Simples Nacional - Gráfica - Indústria e Serviço
Solução de Consulta Nº 10, de 09 de Fevereiro de 2010.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 26/02/2010
Minas Gerais
Assunto: Simples Nacional
Em tese, a atividade gráfica pode ser: (a) simultaneamente indústria e serviço, (b) exclusivamente indústria ou (c) exclusivamente serviço.
Regra geral, a atividade gráfica é uma operação de transformação,
ou seja, industrial. Como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar No- 123, de 2006. Caso ela seja considerada, simultaneamente, uma prestação de serviços, devem ser feitos os ajustes de ICMS e ISSQN previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar No- 123, de 2006. Caso seja uma operação exclusivamente industrial, esses ajustes não devem ser feitos.
Já a atividade gráfica realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização. Sendo assim, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar No- 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º-F e 5º-G, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II; PN CST No- 127, de 1971; PN CST No- 450, de 1971; ADI RFB No- 26, de 2008.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
A RFB não tem competência para responder a processos de consulta sobre dúvidas quanto ao fato de uma atividade industrial ser ou não simultaneamente um serviço. Isso porque se trata de matéria de interesse exclusivamente estadual e municipal, porquanto essa dúvida repercute apenas na necessidade ou não de se fazer os ajustes de ICMS e ISSQN previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar No- 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN No- 13, de 2007, art. 3º, § 1º.
Sandro Luiz de Aguilar
Chefe