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Novidades do Simples Nacional

Fabio Pereira Dias

Fabio Pereira Dias

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 00:10

Caro Saulo e outros amigos de profissão,

Gostaria de tirar uma dúvida que fiquei. Atualmente o Condomínio onde presto serviços desconta 11% de INSS sobre todos os recibos de prestadores de serviços, tais como advogados, contadores, pedreiros, pintores, bombeiros hidráulicos, entre outros. Se entendi bem, a aprtir de agora o Condomínio não tem mais obrigatoriedade de fazer este desconto? Seria então apenas pagar o valor do recibo e dixar a cargo do prestador recolher ou não o INSS? Se assim for, onde consigo um documento legal que comprove isto para levar ao síndico?

Agradeço desde já a todos que puderem me ajudar, atenciosamente, Fabio.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 11:23

Bom dia,

O CAC da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal enviou aos interessados, o seguinte comunicado:

Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

(Resolução CGSN 4/2007, na redação da Resolução CGSN 60/2009)

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN 60 de 22/06/2009, que cria a figura do agendamento da opção pelo Simples Nacional. O objetivo é pulverizar as solicitações de opção, evitando congestionamentos no mês de janeiro, além de oferecer à empresa maior prazo para regularizar suas pendências.

A opção para empresas já em atividade ocorre todos os anos no mês de janeiro. Pelo novo dispositivo, a empresa poderá agendar seu pedido no período entre novembro e dezembro do ano anterior. Em 2009, o agendamento estará disponível entre 03/11/2009 a 30/12/2009, no Portal do Simples Nacional.

Caso não haja impedimento à opção, o agendamento será aceito e a empresa ingressará automaticamente no Simples Nacional em 01/01/2010.

Havendo pendências, o agendamento será rejeitado e o aplicativo informará os motivos - sejam cadastrais ou de débito. Caso o contribuinte resolva as pendências, poderá repetir o agendamento até 30/12/2009. Se ainda assim as pendências persistirem, poderá fazer a opção normal, entre 04 e 29/01/2010.

O agendamento não se aplica à opção :

a) da ME ou EPP em início de atividades;

b) pelo SIMEI

O agendamento poderá ser cancelado no mesmo prazo do agendamento, ou seja, de 03/11/2009 a 30/12/2009.


O contribuinte poderá consultar na internet os registros históricos de agendamento/cancelamento realizados.

Não haverá contencioso administrativo na hipótese do agendamento ser rejeitado.

...

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2009 | 08:48

Bom dia a todos.

Apenas a título meramente complementar:

Declarção Unica - (Acertadamente mencionada por Joao Pedro Bonifacio)

A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

NOTA: A exigência de declaração única não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

Sendo a empresa prestadora de serviços cabe ainda a "Declaração Eletrônica de Serviços"

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

A declaração a que se refere o caput substitui os livros "Livro Registro dos Serviços Prestados" e "Livro Registro de Serviços Tomados", e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.

Sds.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2009 | 10:14

Bom dia amigos!

Ainda complementando sobre as declarações das empresas do Simples Nacional, vale lembrar que os Estados também poderão exigir a entrega de Declarações.

Em MG, por exemplo, é exigido a entrega do VAF/Damef (anual) e também do DAPI-Simples (Mensal) - este último, mesmo depois de mais de 02 anos de Simples Nacional, até hoje a Sefaz/MG não lançou o programa.


Um ótimo dia a todos!

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***CCB
Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2009 | 10:22

Bom dia, a respeito do que o Sr. Wilson mencionou acima,

No estado de São Paulo existe a "Declaração do Simples Nacional - SP", a qual a entrega é anual.

Todo contribuinte com cadastro na SEFAZ/SP, deve fazer a entrega desta declaração.

André Ávila
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2009 | 14:26

Simples Nacional - Acompanhamento Domiciliar de Enfermos - Opção Permitida
Solução de Consulta Nº 119, de 13 de Abril de 2009.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/10/2009
Rio de Janeiro e Espírito Santo

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Não é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional o serviço de acompanhamento de doentes e idosos que não exija conhecimento técnico de profissionais da área de saúde, tais como de medicina, enfermagem, fisioterapia ou terapia ocupacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI.

Walter Sanches Junior
Chefe da Divisão de Tributação

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2009 | 14:27

Simples Nacional - Manutenção de Programas de Computador - Condições para opção
Solução de Consulta Nº 306, de 01 de Setembro de 2009.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/10/2009
São Paulo

Assunto: Simples Nacional

A possibilidade de opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços intelectuais, de natureza técnica, relacionados a programas de computação, se restringem àqueles referidos nos incisos IV a VI do §5º-D do art. 18 da LC nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XI e XIII, §1º, e 18, §5º-D, incisos IV a VI.

Isidoro da Silva Leite
Chefe da Divisão de Tributação

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claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 07:37

O Comitê Gestor do Simples Nacional, através da Resolução 68, divulgada no Diário Oficial de 29-10, alterou as Resoluções CGSN 4/2007, 10/2007, 30/2008 e 58/2009.

À Resolução 4 CGSN/2007 foi acrescido o artigo 4º-A, que esclarece o tratamento a ser dado às devoluções de mercadorias vendidas, na apuração da base de cálculo do Simples Nacional.

De acordo com este artigo, na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.

Caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

As alterações das Resoluções 10/2007, 30/2008 e 58/2009 tiveram a finalidade, respectivamente, de:
- dispensar a entrega, pelo microempreendedor individual, de Declaração Eletrônica de Serviços, nos municípios em que esta é exigida, e alterar o Relatório Mensal das Receitas Brutas (documento que fará a comprovação da receita bruta do empreendedor individual);
- atualizar os percentuais de redução de multas, nos casos de lançamento de ofício por falta de cumprimento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional; e
- exigir, na declaração anual do microempreendedor individual, informação referente à contratação de empregado

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 16:50

URGENTE
Prezados Colegas,

Uma empresa de Consultoria Educacional; Treinamento na Área Educacional e Elaboração Relatórios; Credenciamento de Pós e Mestrado Strictu Sensu para faculdades/universidades junto a CAPES.
Gostaria de informações se essas atividades são permitidas a opção do Simples Nacional.
E quais os códigos de CNAE.

muito obrigada

Texto editado para inclusão da informação do CNAE.

Keil@Rejane
Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 13:56

Alguém já excluiu do SIMPLES alguma empresa que não seja por opção do contribuinte, ou seja, existia uma obrigatoriedade.

Minha dúvida é se quando realizamos a consulta da opção do contribuinte pelo simples (no portal do simples) aparece a a expressão "excluída por opção do contribuinte" a mesma que aparece caso tenha sido feita por opção mesmo, ou aparece uma outra expressão indicando que foi por obrigatoriedade ou impedimento?

Se alguém tiver um caso para me passar como exemplo eu agradeceria.

Abs.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 18:08

Jefferson Adriano Garbari!

Se a empresa já está enquadrada no Simples Nacional, não é necessário o agendamento, pois ela já é tributada por esta sistemática.

O agendamento é apenas para as empresas não optantes pelo Simples Nacional que desejam serem tributadas por este regime em 2010.

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***CCB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 19:44

Simples Nacional - Pagamentos à Terceiros - Retenções
Solução de Consulta Nº 127, de 25 de Setembro de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 05/10/2009
Minas Gerais

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) pela prestação de serviços.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, XV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º caput; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647 a 652.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 19:44

Simples Nacional - Atividades Permitidas e Vedadas
Solução de Consulta Nº 120, de 13 de Abril de 2009.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/10/2009
Rio de Janeiro e Espírito Santo

Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Não poderão optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que, embora exerçam atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância desta.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §§ 1º e 2º.

Walter Sanches Junior
Chefe da Divisão de Tributação

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 19:45

Simples Nacional - Fabricação de Máquinas e Equipamentos Industriais - Opção permitida
Solução de Consulta Nº 307, de 10 de Setembro de 2009.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/10/2009
São Paulo

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

A microempresa ou empresa de pequeno porte que exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos industriais, inclusive peças, pode optar pelo Simples Nacional, desde que atendidos todos os demais requisitos legais exigidos.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 17, e alterações.

Isidoro da Silva Leite
Chefe da Divisão de Tributação

...

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 12:59

Prezados,

Clinica Ondotológica (CNAE 8630-5/04- Atividade odontológica) pode optar pelo Simples Nacional? Se positivo, em qual anexo?

Eu entendo que esta é uma atividade de natureza científica o qual está entre as vedações ao ingresso do SN. Estou errada?

Fui procurada por 2 dentistas que pretendem abrir um clinica odontológica em sociedade. E já foram logo avisando que queriam optar pelo SN. Quando informei que não poderiam, uma delas me disse que o noivo tem uma empresa de odontologia optante pelo SN.

Por favor, alguém me dê uma ajuda para que eu possa orienta-las melhor e até mesmo esclarecer a mim mesma. Pois, tem apenas 4 meses que abrir meu escritório de contabilidade e tem muitas coisas que são novas para mim.

Keil@Rejane
Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 14:45

Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007

DOU de 20.6.2007

Dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .
Alterada pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007.
Alterada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007.
Retificada no DOU de 20/08/2007, Seção 1, pág. 25.
Alterada pela Resolução CGSN nº 35, de 28 de abril de 2008.
Alterada a partir de 1º de janeiro de 2009 pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008.

O COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ para verificar se as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) atendem aos requisitos pertinentes, conforme previsto no art. 9º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

Art. 2º O Anexo I relaciona os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

Art. 3º O Anexo II relaciona os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Parágrafo único. A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê Gestor

Anexos


Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional
(Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)
(Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008 - Vigência)

8630-5/04 Atividade odontológica

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 20:27

Boa noite Keila,

Como acertadamente fundamentou o João, as empresas que exploram esta atividade estão terminantemente proibidas de optarem pela sistemática do Simples Nacional.

O fato de uma de suas clientes afirmar que "o noivo tem uma empresa de odontologia optante pelo SN" pode ter uma das seguintes explicações:

1 - Ela e o noivo não têm a menor idéia das vedações a adesão do sistema e estão blefando;

2 - Estão confundindo o Simples Nacional com outro tipo de tributação, ou

3 - Estão com os "dias contados" no sistema porque aderiram indevidamente.

Se assim não fosse teríamos milhares de profissionais de profissão regulamentada (liberais) no Simples Nacional.

PS: Se por qualquer motivo o noivo está indevidamente no sistema, é imperativo que solicite a exclusão por opção antes que a Receita Federal a exclua de ofício, caso em que os efeitos tributários retroagem a data da adesão.

...

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 10:18

João,

Obrigada pela legislação informada, li tudo à respeito. Me ajudou bastante.

Saulo,

Obrigada também por ter respondido. O que você listou tem fundamento, e ainda, acrescento a hipótese da empresa do rapaz ter sido registrada para outra atividade distinta de ondotologia. Senão, não poderia está enquadrada no regime simplificado.

Keil@Rejane
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 11:11

Comissão aprova inclusão de empresas no Simples Nacional

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou quarta-feira (18) a inclusão no Simples Nacional de empresas de arquitetura, de agronomia, de programas de computador, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de análises e de patologia clínica, corretoras de seguros e de imóveis e ainda representantes comerciais.

O texto aprovado é o substitutivo do relator deputado Jurandil Juarez (PMDB-AP) ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 399/08, do deputado Geraldo Resende (PMDB-MG), que prevê a inclusão apenas das empresas prestadoras de serviços de arquitetura e de agronomia entre as beneficiárias do Supersimples. O texto de Jurandil Juarez é favorável a este e a sete outros projetos apensados, todos ampliando a abrangência do sistema.

Os projetos
São os seguintes os projetos aprovados na forma do substitutivo:
- PLP 442/09, do deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que inclui empresas que elaboram programas de computador, inclusive jogos eletrônicos e edição de páginas eletrônicas;
- PLP 482/09, também de Mendes Thame, que inclui as corretoras de seguro e os representantes comerciais;
- PLP 503/09, também de Mendes Thame, e PLP 516/09, do deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), que incluem os corretores de imóveis;
- PLP 533/09, do deputado Carlos Melles (DEM-MG), que inclui os laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- PLP 488/09, do deputado Paes de Lira, que inclui os consultórios médicos e odontológicos;
- PLP 506/09, da comissão especial que avalia a repercussão da crise econômico-financeira no comércio, que reduz a tributação das empresas exportadoras regidas pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06).

Diminuição da informalidade
O Supersimples é um regime tributário simplificado destinado às micro e pequenas empresas, que passaram a recolher oito tributos federais, um estadual e um municipal, além da contribuição à Seguridade Social, em um único documento de arrecadação. O sistema vem contribuindo para diminuir a informalidade na economia.

Para evitar a adesão de empresas de atividade assemelhada à do profissional autônomo, o sistema estabeleceu uma série de vedações, entre as quais se destacam as aplicadas à prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística e cultural.

O substitutivo aprovado pela comissão elimina várias dessas vedações. O relator Jurandil Juarez argumenta tratar-se de propostas com "inegável mérito econômico". No caso da área da saúde, por exemplo, diz ele, o incentivo tributário "é plenamente justificável para a difusão de um maior número de clínicas médicas e prestadores de serviços médicos e assemelhados, com o intuito de aumentar a rede de atendimento disponível à população, melhorar sua qualidade e promover a redução do custo desses serviços".

Tramitação
Sujeita à apreciação do Plenário, a matéria segue, em regime de prioridade, para as comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

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há 14 anos Domingo | 22 novembro 2009 | 08:50

Simples Nacional - Escolas Livres. Escolas Técnicas, Profissionais e de Ensino Médio- Opção Permitida
Solução de Consulta Nº 58, de 11 de setembro de 2009

Assunto: Simples Nacional

Não constitui motivo de exclusão ou vedação à permanência no Simples Nacional o exercício de atividade que consista em ministrar, a partir de 1º de janeiro de 2009, cursos na área de educação profissional e tecnológica, abrangendo os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional e de educação profissional técnica de nível médio, regulamentados pelo MEC.

Igualmente, não constitui motivo de exclusão ou vedação à permanência no Simples Nacional o exercício de atividade que consista em ministrar, a partir de 1º de janeiro de 2009, cursos livres, não sujeitos a regulamentação pelo MEC.

Constitui motivo de exclusão ou vedação à permanência no Simples Nacional o exercício de atividade que consista em ministrar cursos na área de educação profissional e tecnológica de graduação e pós-graduação.

Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XI e § 1º, e art. 18, § 5º-B, I e § 5º-D, II e III; Lei No- 9.394, de 1996, art. 39, caput, e § 2º; Resolução CGSN No- 4 de 2007, art. 12, § 3º, II.

Cesar Roxo Machado
Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência

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Saulo Heusi
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há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 15:02

Simples Nacional - Atividades Gráficas
Solução de Consulta Nº 121, de 13 de Abril de 2009.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/05/2009
Rio de Janeiro e Espírito Santo

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Em tese, a atividade gráfica pode ser:

1) simultaneamente indústria e serviço,
2) exclusivamente indústria ou
3) exclusivamente serviço.

Regra geral, a atividade gráfica é uma operação de transformação, i.e., industrial. Como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso ela seja considerada, simultaneamente, uma prestação de serviços (o chamado "serviço de industrialização"), devem ser feitos os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso seja uma operação exclusivamente industrial, esses ajustes não devem ser feitos. Já a atividade gráfica realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização. Sendo assim, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º-F e 5º-G, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II; PN CST nº 127, de 1971; PN CST nº 450, de 1971; ADI RFB nº 26, de 2008.

Walter Sanches Junior
Chefe da Divisão de Tributação

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Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 14:20

João você deverá entrar no site do Simples e acessar "Exclusão do Simples Nacional", lá você opta pela opção "Exclusão por opção do Contribuinte".

Esta opção terá efeito a partir de Janeiro do ano subsequente, assim, se feita esse ano ainda, apartir de Janeiro de 2010.

Qualquer Duvida consulte a Resolução CGSN nº 15, arts. 3º e 6º

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