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Novidades do Simples Nacional

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Sábado | 24 abril 2010 | 14:50

Boa tarde Wilson Fernando!

É exatamente sobre a interpretação da base Legal que eu me referia, veja:

9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/02/2010
Paraná e Santa Catarina

No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção elétrica, se prestados mediante empreitada, não estão sujeitos à referida retenção; mas se prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.


Mesma base legal, outra interpretação

10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 16/04/2010
Rio Grande do Sul

A atividade de instalação e manutenção elétrica em construção civil exercida mediante cessão de mão-de-obra não constitui motivo de vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional.
A receita dela decorrente deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar No- 123, de 2006.

A atividade de instalação e manutenção elétrica em construção civil exercida mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei No- 8.212, de 1991, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei No- 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.


Eu nunca me baseei nestas consultas para tributar os clientes que prestam serviços na area de construção civil.

Sempre tributei pelo anexo IV e, com retenções.

Creio que devemos sempre nos orientar pelo que consta na Legislação, até mesmo para podermos ter argumento junto aos "chefes de Divisão", voce concorda?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
WELITON SOARES PINHEIRO

Weliton Soares Pinheiro

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Sábado | 24 abril 2010 | 14:52

Prezados colegas

Infelizmente os artigos elaborados pelo legislador não está totalmente clara neste fato infelizmente há uma divergencia de interpretação da lei, acredito que as SC num caso futuro pode ser até mesmo usado em uma eventual defesa judicial pois isso da um precedente enorme de questionamento o que ta realmente certo. Nós contadores ficamos alheios a esta epopeia de interpretação dos Sr cehfes de divisões de tributação.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 24 abril 2010 | 22:43

Boa noite,

Ratificando o que apropriadamente o Wilson e (agora) o Welliton dispuseram, as Soluções de Consultas devem servir apenas como jurisprudências e devem ser usadas como diretrizes, quando nos vemos diante da obrigação de promover uma defesa judicial.

Ora, se assim é, por que fazemos questão de continuar postando-as aqui?

Porque (falo por mim) desta maneira tomamos conhecimento do entendimento do responsável pela Divisão de Tributação da Secretaria da Receita Federal de nossa Região Fiscal, que nem sempre é colidente com outro já manifestado acerca do mesmo assunto, servindo na maioria das vezes para dirimir nossas próprias dúvidas. Além disso (é claro) de sabermos quais os pontos de discórdia entre as Secretarias.

Devemos então desconhecer tais entendimentos? Claro que não! Estamos em um país onde se edita e publica 774 Normas a cada dia útil, o que me faz duvidar que alguém possa pelo menos lê-las diariamente.

Vejam o caso do Simples Nacional que com menos de três anos de existência já consegue superar em alterações a mutante legislação do PIS e da COFINS e hoje conta com 3 Leis Complementares, 9 Portarias, 3 Recomendações e 72 Resoluções, todas afastando cada vez mais a possibilidade do entendimento exato sobre cada aspecto.

A legislação não é discutida apenas no âmbito das Secretarias da Receita Federal, nem se manifesta apenas em soluções de consultas. Não raro se lê decisões do Supremo Tribunal Federal mudando a legislação e pacificando entendimentos colidentes.

Já se vai longe o tempo em que o Contador era apenas o contabilista.

...

Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 10:57

Bom dia amigos.
Deixei esta pergunta no forum dias atrás, e acho que pela calorosa discussão dos ultimos dias não foi respondida. Portanto, tenho a necessidade de uma ajuda e a posto novamente.


Tenho uma empresa que neste mês não será mais considerada EPP e nem MP segundo a legislação do SIMPLES, pois terá como socia uma pessoa jurídica. Pois bem, faremos a mudança para o real ou presumido, mas tenho dúvidas.
Como devo operacionalizar essa mudança?
Quanto aos meses anteriores?
Como devo declarar?

Desde já agradeço!!!!!

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 15:53

Simples Nacional - Prestação de serviço de certificação e identificação de bovinos e bubalinos - Opção Permitida
Solução de Consulta Nº 07, de 19 de Março de 2010.
1ª Região Fiscal - RFB - DOU de 26/04/2010
Distrito Federal

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Exercendo, apenas, a prestação de serviço de certificação e identificação de bovinos e bubalinos não se verifica impedimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na legislação que rege o referido regime.

Dispositivos Legais: Art.37 da Lei nº 8.171, de 1991; IN MAPA nº 21, de 2002; art.16 e 17 da LC nº 123/2006; art. 9º da Resolução CGSN nº 04/2007 e art.1º da Resolução CGSN nº 06, de 2007.

Mirza Mendes Reis
Chefe de Divisão

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 15:54

Simples Nacional - Exercício de Atividades Permitidas e Vededas
Solução de Consulta Nº 09, de 31 de Março de 2010.
1ª Região Fiscal - RFB - DOU de 26/04/2010
Distrito Federal

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Não poderão optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que, embora exerçam atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância desta.Caso não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 4/2007, desde 01/01/2009, uma empresa que presta serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, inclusive de reparação e de manutenção de equipamentos de comunicação, por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, pode optar pelo Simples Nacional, desde que a empresa não exerça a prestação dos serviços em conjunto com outra atividade vedada (por exemplo, serviços de engenharia, CNAE nº 7112-0/00, citado no Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007).
A prestação de serviços de copeiragem mediante cessão ou locação de mão-de-obra é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, ainda que realizada em conjunto com cessão ou locação de mão-de-obra de vigilância, limpeza e conservação.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, e Resoluções CGSN nº 4/2007 e nº 6/2007.

Mirza Mendes Reis
Chefe de Divisão

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***CCB
WELITON SOARES PINHEIRO

Weliton Soares Pinheiro

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 22:12

Caro Sr Matias

No inicio da vigencia do Simples Nacional houve uma grande discussão sobre beneficios fiscais pois empresas enquadradas no Simples não tem direito aos beneficios fiscais, mas fazendo um estudo e analisando a Constituição Brasileira que é a carta magna diz que livro é isento de imposto que no meu entendimento de contribuições também. Ou seja e isento de PIS CONFINS, ICMS.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 16:00

Noticias - Fenacon

Foram discutidos em evento realizado, na manhã de hoje, na Câmara dos Deputados os tópicos do anteprojeto que prevê mudanças na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. A proposta será apresentada nos próximos dias.

O encontro contou com a participação de inúmeros deputados Federais e representantes do governo e entidades. Conforme o presidente da Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas, Claudio Vignatti (PT-SC), o objetivo é estabelecer esclarecer os principais pontos da proposta e abrir para uma ampla negociação com todos os setores.

Foi realizada uma apresentação com os principais pontos que a nova proposição deve abordar tais como a inclusão de todas as categorias no Simples Nacional, parâmetros para o recolhimento do ICMS e a criação do chamado Trabalhador Avulso Rural, entre outros pontos.

"Chegamos a uma nova etapa que começa com a apresentação desse anteprojeto. É uma marcha que as micro e pequenas empresas vem conquistando aos poucos, mas que representa um grande avanço", avaliou o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).

O presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, reafirmou a importância de discutir o aperfeiçoamento da Lei Geral ressaltando que a Federação levanta a bandeira em favor da inclusão no Simples Nacional de todas as atividades, independente de sua área de atuação. Bem como a questão da substituição tributária, a diferença do ICMS nas fronteiras dos Estados, a correção dos valores, além de novas normas para participação das MPEs em processos de licitações públicas.

Além disso, ele fez um alerta para aumentar o ritmo de formalizações de empreendedores individuais. "É necessário que, neste momento, sejam feitas mais ações de divulgação, pois o número de informais a procura de formalização vem diminuindo gradualmente", disse.

Seminário - No próximo dia 26 acontecerá, no Auditório Petrônio Portela, às 9h, seminário sobre a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. A ideia do encontro será promover, em conjunto com todos os envolvidos, o aprofundamento do tema.

Fonte: Fenacon

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ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CARVALHO

Antonio Carlos do Nascimento Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 10 maio 2010 | 14:15

Pessoal eu faço a contabil. de uma industria de toldos de SERGIPE que faz entrega em todo o nordeste do Brasil, e aconteceu de um dos caminhões ficar apreendido em um posto fiscal do Ceara, o fiscal alega que as notas fiscais já tem mais de 30 dias da data de saida, só que os caminhoes demoram nas entregas pois tem que montar os toldos em seus destinos como faço para não mais acontecer esse tipo de situação?

antonio carvalho
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 14:00

Simples Nacional - Atividades de Portaria - Vedação
Solução de Consulta Nº 14, de 08 de Janeiro de 2010.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 15/03/2010
Rio de Janeiro e Espírito Santo

Assunto: Simples Nacional

A vedação ao ingresso ou permanência no Simples Nacional em virtude do exercício de qualquer atividade mediante a cessão de mão de obra só não se aplica às atividades de construção civil, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza e conservação, expressamente excepcionadas da vedação pelo art. 18, §§ 5.º-C e 5.º-H da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

A atividade de portaria não se confunde com a atividade de vigilância. Assim sendo, essa atividade, assim como outras atividades exercidas mediante cessão de mão de obra, que não as expressamente excepcionadas da vedação, impossibilitam o ingresso ou a permanência no Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Art. 17, § 1.º e art. 18, §§ 5.º-C e 5.º-H, da Lei Complementar n.º 123, de 2006, na redação dada pela Lei Complementar n.º 128, de 2008; Art. 31, §§ 3.º e 4.º da Lei n.º 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei n.º 9.711, de 1998; Art. 219, §§ 1.º e 2.º do Decreto n.º 3.048, de 1999; Arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009.

Walter Sanches Junior
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 14:01

Simples Nacional - Compensação - Vedação
Solução de Consulta Nº 32, de 02 de Junho de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 30/07/2009
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Os tributos apurados na forma do Simples Nacional não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação a que se refere o § 1º do art. 34 da IN RFB nº 900, de 2008.

É vedada qualquer compensação envolvendo tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Dispositivos: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, caput, inciso I e § 6º; IN RFB nº 900, de 2008, art. 34, § 1º e § 3º, XV.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 14:01

Simples Nacional - Informática - Suporte e Manutenção
Solução de Consulta Nº 379, de 28 de setembro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 05/10/2009
Paraná e Santa Catarina

O suporte técnico em informática é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional.

A manutenção de sistemas de informática é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Contudo, caso a manutenção se faça mediante a elaboração de nova versão de programas de computadores, no estabelecimento da optante, ela é tributada pelo Anexo V.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-D, IV; Resolução CGSN nº 6, de 2007, Anexo II.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 10:40

Caros Boa Tarde!

Confesso que fiquei um tanto confusa com a resposta à solução de Solução de Consulta Nº 14, de 08 de Janeiro de 2010.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 15/03/2010
Rio de Janeiro e Espírito Santo cujo títilo é "Simples Nacional - Atividades de Portaria - Opção Permitida".
Afinal Portaria é permitido ou impeditivo?
No título diz que é permitido e no texto eu entendi que é proibido!!
Alguém pode me ajudar?
Grata





"Só sei que nada sei". Sócrates.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 13:47

Boa tarde Sandra,

Você tem razão. A atividade de Portaria por não se confundir com a atividade de vigilância e ser exercida mediante cessão de mão-de-obra, impossibilitam o ingresso ou a permanência no Simples Nacional.

Certamente o autor do texto equivocou-se ao transcrever o titulo da referida Solução de Consulta e eu (não fiz por menos), também não me dei conta do equivoco. Entretanto, graças a sua observação, já está devidamente editado.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 13:48

Simples Nacional - Atividades Concomitantes - Obras de Acabamento em Construção Civil com Comércio Varejista de Material de Construção - Possibilidade
Solução de Consulta Nº 43, de 23 de Abril de 2010.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU 10/05/2010
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

1 - O exercício concomitante do comércio varejista de materiais de construção com os serviços de pintura, acabamento de gesso e estuque e de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos não impede o ingresso no Simples Nacional.

2 - A receita decorrente das atividades de acabamento em construção civil deve ser tributada na forma do Anexo IV, da Lei Complementar Nº 123/2006, enquanto a oriunda do comércio varejista de material de construção, no Anexo I, da citada Lei.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. 17, "caput", e Parágrafos 1º e 2º; art. 18, "caput", Parágrafo 4º, Parágrafo 5º-C, I, Parágrafo 5º- H; Instrução Normativa SRF Nº 971, de 2009, art. 194.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 13:48

Simples Nacional - Atividades Concomitantes - Locação de Equipamentos de Segurança com Serviços de Vigilância - Possibilidade
Solução de Consulta Nº 40, de 22 de Abril de 2010.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU 10/05/2010
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

1 - O exercício concomitante das atividades de locação de equipamentos de segurança com serviços de vigilância não impede o ingresso no Simples Nacional.

2 - As receitas dessas atividades deverão ser segregadas para fins aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III e IV, da Lei Complementar Nº 123/2006, respectivamente.

3 - A contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei Nº 8212/91 não se encontra incluída no Simples Nacional em relação à atividade de vigilância com monitoramento.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123, de 2006, arts. 17 e 18, Parágrafo 4º, III, Parágrafo 5º-A, Parágrafo 5º-C, VI; Resolução CGSN Nº 06, de 2007, Anexo I; Instrução Normativa RFB Nº 971, de 2009, art. 189, Parágrafo 1º, II.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 13:49

Simples Nacional - Atividades Concomitantes - Sublocação de Imóveis com Ensino Infantil Fundamental - Possibilidade
Solução de Consulta Nº 39, de 19 de Abril de 2010.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU 10/05/2010
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

1 - O exercício concomitante da atividade de sublocação de imóvel com a de ensino médio e fundamental não impede o ingresso no Simples Nacional.

2 - A receita decorrente da sublocação de imóvel deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar Nº 123/2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. 17, "caput", e Parágrafos 1º e 2º; art. 18, Parágrafo 5º-B, I, Parágrafo 5º-C, Parágrafo 5º-D, I; Instrução Normativa SRF Nº 694, de 2006, art. 1º.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 13:50

Simples Nacional - Instalação Hidráulica e Elétrica - Anexo III
Solução de Consulta Nº 109, de 22 de Abril de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 05/10/2009
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Simples Nacional

No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação hidráulica e elétrica eram tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar Nº 123, de 2006. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, porém, esses serviços são tributados pelo Anexo III.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, XIII, § 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F; IN SRF Nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação hidráulica e elétrica mediante empreitada estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei Nº 8.212, de 1991. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, porém, esses serviços não estão sujeitos à referida retenção.

Dispositivos Legais: IN RFB Nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 13:56

Boa Tarde, gostaria de saber se uma pessoa que é socio administrador de uma microempresa Ltda inativa, pode abrir outra empresa, no caso FI e ser optante pelo simples. o capital da outra empresa é R$ 500,00 e esta inativa desde 2002.
Aguardo reposta

obrigada
Sandra.

Obrigada pela atenção.
Sandra
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 17:19

Boa tarde Sandra,

O Inciso V, § 4º, Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 determina que:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;


Vale dizer que se a soma das receitas das duas empresas não ultrapassar R$ 2.400.000,00 a segunda pode ser optante pelo Simples Nacional, sim.

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Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 17:42

Boa tarde, Saulo

Muito obrigada pela resposta, ja tinha lido a respeito, e queria a confirmação pois a maioria das materias fala de participação no capital e nao vi nada falando de firmas individuais, que seria 100% do capital, e é melhor tirarmos duvidas do darmos informações equivocadas aos clientes

Muito obrigada por esclarecer minha duvida tão rapidamente e prontamente. Esse site e seus colaboradores realmente nos ajudam quando precisamos.

Obrigada pela atenção.
Sandra
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 07:26

Simples Nacional - Certificação e Identificação de Bovinos e Bufalinos - Opção Permitida
Solução de Consulta Nº 7, de 19 de Março de 2009.
1ª Região Fiscal - RFB -DOU de 26/04/2010
Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul

Assunto: Simples Nacional

EMENTA: Exercendo, apenas, a prestação de serviço de certificação e identificação de bovinos e bufalinos não se verifica impedimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na legislação que rege o referido regime.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art.37 da Lei nº 8.171, de 1991;IN MAPA nº 21, de 2002; art.16 e 17 da LC nº 123/2006; art. 9º da Resolução CGSN nº 04/2007 e art.1º da Resolução CGSN nº 06, de 2007.

Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 07:26

Simples Nacional - Venda de Veículos - Contrato Estimatório - Opção Permitida
Solução de Consulta Nº 380, de 29 de Setembro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 05/10/2009
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Simples Nacional

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.

O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único;Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.
DOU 05/10/2009

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 13:29

Boa tarde JL,

Gostaria de saber no calculo do DAS, referente ao ramo de farmácia, com e sem substituição, qual tabela do anexo I é usada ?


Creio que voce gostaria de saber como segregar as receitas no anexo I, se eu estiver certa voce deve separadamente informar as receitas com substituição tributaria ICMS e sem substituição tributaria.

Espero que te ajude.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
afonso soares da cruz

Afonso Soares da Cruz

Iniciante DIVISÃO 5, Operador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 13:42

Boa Tarde Saulo e amigos do Forum,

Gostaria de Saber a que Orgão preciso informar e o prazo limite para continuar em Inatividade uma Micro empresa no Simples Nacional ?
Obs: tem que avisar o banco também?

Desde já agradeço a todos que colaboram, inclusive o SAULO HEUSI. obrigado.

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