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Novidades do Simples Nacional

Wilson Fernando de A. Fortunato
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Wilson Fernando de A. Fortunato

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há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 11:42

Simples Nacional - Venda de Veículos em Consignação - Opção Permitida
Soluções de Consultas Nº's 01, 02, 03, 04 e 05, de 13 de Janeiro de 2010.
Soluções de Consultas Nº's 06, 07, 08 e 09 de 14 de Janeiro de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/02/2010
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art.
18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Wilson Fernando de A. Fortunato
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há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 11:45

Simples Nacional - Imunização - Anexo V
Soluções de Consultas Nº 16, de 14 de Janeiro de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/02/2010
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Para os optantes pelo Simples Nacional, imunização e controle de pragas urbanas (no caso, dedetização, desratização, descupinização e similares) são serviços de limpeza e conservação cuja receita é tributada pelo Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI, IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.

Marco Antônio Ferreira Possetti
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Wilson Fernando de A. Fortunato
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há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 11:47

Simples Nacional - Ginástica Laboral e Massoterapia - Opção Vedada
Soluções de Consultas Nº 17, de 14 de Janeiro de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/02/2010
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

A prestação de serviços de ginástica laboral e de massoterapia é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI.

Marco Antônio Ferreira Possetti
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Wilson Fernando de A. Fortunato
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há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 11:48

Simples Nacional - Monofásicos - Exclusão da Base de Cálculo
Soluções de Consultas Nº 18, de 14 de Janeiro de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/02/2010
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep.
Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18, § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, § 12; Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 14, II, Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, parágrafo único.

Marco Antônio Ferreira Possetti
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há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 11:49

Simples Nacional - Transformação - Não Veda Opção
Soluções de Consultas Nº 21, de 18 de Janeiro de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/02/2010
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

A transformação do registro de empresário individual para sociedade empresária, prevista no art. 968, § 3º, do CC, não incorre em vedação ao regime jurídico diferenciado da Lei Complementar nº 123, de 2006, se não resultar em sociedade por ações.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VI, IX, X; CC, art. 968, § 3º, art. 982, parágrafo único, art. 1.113; Lei nº 6.404, de 1976, art. 220.

Marco Antônio Ferreira Possetti
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há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 11:50

Simples Nacional - Locação de Quadras Esportivas - Opção Permitida
Soluções de Consultas Nº 23, de 19 de Janeiro de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/02/2010
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

A simples cessão do direito de uso de canchas de futebol não é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XV, § 1º; art. 18, § 5º-D, III.

Marco Antônio Ferreira Possetti
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há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 11:57

Simples Nacional - Instalação e Manutenção Elétrica - Orientações
Soluções de Consultas Nº 27, de 25 de Janeiro de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/02/2010
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação e manutenção elétrica mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção elétrica, se prestados mediante empreitada, não estão sujeitos à referida retenção; mas se prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.

Marco Antônio Ferreira Possetti
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há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 12:00

Simples Nacional - Redes de Distribuição de Energia Elétrica - Tributação
Soluções de Consultas Nº 33, de 29 de Janeiro de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/02/2010
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

São atividades permitidas aos optantes pelo Simples Nacional, entre outras: o comércio atacadista de material elétrico, tributado pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006; e a construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, tributada pelo Anexo IV.
Já a atividade de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2008, era vedada aos optantes pelo Simples Nacional mas, a partir de 1º de janeiro de 2009, passou a ser permitida e tributada pelo Anexo III.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, XIII, art. 18, § 5º, IV, § 5º-B, IX, § 5º-C, I.

Marco Antônio Ferreira Possetti
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há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 12:04

Simples Nacional - Instalação, Manutenção e Reparação Hidráulica, Sanitária, de Gás e de Sistemas Contra Incêndio - Tributação
Soluções de Consultas Nº 34, de 29 de Janeiro de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/02/2010
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: (i) eram tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, os serviços de instalação e manutenção hidráulica, bem como os serviços de instalação, manutenção
e reparação sanitária, de gás e de sistemas de prevenção contra incêndio; (ii) eram tributados pelo Anexo III os serviços de reparação
hidráulica.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, sanitária, de gás e de sistemas de prevenção contra incêndio são tributados pelo Anexo III.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, XIII, § 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.

Marco Antônio Ferreira Possetti
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há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 12:05

Simples Nacional - Redes de Telecomunicação - Opção
Soluções de Consultas Nº 34, de 29 de Janeiro de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/02/2010
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Até 31 de dezembro de 2008, o serviço de instalação de redes internas e externas de telecomunicações (linhas de internet,
telefone e televisão por assinatura) era atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
A partir de 1º de janeiro de 2009, se prestado sem cessão ou locação de mão-de-obra, esse serviço é permitido aos optantes, tributado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeito à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, § 5º-B, IX; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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mara regina avila cardoso

Mara Regina Avila Cardoso

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 12:25

Boa tarde Antonio!!!

Agradeço a atenção ajudou bastante pois esta foi minha linha de pensamento, se a empresa não pode optar se tiver débitos não pode permanecer se adquirir débitos vou aguardar decisão da RFB, mesmo assim agradeço sua atenção!!

Abraços

Tiago Pereira Antunes

Tiago Pereira Antunes

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 17:07

Boa tarde.

Não sei se essa pergunta deve ser feita neste tópico, mas lá vai.

Empresa optante pelo simples nacional, fabricante de artefatos de cimento, assim como venda de galpões fabricado pelo mesmo.

Gostaria de saber, qual o tipo de receita.

Alguns contadores da região estão tributando como prestação de serviço. Mas não sei como, já que toda mercadoria é comprada pelo próprio fabricante.

Alguem pode me ajudar?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 18:19

Simples Nacional - Industrialização de produtos de perfumaria, toucador e cosméticos em geral - PIS e COFINS - Tributação
Solução de Consulta Nº 189, de 03 de Dezembro de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 16/12/2009
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

Caso a consulente proceda à industrialização de produtos de perfumaria, de toucador e cosméticos em geral, classificados nas posições 33.03 a 33.07, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, optando pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, não se aplicará a ela a regra geral da Lei Nº 10.147, de 2000, ou seja, não estará sujeita à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) em relação às contribuições para o PIS e a COFINS, tendo em vista o regime específico, com tratamento diferenciado e favorecido, do Simples Nacional.

Por conseguinte, em relação às receitas decorrentes da venda desses produtos, por ela industrializados, não haverá recolhimento dessas contribuições em separado, devendo a consulente efetuar o cálculo de acordo com o art. 18 da Lei Complementar Nº 123/2006, aplicando as alíquotas constantes do Anexo II dessa Lei, e proceder ao recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação.

Quanto às empresas comerciais que adquirirem esses produtos da consulente, para revenda no mercado interno (distribuidores, atacadistas e varejistas):

(a) caso sejam optantes pelo Simples Nacional, não terão direito à redução prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 da LC Nº 123/2006 em relação às receitas da revenda desses produtos;

(b) caso não sejam optantes pelo Simples Nacional, não poderão se beneficiar da redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, prevista no art. 2º da Lei Nº 10.147/2000.

Dispositivos Legais: Lei Nº 10.147/2000, arts. 1º e 2º, com alterações das Leis Nº 10.548/2002 e Nº 10.865/2004; Lei Complementar N° 123/2006, arts. 1º, 12, 13, 18 e Anexos; Resolução CGSN N° 51/2008, arts. 2º a 6º.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão de Tributação

...

afonso soares da cruz

Afonso Soares da Cruz

Iniciante DIVISÃO 5, Operador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2010 | 10:45

Tenho um cliente que tem uma empresa no SN com 50% do Capital social, esse mesmo sócio quer abrir outras duas empresas no SN com o mesmo percentual desta primeira, sendo assim ele não ultrapassa os 100% de capital ? ex. a 1ª ele tem 50% . a 2ª = 50% e a 3ª =50%. por favor me ajude pois sou novo aqui e preciso de uma orientação rápida. obrigado a todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2010 | 12:36

Bom tarde Afonso,

Este cliente pode constituir e participar com 50% do Capital Social de quantas empresas ele quiser.

Entretanto se todas são optantes pela sistemática do Simples Nacional, para permanênicia no sistema o total do faturamento das três empresas (juntas) não deve ultrapassar os R$ 2.400.000,00

É o que determina o Incio III, § 4º, Artigo 3º da Lei Cimplementar 123/2006 cuja integra transcrevo:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
...
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo


Nota
Evite o pedido de "rapidez na resposta", que rotula seu questionamento, pois é contra as Regras do Fórum

...

afonso soares da cruz

Afonso Soares da Cruz

Iniciante DIVISÃO 5, Operador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2010 | 14:30

Saulo obrigado pela ajuda é de grande valia pessoas como voce que auxilia pessoas como eu que está no começo de carreira, no momento leio todos os tópicos aqui para sanar algumas duvidas e procuro sempre estar antenado com as leis. obrigado.

afonso soares da cruz

Afonso Soares da Cruz

Iniciante DIVISÃO 5, Operador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2010 | 15:14

tenho uma duvida nem sei se posso postar aqui, quem souber e puder me ajudar eu ficarei muito grato pela colaboração:

Uma empresa que vende automoveis (usados ou novos) consignados tributado pelo SN, poderia eu abater a nota de saida do veiculo com um recibo ou/ NF de entrada da pessoa que deixou o carro para vender ??? ou teria que tributar direto no valor que o carro for vendido ??? seria o anexo I do SN ???

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 18:08

Boa noite,Jarbas.
Tenho varios casos na mesma situação em que voce se encontra.
Semana passada,estive na delegacia da RFB aqui em Juiz de Fora e a orientação que eles tem de Brasilia é que o resultado final sairá a partir de 18/02/2010.
De qualquer forma,vamos aguardar.
Abraços
Marco Antonio

SANDRA MOREIRA

Sandra Moreira

Prata DIVISÃO 2
há 14 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 21:03

Boa noite pessoal,

Vcs sabem dizer se atualmente há alguma modalidade para parcelamento de débitos do simples nacional de fatos geradores recentes?


Nota da Moderação: Mensagem editada pela moderação por ter sido escrita por inteira com a tecla "CAPS LOCK" ligada. Além de deixar a impressão de que o usuário está GRITANDO, é contra as Regras do Fórum.
À usuária Nilma Dias Oliveira: Por favor, tomar o cuidado de não repetir esta ação, a fim de mantermos a boa ordem do Fórum Contábeis.

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2010 | 10:07

Bom dia Nilma,

A legislação não permite parcelamentos de débitos do simples nacional. Esse assunto já foi muito discutido aqui no fórum. Faça uma pesquisa que encontrará tudo sobre esse assunto, tais como, legislações, etc.

Para ter a tributação diferenciada as ME e EPP optantes do Simples Nacional não poderão de deixar de quitar os seus tributos mensalmente sob pena de serem excluídas desse regime.

abs

Editada para correção da resposta.

Keil@Rejane
SANDRA MOREIRA

Sandra Moreira

Prata DIVISÃO 2
há 14 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2010 | 16:50

Obrigada Keila pela resposta! Já tinha até pesquisado em todas as modalidades de parcelamento no sitio da RFB e todos continham vedações para débitos apurados na modalidade do simples nacional. Mas, talvez teria alguma novidade que não acessei. Desculpe pessoal pela edição com a tecla capsloock ativada!

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2010 | 21:06

Caros colegas,
Boa noite.

Estou em dúvida sobre a permanencia ou não da empresa no simples nacional pelos fatos abaixo:
A titulo de exemplo,colocarei da seguinte forma:

A empresa " A " ,enquadrada no " SN ",possui em seu quadro societario os socios " b " com 98% e " c " com 2% de participação no capital respectivamente.

Os mesmos estão adquirindo outra empresa,chamada " B " que se encontra enquadrada no " SN ".A participação deles será com os percentuais invertidos,ou seja,o socio " b " com 2% e o socio " c " com 98% do capital social.

Conforme levantamento efetuado,o somatorio da receita bruta das 02 empresas não ultrapassam ao limite do SN.

Desta forma,elas poderão ficar enquadradas no Simples?

Desde já agradeço a atenção
Marco Antonio

RENATO DE OLIVEIRA BRAZ

Renato de Oliveira Braz

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2010 | 22:54

Olá, Marco Antonio
De acordo com sua informações e observando-se o art. 3º parágrafo 4º, incisos I a X, da Lei Complementar 123/2006, chega-se à conclusão de que nada impede que as duas empresas permaneçam no SN.

Espero ter ajudado.

Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2010 | 23:03

Marco Antonio, como o amigo acima disse, nada impede.

Mais por experiência própria, se eu não me engano, a receita bruta dos ultimos 12 meses para achar a aliquota a ser recolhida no DAS mensalmente, e somado a receita bruta das duas empresa.

Por ex: Sendo tributado pelo ANEXO I, e a receita bruta junto das duas empresas nos ultimos 12 meses esta na faixa de R$ 600.000,00 a R$ 720.000,00, sendo que a empresa (a) esta com R$ 360.000,00 a a (b) tbm com R$ 360.000,00, a aliquota para cada uma sera de R$ 8,28%, a NÃO 7,54%.

Sei que sua pergunta não foi essa, mais caso você não saber deste detalhe, ja fica ciente.

Abraços.

André

André Ávila
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 3 março 2010 | 06:41

Simples Nacional - Treinamento em Informática - casos de Vedação
Solução de Consulta Nº 190, de 07 de Dezembro de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 16/12/2009
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

Não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional o estabelecimento industrial ou comercial que exerça a atividade de treinamento em informática, por não se subsumir ao conceito de escola técnica e nem ao de escola livre.

Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, artigo 17, XI e § 1º, artigo 18, § 5º-B, I, Resolução CGSN No- 4/2007, artigo 12, XXII e § 3º, II, "a".

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão de Tributação

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 3 março 2010 | 06:42

Simples Nacional - Gráficas
Solução de Consulta Nº 121, de 13 de Abril de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/05/2009
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Em tese, a atividade gráfica pode ser:

(i) simultaneamente indústria e serviço,
(ii) exclusivamente indústria ou (ii) exclusivamente serviço.

Regra geral, a atividade gráfica é uma operação de transformação, i.e., industrial. Como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja considerada, simultaneamente, uma prestação de serviços (o chamado "serviço de industrialização"), devem ser feitos os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso seja uma operação exclusivamente industrial, esses ajustes não devem ser feitos. Já a atividade gráfica realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização. Sendo assim, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º-F e 5º-G, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II; PN CST nº 127, de 1971; PN CST nº 450, de 1971; ADI RFB nº 26, de 2008.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Consulta. Competência Federal

Caso a atividade gráfica de um optante pelo Simples Nacional seja reputada uma operação industrial (tributada pelo Anexo II), a RFB não tem competência para responder a processos de consulta sobre dúvidas quanto ao fato de ela ser ou não simultaneamente um serviço.

Isso porque se trata de matéria de interesse exclusivamente estadual e municipal, porquanto essa dúvida repercute apenas na necessidade ou não de se fazer os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 13, de 2007, art. 3º, § 1º.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 20:41

Simples Nacional - Instalação, Manutenção e Reparação Elétrica
Solução de Consulta COSIT Nº 57, de 25 de Fevereiro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/03/2010
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Simples Nacional

No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008:

(i) eram tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar Nº 123, de 2006, os serviços de instalação e manutenção elétrica;

(ii) eram tributados pelo Anexo III os serviços de reparação elétrica.

No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, XIII, § 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F; IN SRF Nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

No Simples Nacional, os serviços de reparos elétricos, se prestados mediante empreitada, não estão sujeitos à referida retenção; mas se prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do regime.

No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação e manutenção elétrica mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção elétrica mediante empreitada não estão sujeitos à referida retenção, mas os prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra estão sujeitos à exclusão do regime.

Dispositivos Legais: IN RFB Nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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