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Novidades do Simples Nacional

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2009 | 11:31

Bom dia João Freitas,

Lê-se nos IV ao VI, Artigo 12º da Resolução CGSN 04/2007 que:

Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
...
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;


Vale dizer que tudo depende do percentual de participação sua e de sua esposa, na empresa já existente.

Se ambos participam com mais de 10% na empresa já existente (não Simples Nacional) podem sim ser sócios de outra empresa optante pelo Simples Nacional, entretanto, o faturamento das duas (Simples e não Simples) não pode ultrapassar os R$ 2.400.000,00 permitidos como limite para permanência do regime.

É o que determina o Inciiso IV transcrito acima.

...

Amauri Barbosa

Amauri Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2010 | 11:02

SIMPLES NACIONAL - Sociedade de profissionais.

O CNAE 3250-7-06, pode optar pelo SIMPLES e estará enquadrado no anexo V.

Ocorre que os sócios da empresa (Laboratorio de Protese Dentaria) são Técnicos em protese dentaria (profissão regulamentada) e de acordo com o art. 17, XI da Lei Complementar n° 123/2006, empresas que tem sócios nessas condições não poderão optar pelo SIMPLES.

Afinal o laboratório de prótese pode ou não ser optante ?

Grato

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2010 | 12:55

Boa tarde Amauri,

Entendo que existe aí uma exceção à regra de que as empresas constituídas por profissionais de profissões regulamentas não poderão optar pelo Simples Nacional, quanto à atividade de Serviços de Próteses Dentárias (3250-7-06).

Como é o caso dos Escritórios de Contabilidade, que também podem optar pelo SN mediante condição específica na LC 128/2008, mesmo sendo a nossa profissão regulamentada.

abs,

Keil@Rejane
Eduardo Borges do Carmo

Eduardo Borges do Carmo

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 14 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2010 | 17:30

Boa tarde Amauri,
De acordo com a LC 128/08
As novas categorias empresariais que poderão entrar no Simples são as de serviços de instalação, reparos em geral; decoração e paisagismo; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos além de ressonância magnética, serviços de prótese em geral; indústria de bebidas não-alcoólicas e não-refrigerantes; escolas de ensino médio e pré-vestibulares.

No caso esta atividade se enquadrara na "tabela V", vide empresas separadas por tabelas abaixo:

Novas categorias no Simples Nacional

Tabela II:

- Indústrias de bebidas não-alcoólicas e não-refrigerantes

Tabela III:

- Serviços de instalação e reparos em geral

- Decoração e paisagismo

- Escolas de ensino médio e pré-vestibulares

Tabela V:

- Laboratório de análises clínicas ou patologia clínica

- Serviços de próteses em geral

- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registro gráfico e métodos óticos, bem como ressonância magnética

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2010 | 20:36

Boa noite Amanda,

Ainda não se tem nenhuma Resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que permita a inclusão das atividades de Representações Comerciais na sistemática do Simples Nacional.

Vale dizer que continua sendo atividade impeditiva.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2010 | 20:37

Simples Nacional - Locação de Veículos (com motorista) para transportes de Funcionários - Cessão de Mão-de-obra - Vedação
Solução de Consulta Nº 62, de 23 de Dezembro de 2009.
5ª Região Fiscal - RFB - DOU de 28/12/2009
Bahia e Sergipe

Assunto: Simples Nacional

A atividade descrita como locação de veículos com motorista para transporte de funcionários de empresas contratantes, caracteriza-se como serviço de transporte rodoviário de passageiros contratado mediante cessão de mão-de-obra e sujeita-se à retenção a que se refere o artigo 140 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, atual artigo 112 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, restando prejudicada a análise quanto a dispensa de retenção decorrente da inscrição da contratada no Simples Nacional, uma vez que a situação é impeditiva da opção por esse sistema simplificado.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123 de 2006, art. 17, Lei nº 8.212 de 1991, art. 31, Decreto nº 3048 de 1999, art. 219,Instrução Normativa RFB n° 971 de 2009.

Lícia Maria Alencar Sobrinho
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2010 | 20:37

Simples Nacional - Revenda de Veículos Usados - Anexo I
Solução de Consulta Nº 60, de 21 de Dezembro de 2009.
5ª Região Fiscal - RFB - DOU de 28/12/2009
Bahia e Sergipe

Assunto: Simples Nacional

Para as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores adquiridos para revenda, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, para fins de determinação da base de cálculo do Simples Nacional, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda de bens a terceiros, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins do Simples Nacional.


Dispositivos Legais: CF, art. 146, inciso III, alínea "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 3º, § 1º; artigo 13, incisos VII e VIII; artigo 17, inciso XI e seu § 2º e o artigo 18, caput; Lei nº 9.716, de 1998, artigo 5º, caput e parágrafo único.

Lícia Maria Alencar Sobrinho
Chefe da Divisão de Tributação

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Andre Silva

Andre Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2010 | 10:43

Bom Dia a todos,

Gostaria de uma ajuda na questão de Atividades Profissionais Regulamentadas, estou abrindo uma empresa de Comércio de Produtos Agropecuários, esta empresa pode ser enquadrada no Simples?
E se juntamente com a atividade citada acima eu colocar a Prestação de Serviços Veterinários, ela poderá ser enquadrada no Simples?

Desde já, agradeço a atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 17:30

Simples Nacional - PIS e COFINS - Alíquota zero
Solução de Consulta Nº 91, de 03 de Agosto de 2009.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 10/08/2009
Rio de Janeiro e Espírito Santo

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido aplicável aos tributos e contribuições federais, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero.

Assim, as alíquotas zero da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep não beneficiam as empresas optantes que ficam impedidas de reduzir ou excluir os percentuais respectivos no cálculo da contribuição para o Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008;. Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007

Walter Sanches Junior
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 17:30

Simples Nacional - Imunidade, Isenção e Substituição Tributária e Imposto Fixo
Solução de Consulta Nº 313, de 02 de Setembro de 2009.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/10/2009
São Paulo

Assunto: Simples Nacional

Para efeito de determinação do valor devido mensalmente pelo Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade, isenção, substituição tributária ou imposto fixo terão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaem as respectivas sujeições.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 13, inciso VII, §1º, inciso XIII; art.18; Resolução CGSN nº 51, de 2008, arts. 2º, 3º, incisos XVIII e XIX, 6º, incisos XIV e XV, 13 a 16.

Sonia de Queiroz Accioly Burlo
Chefe da Divisão de Tributação

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Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 9 janeiro 2010 | 15:28

Olá Pessoal!

Alguém sabe como vai ficar com as empresas que estão enquadradas no Simples Nacional, mas que possuem débitos com a Receita Federal em 2009? Será que haverá um novo parcelamento? Será que essas empresas serão intimadas a regularizarem sua situação na Receita Federal?

Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 9 janeiro 2010 | 17:27

Tenho as mesmas dúvidas do Umberto.

Tenho 2 ME q tem débitos do Simples Federal Receita e na PGFN fiz o pedido de parcelamento da Lei 11.941 no início de novembro e o sócio deixou pra pagar no dia 30/11 e foi feriado municipal (Dia do Evangélico) e no D.Federal também teve esse feriado e aí só me comunicou no dia 03/12/09 que os DARF´s não foram pagos. Contatei a Receita Federal expliquei o ocorrido eperguntei se ainda poderiam ser pagos, a resposta do funcionário foi: pode não, deve!. Então a empresa fez o pagamento dos DARF´s ref. a 1a. parcela no dia 03/12 e o da 2a parc. eles anteciparam o pagto p não incorrer outro atraso, depois fiquei sabendo que o parcelamento foi INDEFERIDO por falta de pagamento da 1a. parcela até o prazo da Lei em 30/11.

Segundo a informação da Receita, devemos agora fazer novo parcelamento e pedir a restituição das parcelas pagas pelo parcelamento da Lei 11941.

Alguém sabe dizer se ainda há possibilidade de dilatação do prazo dessa lei?

obrigada,

Keil@Rejane
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 9 janeiro 2010 | 21:53

Boa noite Keila,

O parcelamento concedido pela Lei 11941/2009 cuja consolidação dos débitos dar-se-ia em Janeiro/2010, deveria (obrigatoriamente) ter a adesão efetivada pelo pagamento da 1ª parcela até 30/11/2009.

O atraso significa a desistência, portanto o indeferimento do pedido de adesão.

O parcelamento aconselhado pelo fiscal da Receita Federal que a atendeu, é o normal (60 parcelas) que pode ser solicitado a qualquer tempo.

Não há até então orientações da Receita Federal acerca da restituição do pagamento indevido de valores cujo código da receita sejam os que constam dos parcelamentos.

Há projeto de lei na Câmara que prevê a prorrogação do prazo de adesão ao parcelamento concedido pela Lei 11941/2009. Porém ainda não foi editada nenhuma norma acerca do assunto.

O fato de a Receita Federal ter dilatado o prazo para a consolidação dos débitos (previsto para Janeiro) pode ser um indicador da provável prorrogação do prazo de adesão.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 9 janeiro 2010 | 22:37

Boa noite Umberto,

Lê-se no Artigo 3º da Resolução CGSN 15/2007 que:

Exclusão
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:
...
d. incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.


Prazo para comunicação
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
...
IV - nas hipóteses das alíneas ' c´, ' d' e ' e' do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)


Falta de comunicação
§ 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.

Efeitos
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
...
V - na hipótese da alínea 'd' do inciso II do caput do art. 3º, a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão, observado o disposto nº § 5°;(Redação dada pela Resolução CGSN n° 33, de 17 de março de 2008)


O citado inciso XVI, Artigo 12º da Resolução CGSN 04/2007 determina que:

Impedimentos à opção
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
...
XVI - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;


Conclusão:
Vale dizer que (tecnicamente) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação, você deveria (obrigatoriamente) ter solicitado à Receita Federal a exclusão da empresa, do sistema.

Esta exclusão produzirá efeitos a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação. Até lá, a empresa continuará sendo tributada pelo Simples Nacional e se sujeitará a multa correspondente a 10% do total do Simples desde o mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão até o do pedido, não inferior a R$ 500,00 insusceptíveis de redução.

Entretanto, o rigor da lei não está sendo totalmente aplicado, pois a Receita Federal tem concedido repetidos parcelamentos com vistas a adesão de novas empresas a sistemática do Simples Nacional e a permanência das devedoras.

Aguardemos que o projeto que permite tal parcelamento e está entre os vinte e sete que hoje que tramitam na Câmara, seja aprovado.

...

EDUARDO FERREIRA DE MORAIS

Eduardo Ferreira de Morais

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 09:45

Bom dia a todos,

Caro amigos do fórum contábeis eu gostaria de uma informação se possivel, uma empresa que fabrica tijolos ou blocos de alvenaria pode optar pelo simples nacional ? tendo como atividade secundária mão de obra para construção civil ou simplesmente construção civil em geral ? qual o percentual do imposto ?

Obrigado a todos e tenham um ótimo dia !!!

EDUARDO FERREIRA DE MORAIS

Eduardo Ferreira de Morais

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 10:12

bom dia a todos

Tenho um cliente que tem uma pet shop cuja atividade principal é Atividades Veterinárias (cód. 7500-1/00) e atividade secundária comércio varejista de animais vivos (cód 4789-0/04) e não enquadra como simples nacional, existe a possibilidade de realizar uma alteração no contrato social colocar como atividade principal a comércio varejista de animais vivos (cód 4789-0/04) para que possamos entrar com o pedido de enquandramento no simples nacional ?

Obrigado.

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 12:55

Muito obrigado Saulo pelos seus esclarecimentos.

Só para finalizar o assunto: As 2 ME´s que teve os parcelamentos da Lei 11.941 não consolidados por falta de pagamento da 1a.parcela até 30/11/2009 NÃO receberam nenhuma notificação da RFB sobre a exclusão do Simples Nacional por motivo de débitos junto a esse órgão. Devo então aguardar a edição do projeto de lei que trata da prorrogação da Lei 11941/2009 ou tenho que fazer imediatamente o pedido do parcelamento normal (60mm) junto à RFB dos débitos (Simples Federal antigo) das empresas para evitar a exclusão dessas empresas do Simples Nacional?

att,


Keil@Rejane
VIVIANE FURLAN FERREIRA DE ABREU

Viviane Furlan Ferreira de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 16:37

Boa tarde Keila.

Quanto ao parcelamento não posso te falar. Mas quanto ao Simples Nacional, pelo que entendo, se a empresa continua no Simples eles não excluem mais. Consulte no site e verifique se continuam. Eles só fazem a exclusão em 31/12. Se não fizeram você tem tempo para resolver o parcelamento.

Espero na minha simplicidade poder ter ajudado.

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 19:20

Obrigada pela sua colaboração Viviane, muito válida. Pois, já havia consultado o site do Simples e continuam como optantes.
Minha dúvida era na verdade, se a RFB fazia essa exclusão com data retroativa futuramente, uma vez que a empresa tem esses débitos do Simples Federal antigo. Débitos esses que foram parcelados para ingresso do S.Nacional e a empresa deixou de pagar 3 parcelas consecutivas e o parcelamento foi cancelado. E estão para cobrança final na RFB por não estarem parcelados.
Daí surgiu esse parcelamento especial da Lei 11941, solicitei, mas não pagou porque deixou p o último dia e aqui na cidade foi feriado, bem como, no DF região próxima à nossa cidade.

obrigada msm

Keil@Rejane
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 22:38

Boa noite Keila e Viviane,

Leiam atentamente a resposta dada ao questionamento formulado pelo Umberto neste mesmo tópico (dia 09 do corrente mês e ano).

Nela transcrevi a legislação pertinente ao assunto e o posicionamento tomado pela Receita Federal até então.

Cabe lembrar que nada a impede de fazer cumprir a lei e exigir que as empresas devedoras sejam excluídas de ofício a qualquer instante, ainda que aparentemente não lhe convenha excluí-las.

A rigor a regulamentação para estes casos está prevista em lei. Cabe a empresa cumprí-la, independentemente do fato de a Receita Federal exigir ou não, ou seja, a obrigação de solicitar a exclusão é da empresa devedora.

Experimentem indagar o fisco acerca do assunto.

...


eliel gomes de oliveira

Eliel Gomes de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a) Banco de Dados
há 14 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2010 | 16:53

tenho uma duvida alguem pode me esclarecer
em outubro passado fizemos a opção pelo simples nacional de duas empresas as mesmas nao passaram por pedencias com a prefeitura do municipio! as pendencias ja foram resolvidas e as empresas ja estao no simples nacional, mas a data da opção é apartir de 01/01/2010 e nao a data de abertura da empresa. pode a prefeitura retroagir a data de opção para a data de abertura da empresa? ou temos q enviar dctf e dacon da empresa como lucro presumido e fazer declaração de inativa? desde já agradeço!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2010 | 06:43

Simples Nacional - Tecnologia da Informação
Solução de Consulta Nº 339, de 01 de Outubro de 2009.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 09/11/2009
São Paulo

Assunto: Simples Nacional

A possibilidade de opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços intelectuais na área de tecnologia da informação se restringe às atividades referidas nos incisos IV a VI do §5º-D do art. 18 da LC No- 123, de 2006

Dispositivos Legais: LC No- 123, de 2006, arts. 17, incisos XI e XIII, §1º, e 18, §5º-D, incisos IV a VI.

Sonia de Queiroz Accioly Burlo
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2010 | 17:55

Simples Nacional - Ensino Médio concomitantemente com Ensino Superior - Vedação
Solução de Consulta Nº 172, de 23 de Nove,bro de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 16/12/2009
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

Constitui motivo de exclusão ou vedação à permanência no Simples Nacional a prestação de serviços de ensino médio concomitantemente com o ensino à distância de educação superior.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123, de 2006, artigo 17, XI e § 1º, artigo 18, § 5º-B, I, Resolução CGSN Nº 4/2007, artigo 12, XXII e § 3º, II, "a", Resolução CGSN Nº 6/2007, Anexo I e CNAE Grupo 853.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão de Tributação

...

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