e,
Esta postagem, como o próprio nome diz, foi criada pelo nosso amigo Saulo Heusi para postagens de Novidades do Simples Nacional. Para postagens de dúvidas, devemos fazer uma pesquisa e, não encontrando algo que sane as dúvidas, devemos criar uma nova postagem (na sala de Legislação Federal).

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Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 12:00

Wilson, obrigado pela atenção, e desculpe por ainda continuar postando por este tópico, mas é apenas para não perder o raciocinio.

No caso da revenda de automoveis no Simples, a operação se baseia na compra do veículo pela PJ, emite NF de Entrada, e depois vende o automóvel, ou seja, a PJ não vende em consignação, pelo que entendo, visto que o automóvel já era dela.

Neste caso especifico, tributa-se pelo total da saída ou pelo ganho?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2009 | 07:23

Simples Nacional - Retenção de INSS 11% - Esclarecimentos

A decisão do Superior Tribunal de Justiça refere-se ao Simples Federal, regido pela Lei Nº 9.317/96 e será aplicada somente para os contribuintes que estavam discutindo judicialmente a não incidência da contribuição na vigência desta lei.

Portanto, as empresas optantes pelo Simples Federal, Lei Complementar nº 123/2006 devem observar as instruções da Instrução Normativa SRF nº 938/2009 sobre a retenção de 11% de contribuição previdenciária, que dispõe o seguinte:

A partir de 1º.01.2009, entre as empresas optantes pelo Simples Nacional, somente aquelas enquadradas no Anexo IV estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor dos serviços prestados com cessão de mão-de-obra.

Observe-se que, antes da LC Nº 123-2006 não podiam optar pelo SIMPLES as empresas que prestavam serviço mediante "locação" de mão-de-obra.

Atualmente há uma exceção para as empresas enquadradas no Anexo IV (com as devidas alterações da LC 128/2008), que são limpeza, vigilância, construção civil, etc., atividades típicas de cessão de mão-de-obra e empreitada.

Transcrição Notícia STJ:
Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.

"A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas", afirmou o relator.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.

Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.

A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Fonte: STJ

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2009 | 07:30

Comitê Gestor expande para 439 ocupações que podem aderir ao MEI
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução 67/2009 ampliou a lista de ocupações autorizadas a aderirem ao Programa do Empreendedor Individual, passando de 170 para 439. Da lista também foram retiradas ocupações que representam serviços contínuos a pessoas físicas, como baby sitter.

O CGSN esclarece que o objetivo do Empreendedor Individual não é o de alterar as relações de trabalho já existentes. Por isso, foram suprimidas as ocupações que representam serviços a pessoas físicas. Essas atividades já são desenvolvidas em modalidades existentes, a exemplo de diaristas ou empregados domésticos.

A Resolução 67 do CGSN também eliminou a obrigação, para a empresa contratante, de retenção da contribuição previdenciária do Empreendedor Individual que preste serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

São considerados empreendedores individuais todos aqueles que atuam por contra própria no comércio, na indústria e na prestação de serviço, têm faturamento de até R$ 36 mil por ano, não têm sócio e podem ter até um empregado com carteira assinada. A figura jurídica do empreendedor individual foi criada por meio da Lei Complementar 128/08.

Desde 1º de julho, esses trabalhadores têm a chance de se formalizar, garantir a proteção da Previdência Social e a possibilidade de acesso à linha de crédito com juros diferenciados e da participação em compras governamentais e nas políticas públicas voltadas para o setor. O processo de formalização, totalmente gratuito, se dá por meio do Portal do Empreendedor

Com contribuição previdenciária de R$ 51,15, mais R$ 1 de ICMS, se for do comércio ou da indústria, ou R$ 5 de ISS, caso atue na prestação de serviço, o empreendedor passa a ter direito a aposentadoria por idade (180 contribuições), aposentadoria por invalidez (12 contribuições) e auxílio-doença (12 contribuições). A trabalhadora tem direito ainda a salário-maternidade (10 contribuições). A sua família fica protegida com pensão por morte e auxílio-reclusão.

Entre as novas ocupações estão adestrador de cães, arquivista, chocolateiro, comerciante de vários tipos de artigos, eletricista, filmador, gravador de carimbos, peixeiro, panfleteiro, queijeiro, salsicheiro, vidraceiro de edificações, pastilheiro, mecânico de motocicletas e motonetas, moendeiro, pintor de parede, etc. Lista completa está no Portal do Empreendedor.

Fonte:Previdência Social

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2009 | 07:46

Simples Nacional - Venda de Veículos - Opção permitida
Solução de Consulta Nº 68, de 25 de Maio de 2009.
1ª Região Fiscal - RFB -DOU de 24/07/2009
Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A venda em consignação de veículos não é mera intermediação de negócio nem se caracteriza como prestação de serviços com vedação legal específica, portanto, atividade aceita no Simples Nacional, em conformidade com o disposto na Lei Complementar 123/2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, § 2º.

Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2009 | 07:47

Simples Nacional - Administração de Condomínios - Vedação
Solução de Consulta Nº 10, de 25 de Março de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 30/04/2009
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

O exercício da atividade de administração de imóveis, por ser uma atividade intelectual de natureza técnica, implica vedação ao ingresso no Simples Nacional, conforme estabelece o inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Renato Sodre Patricio

Renato Sodre Patricio

Iniciante DIVISÃO 4, Empreiteiro(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 09:39

Caro Saulo Heusi,

ve se entendi bem,,,,
tenho uma empresa cadastrada no simples, de prestaçao de mao de obra, atividade de empreitera na construçao civil e todo mes e descontado em minha fatura os 11% do INSS, pelo que entendi o que postou diz que nao se deve reter o mesmo,,,e isso????


Lucilene

Lucilene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 15:42

Boa Tarde,

Por favor alguém pode me ajudar?

Estou abrindo uma clínica de prestação de serviços de vacinas em humanos, já consultei na legislação do Simples, mais precisamente na lei complementar 126/2006 e o que entendi que se aproxima do impedimento dessa empresa optar pelo Simples é a frase:

"que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;"

É isso mesmo?

Aguardo retorno dos Colegas, o mais breve possível!!

Obrigada.

Lucilene

Lucilene R. Pereira
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 19:12

Simples Nacional - Serviços de Pintura em Edifícios - Anexo III
Solução de Consulta Nº 293, de 07 de Agosto de 2009.
3ª Região Fiscal - RFB - DOU de 11/09/2009
Ceará, Maranhão e Piauí

Assunto: Simples Nacional

No Simples Nacional, os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra nova) são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, X, art. 18, § 5º-B, X, § 5º-F; IN SRP nº 3, de 2005, art. 413, I, X, e Anexo XIII.

Sandra Maria Soares Pontes
Superintendente Substituta

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 19:12

Simples Nacional - Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial - Vedação
Solução de Consulta Nº 107, de 26 de Agosto de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 03/09/2009
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

O Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial é atividade que impede a consulente de optar pelo Simples Nacional, por consistir serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, prevista no inciso XI do art. 17, salvo se ministrado em regime de cursos técnicos, gerenciais ou escola livre, que tiveram a vedação excepcionada, nos termos do § 1º do art. 17, c/c o § 5º-B do art. 18, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º c/c art. 18, § 5º-B; Resolução CGSN nº 6, de 2007.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 19:13

Simples Nacional - Retenções na Fonte
Solução de Consulta Nº 127, de 25 de Setembro de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 05/10/2009
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) pela prestação de serviços

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, Parágrafo 1º, XV; Lei nº 10833, de 2003, art. 30, "caput"; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º "caput"; Decreto nº 3000, de 1999, arts. 647 a 652.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 14:16

Simples - Nacional - Agendamento para Opção - 2010

Informamos que a opção pelo Simples Nacional - 2010 poderá ser agendada, conforme a seguir:

a. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

b. Esta nova funcionalidade estará disponível entre o dia 3 (três) de novembro e o dia 30 (trinta) de dezembro de 2009, no Portal do Simples Nacional, no serviço "Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional", item "Contribuintes".

c. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2010 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2010, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente.

d. Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.

e. Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

f. Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.

g. Em anexo, segue documento com Perguntas e Respostas sobre o agendamento.

Fonte: Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

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Vanessa Bandinni

Vanessa Bandinni

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 15:33

Boa tarde.
Minha microempresa é comércio de tintas e prestadora de serviços de manutenção predial, que paga seus impostos através do Simples Nacional, com base nos Anexos I (comércio) e III (prestação de serviços). A empresa nunca ultrapassou o limite de R$ 120.000,00 de faturamente em 12 meses, dessa forma sempre pagou as aliquotas míninas (4% para a renda mensal relativa a venda de mercadorias, e 6% para a renda mensal bruta relativa a prestação de serviços). Porém no mês de Agosto de 2009, o nosso escritório de contabilidade informou que o governo fez algumas mudanças e empresas que são comércio e prestadora de serviços deveriam pagar a aliquota referente ao Anexo III (prestação de serviços), mesmo sem ter tido renda bruta mensal provinda de prestação de serviços. Gostaria de mais algumas informações sobre essa mudança, por favor.
Muito obrigada
Vanessa B.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 20:03

Boa noite Vanessa Bandinni!!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-la aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, peça ao responsável pelo escritório de contabilidade que forneça a base legal para esta alteração do "governo".
Eu estive de folga nestes últimos dias e, pode ser que tenhamos uma nova alteração na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que eu não tenha sabido.

Mas se realmente existir esta alteração, nem mesmo no site da RFB ela foi editada, pois não encontrei nada.
Desta forma, até que se prove o contrário, tudo continua como era antes, ou seja, atividades comerciais são tributadas pelo Anexo I (mínimo de 4%) e prestação de serviços são tributadas pelo Anexo III (mínimo de 6%), conforme determinado na Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 (Artigo 6º).

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 20:28

Simples Nacional - Industrialização por Encomenda - Tributação
Solução de Consulta Nº 23, de 23 de Julho de 2009.
5ª Região Fiscal - RFB - DOU de 31/08/2009
Bahia e Sergipe

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

A atividade de industrialização sob encomenda, será considerada, para os optantes do Simples Nacional, atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo as receitas assim auferidas serem tributadas na forma do Anexo II, Tabela I, da Lei Complementar nº 123, de 2006;

se, contudo, recair em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo, nessa hipótese, os tributos serem recolhidos na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Lícia Maria Alencar Sobrinho
Chefe da Divisão de Tributação

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Vanessa Bandinni

Vanessa Bandinni

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 09:53

Bom dia,

Wilson muito obrigada pela atenção. Eu estava achando isso de alteração do "governo" muito estranha pois eu não havia encontrado nada falando sobre isso em lugar algum. Eu entrei em contato com o contador e ele ainda tentou sustentar essa suposta alteração, quando pedi a base legal disso, ele ficou reticente e disse que entraria em contato com a receita federal e ia ver o que ocorreu. Na verdade, o que eu tenho praticamente a certeza que ocorreu é que ele ao fazer o lançamento da receita do mês de Agosto, lançou o valor da receita como prestação de serviços e não como venda de mercadoria, daí a cobrança da aliquota de 6%. E em vez de assumir o erro, tentou jogar a culpa nas ''costas do governo''. Bom, a minha alternativa é procurar um novo escritório de contabilidade no qual a possa confiar.
E mais uma vez, obrigada.
Vanessa B.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 20:08

Boa Noite Vanessa!

Infelizmente isto ocorre mesmo: Ao invés de assumir o erro e procurar uma solução, algumas pessoas procuram em quem colocar a culpa.

Conheço um ótimo escritório de contabilidade aí em sua cidade.
Vou pedir para o contabilista responsável entrar em contato com você.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2009 | 08:40

Simples Nacional - Venda de Veículos Usados - Receita Bruta
Solução de Consulta Nº 63, de 21 de Agosto de 2009.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 08/10/2009

Assunto: Simples Nacional

Na modalidade contratual de contrato de comissão, a operação de venda em consignação de veículo usado não impede a consulente de optar pelo SIMPLES NACIONAL e se subsome no conceito de serviços prestados e no resultado das operações em conta alheia e tem como base de cálculo o valor da comissão estipulada.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.046, de 2002 (Código Civil), arts. 693 a 709; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, §1º, 17, XI e §2º. Constituição da República, arts. 18, 155, II e 156, III; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 6º.

Marcos Luis Acciaris Valle da Silva
Chefe da Divisão de Tributação

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2009 | 08:41

Simples Nacional - Venda de Veículos Usados - Tributação
Solução de Consulta Nº 64, de 21 de Agosto de 2009.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 08/10/2009

Assunto: Simples Nacional

Na modalidade contratual de contrato de comissão, a operação de venda se subsome no conceito de serviços prestados e no resultado das operações em conta alheia e tem como base de cálculo do SIMPLES NACIONAL, para efeito dos tributos federais, o valor da comissão.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.046, de 2002 (Código Civil), arts. 693 a 709; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, §1º, 17, XI e §2º. Resolução CGSN nº 13, de 23/07/2007, art. 3º, § 3º. Constituição da República, art. 18; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 6º.

Na modalidade contratual de contrato estimatório, a operação de venda em consignação se subsome no conceito de operações por conta própria e tem como base de cálculo do SIMPLES NACIONAL, para efeito dos tributos federais, o produto da venda dos veículos a terceiros.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.046, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, §1º, 17, XI. Resolução CGSN nº 13, de 23/07/2007, art. 3º, § 3º. Constituição da República, art. 18; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 6º.

Marcos Luis Acciaris Valle da Silva
Chefe da Divisão de Tributação

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Welinton Jorge

Welinton Jorge

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2009 | 08:50

Bom Dia!

Uma Empresa optante ao Simples Nacional, na qual essa empresa possui aplicações finaceiras em bancos, havendo resgate sobre essas aplicações, tenho que utilizar isso como receita? e o que farei com o IRRF sobre aplicação???

Muito Obrigado!

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