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Novidades do Simples Nacional

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 20:41

Simples Nacional - Incorporação
Solução de Consulta COSIT Nº 50, de 19 de Fevereiro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 24/03/2010
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Simples Nacional

Poderá permanecer no Simples Nacional a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica optante, continuar satisfazendo a todos os requisitos da opção por esse regime.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, IX; Lei Nº 6.404, de 1976, art. 227 e 228.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 20:41

Simples Nacional - Escolas Livres, Técnicas e Profissionais
Solução de Consulta COSIT Nº 49, de 19 de Fevereiro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/03/2010
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Simples Nacional

As escolas livres são as não regulamentadas, de educação não formal, que não compõem quaisquer dos sistemas de ensino previstos na Lei Nº 9.394, de 1996 (LDB). Já as escolas técnicas e profissionais são reguladas pelos arts. 36-A a 36-D, e 39 a 42 da LDB.

Se as aulas da consulente são ministradas em regime de escola livre, técnica ou profissional é permitida sua opção pelo Simples Nacional e as respectivas receitas são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar Nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, § 5º-B, I; Lei Nº 9.394, de 1996.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 20:42

Simples Nacional - Informática. Suporte e Manutenção
Solução de Consulta COSIT Nº 40, de 04 de Fevereiro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/03/2010
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Simples Nacional

O suporte técnico em informática - assessoramento ao usuário na utilização de sistemas, remotamente ou em suas instalações, de modo a superar qualquer perda de performance ou dificuldade de utilização (help-desk) - não é atividade vedada ao Simples Nacional, desde que prestada pela empresa que produz o hardware, elabora, licencia ou cede o direito de uso do software. Receitas de suporte técnico são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar Nº 123, de 2006.

A manutenção de sistemas de informática é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e tributada pelo Anexo III.

Contudo, caso a manutenção se faça mediante a elaboração de nova versão de programas de computadores, no estabelecimento da optante, ela é tributada pelo Anexo V.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-D, IV, § 5º-F; Resolução CGSN Nº 6, de 2007, Anexo II.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 5 março 2010 | 10:23

Simples Nacional - Gráfica - Indústria e Serviço
Solução de Consulta Nº 10, de 09 de Fevereiro de 2010.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 26/02/2010
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

Em tese, a atividade gráfica pode ser: (a) simultaneamente indústria e serviço, (b) exclusivamente indústria ou (c) exclusivamente serviço.
Regra geral, a atividade gráfica é uma operação de transformação,
ou seja, industrial. Como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar No- 123, de 2006. Caso ela seja considerada, simultaneamente, uma prestação de serviços, devem ser feitos os ajustes de ICMS e ISSQN previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar No- 123, de 2006. Caso seja uma operação exclusivamente industrial, esses ajustes não devem ser feitos.

Já a atividade gráfica realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização. Sendo assim, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar No- 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º-F e 5º-G, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II; PN CST No- 127, de 1971; PN CST No- 450, de 1971; ADI RFB No- 26, de 2008.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal
A RFB não tem competência para responder a processos de consulta sobre dúvidas quanto ao fato de uma atividade industrial ser ou não simultaneamente um serviço. Isso porque se trata de matéria de interesse exclusivamente estadual e municipal, porquanto essa dúvida repercute apenas na necessidade ou não de se fazer os ajustes de ICMS e ISSQN previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar No- 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN No- 13, de 2007, art. 3º, § 1º.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

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há 14 anos Sexta-Feira | 5 março 2010 | 10:26

Simples Nacional - Motivos de Exclusão
Solução de Consulta Nº 14, de 11 de Fevereiro de 2010.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 26/02/2010
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

Constitui motivo de exclusão do Simples Nacional o fato de o sócio ou titular de determinada pessoa jurídica vir a ser administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando o somatório da receita bruta de ambas for superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Dispositivos Legais: LC No- 123/2006, artigo 3º, II e § 4º, V.


Sandro Luiz de Aguilar
Chefe

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Sexta-Feira | 12 março 2010 | 17:27

Simples Nacional - Atividades concomitantemente impeditivas e permitidas
Solução de Consulta Nº 100, de 13 de Outubro de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 25/1/2009
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

CNAE 6201-5/00. A elaboração de programas de computador sob encomenda, quando realizada no estabelecimento da pessoa jurídica optante, é atividade permitida pela legislação de regência do Simples Nacional, desde que não seja realizada concomitantemente com atividades impeditivas abrangidas pelo mesmo ou por diferente CNAE, sendo, contudo, de responsabilidade do optante, verificar se a atividade efetivamente praticada encontra-se dentro do escopo da norma referida.

Dispositivos Legais: LC n.º 123, de 2006, art. 18, § 5º- D inciso IV; Resolução CGSN n.º 06, de 2007, art. 3.º, Anexo II.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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há 14 anos Sexta-Feira | 12 março 2010 | 17:28

Simples Nacional - Locação de Bens Móveis
Solução de Consulta Nº 389, de 30 de Outubro de 2009.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 09/1/2009
São Paulo

Assunto: Simples Nacional

A receita decorrente da atividade de locação de bens móveis é tributada na forma do Anexo III da LC No- 123, de 2006, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. Esse tratamento tributário aplica-se tão-somente à receita decorrente da exploração de atividade não definida como serviço na lista anexa à LC No- 116, de 2003.

Dispositivos Legais: LC No- 123, de 2006, art. 18, §4º, inciso III, §5º-A; Resolução CGSN No- 51, de 2008, arts. 2º, 3º, inciso VII, §1º, e arts 4º a 6º, inciso VII.

Sonia de Queiroz Accioly Burlo
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 14 anos Sexta-Feira | 12 março 2010 | 17:29

Simples Nacional - Venda de Veículos em Consignação
Solução de Consulta Nº 168, de 08 de Maio de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 03/06/2009
Paraná e Santa Catarina


Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.

O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda.

Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 16 março 2010 | 17:55

Simples Nacional - Cessão de Mão-de-obra - Caracterização
Solução de Consulta Nº 403, de 09 de Novembro de 2009.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/12/2009
São Paulo

Assunto: Simples Nacional

Caracteriza a cessão de mão-de-obra a colocação de segurados dentro do estabelecimento do contratante, para a realização de serviços de necessidade permanente, relacionados com a sua atividade fim.

A prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra impede a permanência da empresa contratada no Simples Nacional.

Dispositivos Legais: LC Nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII, art. 18, §§ 5º-C e 5.º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Decreto nº 3.048, de 1998, art. 219, § 1º; Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, art. 143, §§ 1º a 3º.

Sonia de Queiroz Accioly Burlo
Chefe da Divisão de Tributação

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GERALDO FERREIRA CAVALCANTE

Geraldo Ferreira Cavalcante

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 18 março 2010 | 23:22

Alguem poderia nos ajudar no seguinte caso:

1º) Tentamos calcular o valor do Simples Nacional de uma "academia de ginastica" com iss devido no proprio municipio anexo V;

2º) O valor do faturamento de fev/2010 foi de r$ 8.500,00 (oito mil e quinhetos reais) e a folha de pagamento com encargos paga em fev/2010 foi de R$ 4.650,00 (quantro mil e seiscentos reias), sendo que, o valor do fator "r" é maior que 0,40;

Pergunto: quando geramos a guia de relhimento o "Simples Nacional" gerou uma guia para recolhimento de R$ 850,00, é não de 6% x 8.500,00, tendo em vista que o valor do fator "r" é maior que 0,40 ??



Nota da Moderação:
Mensagem editada pela moderação por ter sido escrita por inteira com a tecla "CAPS LOCK" ligada.
Além de deixar a impressão de que o usuário está GRITANDO, é contra as Regras do Fórum.
Ao usuário Geraldo Ferreira Cavalcante: Por favor, tomar o cuidado de não repetir esta ação, a fim de mantermos a boa ordem do Fórum Contábeis.

Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 19 março 2010 | 07:43

Geraldo, eu acho que esta correto o calculo, pois se não me engano, se o fator R permacer em 0,40, a aliquota para o faturamento ate 120.000,00 é de 8%, so que o ISS não esta incluso nesses 8%, depois tem mais o ISS, que no caso seria de 2%, onde da os 10% do seu imposto.

Abraços!

André Ávila
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 23 março 2010 | 14:26

Simples Nacional - Pintura de Prédios - Anexo III
Solução de Consulta Nº 171, de 08 de Maio de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 03/06/2009
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

No Simples Nacional, os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra nova) são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 15:40

Simples Nacional - Receita Bruta
Solução de Consulta Nº 418, de 23 de Novembro de 2009.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/12/2009
São Paulo

Assunto: Simples Nacional

Para efeito do Simples Nacional, a receita bruta da microempresa e empresa de pequeno porte prestadora de serviços é o preço dos serviços prestados, sendo vedada a exclusão de custos correspondentes a salários e encargos sociais.

Dispositivos Legais: LC Nº 123, de 2006, art. 3º, §1º.

Sonia de Queiroz Accioly Burlo
Chefe da Divisão de Tributação

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Andrea Barbosa Moreira

Andrea Barbosa Moreira

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 08:11

Bom dia, tenho um cliente que é optante pelo Simples, no Anexo V, o CNAE dele é 82.99-7-99, ele está me reclamando que paga muito, pois tem outras empresas que paga menor do que ele. Será que estou fazendo alguma coisa de errado? Como devo olhar isso?

Viviane de Fatima borges Daniel

Viviane de Fatima Borges Daniel

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 10:13

Bom dia pessoal,
Sou de minas Gerais, depto fiscal. E nosso depto financeiro efetuou um pagamento de DAS duplicado com juros multa. Eu ja procurei saber na receita disseram que não tem restituição. Mesmo assim fizemos um processo administrativo e mandamos para receita.
Alguem tem alguma ideia que eu vou fazer quanto a isso.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 27 março 2010 | 17:36

Boa tarde Andrea

Lamentavelmente este tipo de alegação dada por seu cliente não é bastante para afirmar que você esteja fazendo alguma coisa errada.

Ao que parece trata-se de afirmação padrão sem o menor fundamento decorrente do completo desconhecimento do empresário acerca da tributação.

Incontáveis fatores e situações podem colaborar para que determinadas empresas de mesmo ramo de negócios e enquadramento, paguem valores diferentes referente a mesma tributação.

Como alternativa, antes de se culpar pelo fato aparentemente sem solução, solicite maiores esclarecimentos acerca da outra empresa que serviu como referência para reclamação.

Reuna-se com o cliente e lhe explique como ocorre a tributação e principalmente a variação que se verifica nos cálculos das alíquotas do Anexo V, considerada a relação (R) entre a Folha de Salários e o Faturamento.

Estou certo de que você conseguirá fazê-lo entender que a tributação dele não deve obrigatoriamente ter os mesmos valores que a de outros.

..

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 27 março 2010 | 17:41

Boa noite Viviane

A restituição dos impostos e contribuições administrados pela Receita Federal que compõem o Simples Nacional é possivel e relativamente fácil.

Clique no link para saber mais acerca da possibilidade de Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=Saulo+Restitui%E7%E3o+Simples+Nacional&sa=Pesquisar&siteurl=www.forumcontabeis.com.br%2Fler_topico.asp%3Fid%3D34791" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Restituição do Simples Nacional pagos a maior ou indevidamente.

Estou certo de que você encontrará as respostas que procura

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Luis Gustavo Mainente Murer

Luis Gustavo Mainente Murer

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Domingo | 28 março 2010 | 18:07

Amigos tenho uma dúvida aqui, e não achei nada a respeito no forum.

Tem uma empresa que foi excluída do Simples Nacional durante o ano de 2009 todo, porém recolhemos o DAS durante o ano de 2009.

Não recebí comunicado nenhum do motivo. Agora puxando na receita constou um parcelamento referente a débitos de 2006 que foram pagos mas alguma parcela não foi debitada, e por este modivo a empresa foi excluída. Porém na data de hoje não consta nenhum débito referente a este parcelamento.

Gostaria de saber o seguinte: vou entrar com uma solicitaão da adesão retroativa a 01/01/2009, será que consigo? Através do número do processo consigo entregar a DASN até 31/03/2010. Ou devo recolher como lucro prezumido, pois não tem escapatória? Obrigado

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 12:14

Liminar garante a entrega da DASN

Aos associados do Sescon/SP, há uma ótima notícia: O Sescon/SP conseguiu na Justiça uma Liminar prorrogando o prazo de entrega da DASN de seus associados.

Cliquem aqui e confiram a Liminar na íntegra.

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Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 13:43

Simples Nacional: Prorrogado prazo de entrega da DASN - 2010

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) prorroga para 15/04/2010 o prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional DASN - 2010, referente aos fatos geradores ocorridos em 2009.


Segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional, a medida foi adotada por problemas operacionais do Serviço Nacional de Processamento de dados - Serpro.


A expectativa é de que até o final do prazo 3 milhões de empresas entreguem a declaração. Até a data de hoje (30.03) já foram recepcionadas 2,55 milhões de declarações.


A entrega da declaração deve ser feita por meio do aplicativo disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.


Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Confira

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 14:06

Wilson, mas ainda aparece uma janela alertando do prazo de entrega!!!!
Vamos ver amanhã!!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 14:24

O link na página da Receita Federal sobre a data de entrega no dia 31 é só uma questão de configuração da página, mas no espaço das notícias já traz a prorrogação.

Mais um viva para a FENACON, que verdadeiramente defende os interesses da sua classe.

Não há o que comemorar dessa prorrogação, muito pelo contrário, é sim necessário seguir criticando o governo e protestando contra a sua letargia e retrocesso funcional e sua rapidez em penalizar os contribuintes.

Espero que o site fique adequado para o envio normal das DASN's.

LARICY DIAS SOARES

Laricy Dias Soares

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 18:11

Acredito que excluída do simples a empresa não será, o que acontecerá é que o contador terá um trabalho enorme pra recalcular esses débitos quando a empresa resolver quitá-los.

Cada dia que passa, percebo que tudo que sei ainda é pouco diante de tudo aquilo que tenho pra aprender.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 18:43

Boa noite Viviane de Fatima Borges Daniel!


Ao contrário do que disse Laricy Dias Soares, o contador não terá tanto trabalho assim para recalcular os débitos do Simples Nacional.
Diferentemente do IRPJ e do antigo Simples Federal, por exemplo, onde os cálculos são feitos manualmente pelo contador ou utillizando o programa Sicalc, no Simples Nacional, para emitir a guia DAS para pagamento em atraso, basta acessar o PGDAS e emitir 2ª Via do DAS utilizando a opção "Via após o vencimento", informando a data para o pagamento. Desta forma, o próprio PGDAS recalcula o DAS a ser pago.


Sobre a exclusão do Simples Nacional, as empresas que possuem débitos devem sim ser excluídas do Simples Nacional, devendo fazer a comunicação.
Agora, neste mesmo post temos (mais) um sábio comentário do nosso amigo Saulo Heusi (mais especificamente na página 17) sobre este assunto, onde em sua mensagem "Postada Sábado, 9 de janeiro de 2010 às 22:37:56" ele conclui dizendo:

"Vale dizer que (tecnicamente) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação, você deveria (obrigatoriamente) ter solicitado à Receita Federal a exclusão da empresa, do sistema.

(...)

Entretanto, o rigor da lei não está sendo totalmente aplicado, pois a Receita Federal tem concedido repetidos parcelamentos com vistas a adesão de novas empresas a sistemática do Simples Nacional e a permanência das devedoras
".


PS.: Esta dúvida seria facilmente sanada com uma simples pesquisa em nossa Banco de Dados, conforme determinações das Regras do Fórum.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 08:34

Simples Nacional - Promoção de Eventos - Opção
Solução de Consulta Nº 34, de 19 de março de 2010.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 26/03/2010
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

1. Poderá optar pelo Simples Nacional a empresa que exerça atividade de promoção de eventos, desde que se dedique exclusivamente a esse serviço ou o exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no art. 17, caput, da Lei Complementar No- 123/2006.
2. Os valores pagos em decorrência de serviços subcontratados não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional.


Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, §§ 1º, 2º, 3º, § 5º-D, X; Resolução CGSN No- 005, de 2007, arts. 2o e 3o.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 08:35

Simples Nacional - IRRF- Não Cabimento
Solução de Consulta Nº 35, de 19 de março de 2010.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 26/03/2010
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional, salvo nos casos previstos no parágrafo único do art. 1º da IN RFB No- 765/2007.


Dispositivos Legais: LC No- 123/2006, art. 13; IN RFB No- 765/2007, art. 1º, caput e parágrafo único.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 11:34

Simples Nacional - Copeiragem - Vedação
Solução de Consulta Nº 219, de 02 de Abril de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 08/07/2009
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A prestação de serviços de copeiragem mediante cessão ou locação de mão-de-obra é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, ainda que realizada em conjunto com cessão ou locação de mão-de-obra de vigilância, limpeza e conservação.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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