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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Novidades do Simples Nacional

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 12 outubro 2007 | 09:23

Bom dia Daniela,

Se você (atendendo a solicitação) tivesse feito uma rápida pesquisa sobre "DAS Complementar", facilmente iria encontrar neste mesmo tópico, orientações acerca do assunto.

Procure neste tópico matéria com o titulo "Geração do DAS em Atraso" - "Geração do DAS Complementar" postada no dia 06/09/2007.

Trata-se de orientações acerca do assunto disponibilizadas pela Receita Federal através do NFORMATIVO/COTEC/SIMPLES NACIONAL Nº 35/2007
que ali foi transcrito.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 11:48

Escritórios Contábeis no Anexo III

A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa pode ter ajustes que vão garantir benefícios aos empresários brasileiros. O deputado federal Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), apresentou na Câmara, na última quarta-feira (17), o PLP 126/07 que prevê alterações na Lei Complementar 123/06. O anúncio foi feito pelo deputado José Pimentel (PT-CE) na quinta-feira (18), segundo dia de eventos da 12ª Conescap.

O projeto estabelece que nas operações de arrecadação de ICMS com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação, a diferença do valor relativo entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros estados e no Distrito Federal será calculada tomando por base as alíquotas aplicadas às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Quando houver aplicação de margem estimada de valor agregado e a título de antecipação nas aquisições em outros estados e no Distrito Federal, a proposta veda a cobrança de ICMS, com exceção das diferenças de alíquotas.

O projeto faculta à micro e pequena empresa a opção pelo Simples Nacional exclusivamente em relação aos tributos e às contribuições federais. Por essa razão, o empreendedor poderá optar pelo recolhimento dos impostos, como o ICMS e o ISS, que for mais vantajoso com relação às alíquotas previstas no Supersimples.

De acordo com o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, isso corrige uma grande distorção que vinha ocorrendo em vários estados e municípios, onde o governo, na sua esfera de atuação com a entrada do Simples Nacional, revogou diversos benefícios que essas empresas já vinham usufruindo. "A Fenacon estará engajada em acompanhar de perto a tramitação desse projeto até a sua sanção", enfatizou.

A matéria prevê, ainda, o fim do anexo 5. Com isso, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Supersimples serão enquadrados no anexo 3. Além disso, as demais atividades que estavam inseridas no anexo 5 serão remanejadas para os demais anexos, em que todos sofrem redução das alíquotas.

Para efeitos de pagamento de impostos, o contribuinte deverá considerar destacadamente, além dos casos previstos como substituição tributária, as situações de imunidade, alíquota zero, isenção ou não de incidência dos tributos incluídos no Simples Nacional.

Com a aprovação do texto, novas atividades serão incluídas na Lei Geral, tais como:

 Serviços de instalação, reparos e manutenção em geral;

 Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

 Decoração e paisagismo;

 Representação comercial;

 Corretagem de seguros;

 Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

 Escolas de ensino básico, técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos, gerenciais e outros cursos em geral;

 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante, bem como provedores de acesso à Internet;

 Agências de publicidade e assessorias de imprensa;

 Serviços de prótese em geral; e

 Atividades de fisioterapia .

O projeto prevê também a abertura do prazo pela opção do Simples Nacional até o dia 31 de dezembro de 2007 e para o parcelamento de débitos tributário vencidos até 1º de agosto deste ano.

(fonte: FENACON)

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 16 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2007 | 21:20

Simples Nacional - Exclusão de Empresas - Término do Prazo


A Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios que prorrogaram prazos para regularização de débitos tributários e de dados cadastrais iniciarão, a partir de 1º de novembro de 2007, os procedimentos de exclusão das empresas cujas pendências permaneceram.

Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 31 da LC 123/2006, a exclusão deverá ser necessariamente comunicada à empresa pela RFB, Estado ou Município, sendo permitida a permanência da empresa como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.



Cada ente federativo deverá emitir os respectivos Termos de Exclusão, com orientação, se for o caso, de suas entidades representativas


O registro da exclusão por parte dos entes federativos deverá ocorrer depois de decorridos os prazos de defesa ou recurso ou ao final do processo administrativo relativo à exclusão.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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APARECIDO DE J ROSSI

Aparecido de J Rossi

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 14:25

Boa Tarde
Rogério Cesar


Com relação a noticia veiculada pela RFB, que colei abaixo, e que você também postou 31/10/07.
___________________________________________________
"Procedimentos de exclusão de empresas do Simples começam esta quinta-feira
Termina hoje (31/10) o prazo para regularização dos débitos tributáriosA Receita Federal do Brasil (RFB) e as Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda começam, a partir desta quinta-feira (1/11), os procedimentos de exclusão do Simples Nacional das empresas que aderiram ao regime, mas não regularizaram os débitos tributários existentes e demais pendências.

Essas empresas terão, então, prazo de 30 dias, a contar do recebimento do comunicado de exclusão, para comprovarem a regularização dos débitos ou pendências, garantindo a condição de integrantes e beneficiárias do Simples Nacional.

O registro da exclusão, por parte do respectivo ente federativo, só poderá ocorrer depois de decorridos os prazos de defesa ou recurso, ou ao final do processo administrativo relativo"
__________________________________________________
Dá a entender que novo prazo foi aberto para a regularização das pendências, pois, se o contribuinte ainda tem 30 dias para comprovarem a regularização dos débitos ou pendencias, após ser notificado da exclusão, isso leva a crer que mesmo que ele tenha feito a regularização após 31/10/07, mas dentro do prazo de 30 dias da notificação de exclusão ele estará garantindo a sua permanência no simples nacional.
Pois, na noticia veiculada pela RFB, não fala que não serão válidas as regularizações posteriores a 31/10/07.

Gostaria de saber a sua opinião a respeito

Ok. Obrigado

Aparecido de J. Rossi

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 16 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 14:45

Aparecido, boa tarde!

Na minha opinião, após a notificação, a empresa terá 30 dias para provar que até 31/10/2007 ela estava regular perante o órgão que o notificou.

Exemplo: Você quitou os débitos com a Prefeitura de Limeira em 31/10/2007 e mesmo assim a Prefeitura não observou o pagamento e enviou a exclusão.

Agora se você não quitou os débitos até esta data, e após receber a notificação, liquidar a dívida, acredito que não será válido seu pedido de revisão da exclusão.

Este tópico está sinalizado como exclusivo apenas para inserção de notícias, se precisar dar continuidade ao assunto, sugiro que crie outro tópico.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2007 | 14:12

Simples Nacional - Novas Regras

Foi publicada no DOU de 16.11.2007, a Resolução CGSN nº 23 de 13 de novembro de 2007, que promove alterações nas Resoluções CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, e nº 15, de 23 de julho de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

- Limite Quanto ao Prazo de Adesão

A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ, devendo observar ainda que terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional.

- Exclusão Quanto a Débitos Municipais

Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado que será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo regime unificado mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.

- Efeitos da Exclusão

No caso da exclusão do Simples Nacional por possuir débitos com as fazendas públicas municipais ou estaduais ou por ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão a partir do ano-calendário subseqüente a verificação, observado que será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo regime unificado mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.

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Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2008 | 11:01

Simples Nacional: prorrogado prazo para pagamento de janeiro de 2008Os tributos devidos pelas empresas optantes pelo Simples, referentes aos fatos geradores de janeiro de 2008, deverão ser pagos até 25 de fevereiro. O prazo excepcional foi dado pela Resolução CGSN nº 27, publicada nesta quarta-feira (02/01). O vencimento referente ao período de apuração em dezembro de 2007 não foi alterado e continua sendo até 15 de janeiro de 2008.

Até +

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2008 | 10:56

Bom dia a todos, por favor estou com muitas duvidas quanto a exclusão das empresas do S/N, ou seja qdo consulto pela RFB aparece q a empresa não é optante, creio q isso significa q ela perdeu a condição correto?
Qdo consulto pelo Posto Fiscal aparece q a empresa é optante e no Cadastro Sincronizado tb consta q ela é optante, contudo não entendo qual regime eu devo adotar, se constam essas divergências entre os orgãos.
Outra duvida , as empresas vão receber via correio , comunicado que perderam a condição ou não?
Me ajudem por favor
Abraços Ines

Inês Zanotti
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 06:40

Simples Nacional - Novas regras do Comitê Gestor

Foram publicadas no DOU de hoje, 24/01/2008, duas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), onde tratam da contabilidade simplificada e altera, a partir de 2008, os efeitos da opção para as empresas em início de atividade.

Resolução CGSN 28/07:

Promove alterações na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, onde determina:

- A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

- As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

É importante lembrar que empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36 mil está dispensado da escrituração contábil.

Resolução CGSN 29/2008:

Promove alterações na Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, onde determina:

- A opção ao Simples Nacional produzirá efeitos:

a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida;

b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, desde a respectiva data de abertura, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida;

- Validadas as informações, considera-se data de início de atividade:

a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal;

b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2008, a da respectiva abertura.

- A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

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Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2008 | 10:16

Bom dia amigos...

Alguem sabe me dizer quando irá zerar a receita bruta acumulada? e começar o calculo de uma receita bruta nova, ou seja, seu fator zero !

Achei que isso fosse acontecer na comp. 01/2008, mais pelo que vi não, transporto junto sua receita bruta acumulada e foi feito o calculo com a receita bruta dos ultimos 12 meses, assim foi pego aliquota maiores.

Alguem sabe me dizer quando a receita vai da inicio na receita bruta acumulada ?

Desde já agradeço a atemção de todos..

Obrigado.

André Ávila
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2008 | 14:46

Boa tarde Andre,

A resposta para questionamento idêntico postado por você, foi dada aqui .

Evite colocar o mesmo questionamento repetidas vezes em tópicos diferentes. Isto porque além de ser contra o Regulamento do Fórum, não fará com que sejam respondidos mais depressa do que permite o tempo daqueles que se dispõem respondê-los.

Considere que este tempo e disposição poderiam ser usados para dirimir dúvidas de um número maior de usuários.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2008 | 19:41

Fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (11/02/07) a Resolução CGSN Nº 30/07, que dispõe sobre a fiscalização, o lançamento e o contencioso administrativo fiscal no regime de tributação para micro e pequenas empresas.

Terão competência para fiscalizar as empresas optantes: a Receita Federal do Brasil (RFB), os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, quando houver fato gerador com incidência de ISS.

Os Estados poderão efetuar convênios com os municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização das empresas optantes. Porém, o convênio não é necessário quando houver fato gerador sujeito ao ISS.

Abrangência da fiscalização
Quando um ente federativo iniciar uma ação fiscal, não se limitará ao tributo de sua competência. Um Município, por exemplo, não tratará somente do ISS, mas efetuará o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional - federais, ICMS e ISS.

O Auto de Infração abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da localização. Quando a fiscalização envolver estabelecimento localizado fora da área geográfica do Estado ou Município, este deverá comunicar ao respectivo ente federativo para que, havendo interesse, se promova ação integrada.

A autuação pelo descumprimento de obrigação acessória será de competência da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida. Assim, por exemplo, a falta de entrega da declaração anual deve ser autuada pela RFB, órgão perante o qual a empresa deveria ter apresentado a mesma.

Sistema integrado de controle fiscal
Será construído sistema integrado, com acesso por meio do Portal do Simples Nacional, para o controle total das ações fiscais, registrando-se todas as etapas dos procedimentos, os resultados obtidos e o contencioso administrativo. O aplicativo prevê o acompanhamento em tempo real pela RFB, Estados, Municípios e pelas empresas fiscalizadas.

O documento de lançamento dos tributos abrangidos será o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF).

Todavia, quando a autuação envolver apenas multas pelo descumprimento de obrigação acessória não previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, será utilizado o documento de lançamento do próprio ente federativo.

Estão previstas na Lei Complementar nº 123/2006, por exemplo, as multas pela não entrega da declaração anual simplificada e pela ausência de comunicação da exclusão obrigatória por parte da empresa.

Etapa preliminar - sem o sistema integrado de controle
Enquanto o sistema integrado de controle dos procedimentos fiscais não estiver concluído, as ações fiscais terão o seguinte tratamento:

- O cálculo dos valores devidos abrangerá a totalidade da empresa, de suas atividades, fatos geradores e estabelecimentos;

- O ente federativo, ao final do cálculo, separará os valores referentes ao seu tributo e os lançará isoladamente, utilizando-se dos seus próprios documentos de lançamento fiscal;

- Nessa fase inicial permitir-se-á o lançamento relativo apenas ao estabelecimento objeto da ação fiscal;

- Os dados relativos à fiscalização deverão ficar armazenados para transferência ao sistema integrado, quando disponível.
Contencioso administrativo

O julgamento e a análise do lançamento, das defesas e dos recursos relativos aos tributos do Simples Nacional serão conduzidos pelo ente federativo autuante, seguindo sua legislação relativa ao processo administrativo fiscal.

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SILVANA CARDOSO

Silvana Cardoso

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2008 | 21:29

Boa noite a todos

estou com duvida quanto ao percentual aplicado na minha receita de janeiro.
Tenho empresa que conforme foram faturando, foram mudando de faixa, no SIMPLES até junho/2007 quando começava o ano, voce voltava na primeira faixa, agora nao volta mais? por exemplo : se em dezembro eu cheguei a 9% no começo de ano eu nao posso ir para 4%.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2008 | 06:53

Bom dia Silvana,

Lê-se no § 1º do Artigo 18º da LC 123/2006 e também no § 1º do Artigo 5º da Resolução CGSN 05/07 que:

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

Vale dizer que você deverá considerar sempre a receita bruta total acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, sem "voltar" a alíquota inicial.

Este método permitirá que as alíquotas oscilem de acordo com o referido total.

Confira.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2008 | 06:58

Empresas optantes pelo Simples Nacional estão ISENTAS do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal

O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica 2 CGRT-SRT/2008, se posicionou a respeito da dispensa do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

Eis a íntegra do Parecer:

Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Relações do Trabalho
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho

Assunto: Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

Nota Técnica/CGRT/SRT Nº 02/2008

Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento desta Pasta quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, expõe o que se segue:

2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, esta Coordenação pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:

"Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES."

3. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei nº. 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da nova lei. A dúvida residia no fato de que a análise isolada do primeiro dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no SUPER SIMPLES estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.

4. No intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta Coordenação formulou a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº. 99/2007, solicitando parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei Complementar nº. 123, de 2006.

5. Em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a supracitada nota já em posse da CONJUR, foi editada a Lei Complementar nº 127, revogando expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da LC 123/06. Destarte, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de interpretação legal até então existente.

6. A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui: "Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho."

7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

8. Por fim, tendo em vista a necessidade de dar publicidade ao entendimento desta Pasta, sugiro publicação da presente nota no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.À consideração superior.

Brasília, 30 de janeiro de 2008. MTE

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Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 08:46

Amigos, não entendi direito como funciona a opção ao simples nacional para empresas novas, assim que eu conseguir o cadastro no CNPJ eu devo acessar o site do simples nacional e fazer a opção? Ou no próprio pedido de CNPJ tem um campo para isso?

Ou ainda devo primeiro obter o alvará municipal (que seria a ultima inscrição) para fazer o pedido?

Abraço e obrigado desde já.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Domingo | 9 março 2008 | 18:29

Nova Faixa e Categorias para empresas optantes do Simples Nacional

Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar (PLP) 131/07, do deputado Rodovalho (DEM-DF), para possibilitar a adesão de novas categorias de microempreendimentos ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que instituiu o Simples Nacional

Pela proposta, as alíquotas mais baixas de recolhimento de tributos serão devidas por empresas com receita bruta anual de até R$ 36 mil (o percentual varia de acordo com o ramo de atividade do empreendimento e o tamanho da folha salarial). A segunda alíquota mais baixa atenderá a microempresas com receita bruta entre R$ 36 mil e R$ 120 mil.

Atualmente, a faixa mais baixa de recolhimento é para as empresas com receita de até R$ 120 mil.

Benefício
Para o deputado Rodovalho, as alterações serão benéficas para o governo, pois aumentarão o número de firmas contribuintes. Essas unidades são, em sua maioria, empresas individuais e informais.

O parlamentar lembra que o projeto de lei que deu origem ao estatuto previa alíquotas para empresas com receita de até R$ 36 mil. Na tramitação no Congresso essa faixa foi excluída.

Em vigor desde o final de 2006, o estatuto criou o Regime Especial Unificado de Arrecadação - mais conhecido como Simples Nacional -, que abrange os tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Tramitação
Sujeito à análise do Plenário, o projeto será examinado também pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
Clique no link para ler a integra do PLP 131/2007

Cadastro para Acompanhamento do Processo:
Clique no link para se cadastrar e acompanhar o Andamento do Processo Você receberá no seu e-mail notificações acerca do andamento deste processo.

Fonte:Câmara dos Deputados

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maria tereza amaral cavalcante

Maria Tereza Amaral Cavalcante

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 16 anos Terça-Feira | 11 março 2008 | 10:41

Bom Dia!

A empresa consta como não optante pelo simples nacional. No periodo de jul a dez/2007, ela recolheu os impostos pelo SN. Todos impedimentos foram regularizados. Agora em 2008, no portal do SN diz que a empresa não é optante. Ela não possui débitos de quaisquer especie. Aonde eu falhei?

Maria Tereza

Maria Tereza
JOAO CESAR

Joao Cesar

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 11 março 2008 | 11:17

Boa tarde

Poderiam me responder uma duvida não tenho muita pratica com ME e gostaria de saber se as Microempresas podem estar vendendo mercadorias para firmas RPA revenderem.
Porque me parece que antes do Simples Nacional as ME não podiam vender para firmas RPA somente se forem para uso das mesmas.
Uma empresa RPA comprando peças de uma firma ME para revender ela não vai ter direito ao credito do ICMS é isso?
Quem trabalha com firmas de autopeças e puderem me responder agradeço?
Joao

Enio Dias

Enio Dias

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 16 anos Sexta-Feira | 14 março 2008 | 03:50

Saulo,

Veja se estas informções ajudam :

1.Quando a LTDA prestar um serviço para uma ME ou EPP inscrita no Simples LOCALIZADA EM SP, o que deve ser retido, IRRF, CSLL, PIS, PASEP e ISS ?

Tomadora :
Localizada em SP
Empresa ME
Optante do Simples Nacional
Prestadora de Serviços de Informatica

Prestadora :
Localizada em Santos
Empresa LTDA
Prestadora de Serviços de Informatica
Valor do Serviço > R$ 5000.00

Outra Hipotese
Valor do Serviço < R$ 5000.00

2.Quando a LTDA prestar um serviço para uma ME ou EPP inscrita no Simples LOCALIZADA no mesmo município da LTDA, o que deve ser retido, IRRF, CSLL, PIS, PASEP e ISS ?

Tomadora :
Localizada em SP
Empresa ME
Optante do Simples Nacional
Prestadora de Serviços de Informatica

Prestadora :
Localizada em SP
Empresa LTDA
Prestadora de Serviços de Informatica
Valor do Serviço > R$ 5000.00

Outra Hipotese
Valor do Serviço < R$ 5000.00

Ou seja em ambos os casos temos um empresa optante pelo Simples Nacional que toma serviços de empresa LTDA NAO optante pelo Simples Nacional.

Enio Dias
9614 5794

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 17 março 2008 | 06:55

Bom dia Ana,

As empresas que explorem o ramo de representações, quer como atividade primária, quer como secundária, estão impedidas de aderirem a sistemática do Simples Nacional.

Isto está claro em lei uma vez que esta atividade foi vetada por duas vezes consecutivas (na LC 123/2006 e na LC 127/2007).

Se a empresa (segundo suas informações) não explora tal atividade e a mesma não consta de seu Contrato Social e alterações, não há com o que se preocupar, pois para quaisquer efeitos a empresa desconhece a atividade em questão.

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ANA MARIA SILVEIRA

Ana Maria Silveira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 17 março 2008 | 08:22

Prezados Senhores,
Não fui clara e muito menos precisa na minha pergunta e por isso peço desculpas pela minha insistência, no entanto preciso do esclarecimento acerca do assunto:

Uma empresa (Comercio varejista) optante do Simples Nacional e que está constando atividade SECUNDARIA no CNPJ(MF) de representação poderá ser excluída do simples ou ter problema mais tarde? Informo que esta atividade não consta no contrato social da empresas somente como atividade secundária no CNPJ. Já procurei esclarecimento com o contador da empresa e ele informou que foi incluindo (representação) na hora de fazer o "cadastro sincronizado" e que não existe problema algum, uma vez que se trata de atividade secundaria. Eu particularmente discordo, uma vez que a Legislação do Simples é bem clara qto a atividade de representação.
Espero ter sido mais clara e aguardo uma resposta.
Atenciosamente

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 17 março 2008 | 08:27

Mas Ana,

Prevalece a informação do nosso colega Saulo:

As empresas que explorem o ramo de representações, quer como atividade primária, quer como secundária, estão impedidas de aderirem a sistemática do Simples Nacional.

Isto está claro em lei uma vez que esta atividade foi vetada por duas vezes consecutivas (na LC 123/2006 e na LC 127/2007).

Se a empresa (segundo suas informações) não explora tal atividade e a mesma não consta de seu Contrato Social e alterações, não há com o que se preocupar, pois para quaisquer efeitos a empresa desconhece a atividade em questão.


Ou seja, a atividade de representação VEDA a tributação pelo Simples Nacional, não importando se é atividade primária ou secundária, mas como não consta tal atividade no Contrato Social, não existe nenhum problema. Basta você corrigir a atividade através do Cadastro Sincronizado.

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***CCB
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