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Novidades do Simples Nacional

Wilson Fernando de A. Fortunato
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Wilson Fernando de A. Fortunato

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há 14 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 15:54

Simples Nacional - Atividades Concomitantemente Impeditivas e Permitidas - Condições para opção
Solução de Consulta nº 100, de 13 de Outubro de 2009.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 25/11/2009
Rio de Janeiro e Espírito Santo

Assunto: Simples Nacional

CNAE 6201-5/00. A elaboração de programas de computador sob encomenda, quando realizada no estabelecimento da pessoa jurídica optante, é atividade permitida pela legislação de regência do Simples Nacional, desde que não seja realizada concomitantemente com atividades impeditivas abrangidas pelo mesmo ou por diferente CNAE, sendo, contudo, de responsabilidade do optante, verificar se a atividade efetivamente praticada encontra-se dentro do escopo da norma referida.

Dispositivos Legais: LC n.º 123, de 2006, art. 18, § 5º- D inciso IV; Resolução CGSN n.º 06, de 2007, art. 3.º, Anexo II.

Marcos Luís Acciaris Valle da Silva
Chefe da Divisão

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Wilson Fernando de A. Fortunato
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há 14 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 15:55

Simples Nacional - Venda de Veículos Automotores Usados em Consignação - Opção Permitida
Solução de Consulta nº 102 e n° 104, de 14 de Outubro de 2009.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 25/11/2009
Rio de Janeiro e Espírito Santo

Assunto: Simples Nacional

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. A equiparação das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, previstas no art. 5º da Lei nº. 9.716, de 1998, não se aplica às empresas tributadas pelo Simples Nacional. O contrato de consignação por comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. O contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 146, III, parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 13, 17, § 2º, 18, caput e § 5º F; Código Civil Lei nº. 10.406, de 2002, arts. 534/537 e 693/709; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº. 152, 1998, art. 1º.

Marcos Luís Acciaris Valle da Silva
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Wilson Fernando de A. Fortunato
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há 14 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 15:58

Simples Nacional - Venda de Veículos Automotores Usados Adquiridos para Revenda - Não Equiparação à Consignação
Solução de Consulta nº 103, de 14 de Outubro de 2009.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 25/11/2009
Rio de Janeiro e Espírito Santo

Assunto: Simples Nacional

A equiparação das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, previstas no art. 5º da Lei nº. 9.716, de 1998, não se aplica às empresas tributadas pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 146, III, parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º;
Código Civil Lei nº. 10.406, de 2002, arts. 534/537 e 693/709; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º.

Marcos Luís Acciaris Valle da Silva
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Wilson Fernando de A. Fortunato
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Wilson Fernando de A. Fortunato

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há 14 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 16:06

Simples Nacional - Prestação de Serviços Anexo IV - Retenção do INSS
Solução de Consulta nº 113, de 30 de Outubro de 2009.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 25/11/2009
Rio de Janeiro e Espírito Santo

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Os serviços de instalação, alteração, manutenção e reparo de sistemas de prevenção contra incêndio, executados em todos os tipos de obras de construção civil, mesmo que prestados por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, tributadas na forma do Anexo IV da LC nº 123/06, estão sujeitos ao regime de retenção de contribuições previdenciárias previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/91.

Dispositivos Legais: Art. 31 da Lei nº 8.212/91; art. 23 da Lei nº 9.711/1998; artigos 17, XII e 18, §§ 5º-C e 5º-H da LC nº 123/06; art. 219, §§2º, III e 3º do RPS; arts. 169, III e 274-C da Instrução Normativa MPS/SRP Nº 3/2005; Anexo I da IN MF/RFB nº 829/2008.

Marcos Luís Acciaris Valle da Silva
Chefe da Divisão

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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2009 | 11:20

Informamos que a opção pelo Simples Nacional – 2010 poderá ser agendada, conforme a seguir:

a. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
b. Esta nova funcionalidade estará disponível entre o dia 3 (três) de novembro e o dia 30 (trinta) de dezembro de 2009, no Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional”, item “Contribuintes”.
c. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2010 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2010, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente.
d. Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.
e. Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
f. Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.
g. Em anexo, segue documento com Perguntas e Respostas sobre o agendamento.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2009 | 21:12

Boa noite Maria,

Esta empresa deverá segregar suas receitas entre as decorrentes da exploração de atividades de indústria (Anexo II) e as de construção civil (Anexo IV).

Uma vez que as contribuições previdenciárias estão incluídas entre as que compõem o Anexo II do Simples Nacional, o INSS Patronal só será devido sobre as atividades do Anexo IV de forma proporcionalizada.

No Banco de Dados do Fórum você encontrará exemplos do cálculo proporcionalizado.

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Nelson Antonio Rodrigues

Nelson Antonio Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 15:52

Boa Tarde
Alguem pode me dizer qual endereço eletronico consigo achar a Consulta 599/2007 SRRF 8ª REGIAO, onde consta a opçao do simples nacional para empresas que comercializam veiculos usados...
Tenho varias duvidas...
Pelo que eu andei lendo na solucao desta consulta diz que pode optar pelo simples nacional, e que a base de calculo é a diferença entre o custo e a venda, ou seja a base de calculo é o lucro apurado na venda, estou correto ou nao?
Tenho outras duvidas
No caso de compra (CFOP 1102) e venda (5102) a tabela a ser aplicada sera a do anexo I?
No caso da consignaçao (1917) e venda (5115) a tabela a ser aplicada sera a do anexo III?

Andei lendo tambem que caso a empresa receba comissoes das inst. financeiras sobre financiamentos., ela nao podera optar pelo simples nacional, esta correto?

Se alguem poder me ajudar eu agradeco
Nelson

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 16:01

Boa tarde Nelson Antonio Rodrigues,

Aqui mesmo nesta postagem temos várias soluções de consulta tratando deste assunto.
Mas, se você mesmo assim queira saber o "local" onde pesquisar as soluções de consulta, pode utilizar o site oficial do D.O.U., clicando aqui.

Sobre seu questionamento, você está correto em suas conclusões.
Vale apenas ressaltar que, quando a empresa efetua a compra e venda do veículo, a base de cálculo é o total da venda e é tributada pelo anexo I. Agora, quando trata-se de consignação mercantil, a base de cálculo é mesmo o "Lucro" e tributado pelo anexo III.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

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há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 16:41

Simples Nacional - Consultoria em Tecnologia de Informação - Vedação
Solução de Consulta Nº 308, de 01 de Setembro de 2009.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/10/2009
São Paulo

Assunto: Simples Nacional

A microempresa ou empresa de pequeno porte que exerce a atividade de consultoria em tecnologia da informação não pode optar ou permanecer no Simples Nacional.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIII; Resolução CGSN nº 06, de 2007, Anexos I e II, na redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 2008.

Isidoro da Silva Leite
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

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há 14 anos Domingo | 6 dezembro 2009 | 09:02

Simples Nacional - Exclusão - Obrigatoriedade da entrega da DCTF

Lê-se no Artigo 5º da Instrução Normativa RFB 974/2009 que trata da DCTF que:

Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

§ 4º No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;

VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

§ 5º O disposto no inciso V do § 3º e no inciso V do § 4º aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta, e comunicar a sua exclusão do sistema.

§ 6º No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.


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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2009 | 15:21

Simples Nacional - Cessão ou Locação de Mão-de-obra - Vedação
Solução de Consulta Nº 149, de 14 de Outubro de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 16/10/2009
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

A pessoa jurídica que realize cessão ou locação de mão-de-obra, assim entendida a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, não pode participar do Simples Nacional.

Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que venha a exercer cessão ou locação de mão-de-obra, incorre em vedação, devendo comunicar sua exclusão do regime à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dessa situação.

Neste caso, os efeitos da exclusão passam a valer a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, ficando a ME ou EPP sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII e arts. 28 a 32; Instrução Normativa SRPNo- 3, de 2005, art. 143; Resolução CGSN No- 58, de 2009, art. 6º; Resolução CGSN No- 15, de 2007, arts. 3º e 6º.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2009 | 16:45

Receita Federal estuda criação do Sped para Micro e Pequena Empresa

A Receita Federal estuda a criação de um módulo específico para micro e pequenas empresas dentro do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A informação foi passada com exclusividade ao FinancialWeb por William Gonçalves Nogueira, supervisor de Integração de Sistemas do Grupo de Trabalho do Sped e auditor do Fisco.

"Esse é um assunto que está em debate, mas não temos pré-projeto definido. Ainda é uma questão em discussão dentro da Receita Federal", afirmou. O representante do órgão não deu ainda detalhes sobre como seria feito o projeto.

O Sped, que possui três vertentes - Fiscal, Contábil e Nota fiscal eletrônica (NF-e) - tem como objetivo padronizar as informações fornecidas de forma digital às entidades governamentais.

Na última quinta-feira (03/11), durante o evento "Fisco on-line, avanços e desafios", promovido pela Deloitte, o executivo anunciou que o sistema ganhará três módulos em 2010, com vigência para 2011.

Com equipes de trabalho voltadas para essa reestruturação, o Sped Fiscal ganhará um módulo para PIS/Cofins e outro para tratar das relações produto/ insumo.

Para tornar mais transparente o lucro real das empresas, o Sped Contábil será incrementado com o módulo e-Lalur.

Fonte: Financial/Web

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

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há 14 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2009 | 18:39

Simples Nacional - Cessão de Mão-de-obra - Caracterização
Solução de Consulta Nº 403, de 09 de Novembro de 2009.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/12/2009
São Paulo

Assunto: Simples Nacional.

Caracteriza a cessão de mão-de-obra a colocação de segurados dentro do estabelecimento do contratante, para a realização de serviços de necessidade permanente, relacionados com a sua atividade fim.

A prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra impede a permanência da empresa contratada no Simples Nacional.

Dispositivos Legais: LC Nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Decreto nº 3.048, de 1998, art. 219, § 1º; Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, art. 143, §§ 1º a 3º.

Sonia de Queiroz Accioly Burlo
Chefe da Divisão de Tributação

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KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2009 | 20:00

Olá Saulo Heusi,

obrigada mesmo pela criação dessa sala. tenho acompanhado todas essas novidades sobre o Simples Nacional que tens postado e a cada vez mais percebo que de "simples" só tem o nome desse regime, pois é tudo tão complexo, tantas tabelas, permissões, vedações, etc.

já postei algumas perguntas acerca do anexo V e até hoje não obtive resposta de nenhum usuário do fórum. tenho um cliente, empresa de atividade de condicionamento físico (academia de ginastica,etc) que se enquadra nesse anexo (V), porém, apesar de ter lido várias vezes a legislação sobre essas atividades, não consigo entender o cálculo realizado pelo PGDAS, nunca confere com os meus, inclusive, no 4o.mês de movimentação a alíquota do simples foi majorada de 10% para 11,97% sendo que a relação entre a folha e o faturamento permaneceu o mesmo, mas percebi que o fator "r" ocilou alterando a alíquota.

Gostaria de ajuda no sentido de entender melhor os cálculos do DAS para atividades do anexo V, com simulações, se possível. Ou que me indicassem um curso sobre o simples nacional à distancia.

Keil@Rejane
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2009 | 08:47

Bom dia Keila,

Para que alguém possa ajudá-la na pretensão exposta, você precisa informar os valores das receitas e da folha de salários envolvidos nos cálculos em questão.

Estou certo de que de posse de tais informações, qualquer frequentador desta sala saberá orientá-la de modo a corresponder às suas expectativas.

...

Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2009 | 13:06

Monica, se você for operar com ela como Lucro Real ou Presumido no periodo de 01/01/2010 á 31/12/2010, você deve solicitar e exclusão do simples nacional até 31/12/2009, sendo assim a partir de 01/01/2010 ela não sera mais simples nacional.

Att.
André

André Ávila
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2009 | 14:18

Mônica Cristina Ávilla Cardoso!

A informação do André está corretíssima, visto que o Inciso I, Arttigo 6° da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007 estabelece que a exclusão do Simples Nacional por opção do contribuinte produzirá efeitos "a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente".

Mas, para complementar a resposta do amigo, vale a pena ressaltar que, de acordo com o § 1º desta mesma base legal, "Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do art. 3º, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário", ou seja, se a empresa solicitar a exclusão do Simples Nacional durante o mês de janeiro de 2010, por exemplo, este exclusão produzirá efeitos a partir de 01/01/2010.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2009 | 15:26

Simples Nacional - Importadora - Anexo I
Solução de Consulta nº 430, de 12 de Novembro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/12/2009
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Simples Nacional

Em linhas gerais, o que determina a escolha dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, para tributação do Simples Nacional é a qualidade das receitas, não dos estabelecimentos. Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às receitas de venda de mercadorias industrializadas pela própria optante, independentemente de o estabelecimento ser industrial ou equiparado. Um estabelecimento comercial importador de mercadorias de procedência estrangeira (que, no regime comum de tributação, seria equiparado a industrial), se optar pelo Simples Nacional e se limitar à revenda dessas mercadorias
no mercado interno, sem submetê-las a nenhuma operação de industrialização, terá tributado pelo Anexo I as respectivas receitas.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput, § 4º, I, II, § 5º; Ripi, art. 9º, I.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão

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há 14 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2009 | 15:46

Simples Nacional - Vendas Canceladas. Devolução de Mercadorias - Excesso
Solução de Consulta nº 431, de 12 de Novembro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/12/2009
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Simples Nacional

O valor das vendas canceladas (p.ex., por devolução de mercadorias) é excluído da base de cálculo do Simples Nacional no período de apuração em que a venda foi cancelada. Se, nesse período de apuração, o valor das vendas canceladas for, eventualmente, maior que o da receita bruta submetida à incidência do Simples Nacional, o valor remanescente poderá ser excluído do(s) período(s) subseqüente(s).

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1; Resolução CGSN nº 4, de 2007, art. 4º-A.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão

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há 14 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2009 | 15:49

Simples Nacional - Vendas de veículos em Consignação - Opção Permitida
Solução de Consulta nº 442, de 24 de Novembro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/12/2009
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Simples Nacional

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º
da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.

Dione Jesabel Wasilewski
Chefe da Divisão
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há 14 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2009 | 15:52

Simples Nacional - Terraplanagem. Pavimentação. Remoção de Entulhos - Opção Permitida
Solução de Consulta nº 443, de 24 de Novembro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/12/2009
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Simples Nacional

Atividades como terraplenagem e pavimentação asfáltica são permitidas aos optantes pelo Simples Nacional, inclusive mediante cessão ou locação de mão-de-obra, mas suas receitas são tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Atividades de remoção de entulhos também são permitidas aos optantes pelo Simples Nacional, porém não podem ser exercidas mediante cessão ou locação de mão-de-obra e suas receitas são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I, § 5º-F, § 5º-H; ADI SRF nº 33, de 2004.

Dione Jesabel Wasilewski
Chefe da Divisão
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há 14 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2009 | 15:53

Simples Nacional - Monofásicos - Cálculo do Imposto
Solução de Consulta nº 445, de 24 de Novembro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/12/2009
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Simples Nacional

Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep.
Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18, § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, § 12; Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 14, II, Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, parágrafo único.

Dione Jesabel Wasilewski
Chefe da Divisão
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***CCB
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