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TRIBUTOS FEDERAIS

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Novidades do Simples Nacional

Jessé Santana Junior

Jessé Santana Junior

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 14:08

Creio que voce gostaria de saber como segregar as receitas no anexo I, se eu estiver certa voce deve separadamente informar as receitas com substituição tributaria ICMS e sem substituição tributaria.


Nós separamos os valores sem e com substituição, e na substituição, colocamos a tributação monofásica do Pis e Cofins; Mas a dúvida é qual a Tabela a ser usada ? O sistema joga a Tabela I, mas não seria mais correto a Tabela 4 ?

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 14:39

Boa tarde Jl,

Desculpe me precipitei em tentar ajudar.

Não estou familiarizada com tributação monofasica do Pis e Cofins.

Esperemos que alguem possa te ajudar, assim também aprenderei um pouco mais.

Abraços.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 15:13

Olá Jl,

Consegui alguma coisa, veja:

Pergunta
Há incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nos produtos tributados por alíquotas diferenciadas ou chamadas de monofásicas quando a empresa é optante pelo Simples Nacional?
Resposta*
Não. A empresa deve segregar, para aplicação de alíquota específica, sua receita bruta proveniente de receitas decorrentes de venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).
Por ocasião do preenchimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), devem ser segregadas as receitas provenientes das vendas sujeitas a incidência monofásica, para que o aplicativo desconsidere as alíquotas das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º, IV, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, art. 3º; Resolução CGSN
nº 51/2008, art. 3º, IV)

Fonte Iob.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

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há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 15:26

Simples Nacional - Sublocação de Imóvel com Ensino Infantil e Fundamental
Solução de Consulta Nº 39, de 19 de Abril de 2010.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 10/05/2010
Minas Gerais

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

O exercício concomitante da atividade de sublocação de imóvel com a de ensino médio e fundamental não impede o ingresso no Simples Nacional.
A receita decorrente da sublocação de imóvel deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar No- 123/2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa SRF No- 694, de 2006, art. 1º.

Sandro Luiz de Aguilar
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Wilson Fernando de A. Fortunato
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Wilson Fernando de A. Fortunato

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há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 15:26

Simples Nacional - Atividades Concomitantes - Locação de Equipamentos de Segurança com Serviço de Vigilância
Solução de Consulta Nº 40, de 22 de Abril de 2010.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 10/05/2010
Minas Gerais

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

O exercício concomitante das atividades de locação de equipamentos de segurança com serviços de vigilância não impede o ingresso no Simples Nacional.
As receitas dessas atividades deverão ser segregadas para fins aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III e IV, da Lei Complementar No- 123/2006, respectivamente.
A contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei No- . 8.212/1991 não se encontra incluída no Simples Nacional em relação à atividade de vigilância com monitoramento.

Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, arts. 17 e 18, § 4º, III, § 5º-A, § 5º-C, VI; Resolução CGSN No-
6, de 2007, Anexo I; Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009, art. 189, § 1º, II.

Sandro Luiz de Aguilar
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Wilson Fernando de A. Fortunato
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há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 15:27

Simples Nacional - Atividades Concomitantes - Obras de Acabamento em Construção Civil com Comércio Varejista de Material de Construção
Solução de Consulta Nº 43, de 23 de Abril de 2010.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 10/05/2010
Minas Gerais

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

O exercício concomitante do comércio varejista de materiais de construção com os serviços de pintura, acabamento de gesso e estuque e de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos não impede o ingresso no Simples Nacional.
A receita decorrente das atividades de acabamento em construção civil deve ser tributada na forma do Anexo IV, da Lei Complementar No- 123/2006, enquanto a oriunda do comércio varejista de material de construção, no Anexo I, da citada Lei.


Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, caput, § 4º, § 5º-C, I, § 5º- H; Instrução Normativa SRF No- 971, de 2009, art. 194.


Sandro Luiz de Aguilar
Chefe

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há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 16:24

Simples Nacional - Coleta, Reciclagem e Comércio de Lixo - Alíquotas Aplicáveis
Solução de Consulta Nº 25, de 31 de Março de 2010.
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 30/04/2010
Rio Grande do Sul

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

A receita bruta auferida na atividade de comércio de lixo plástico, de vidros, ferros e metais, deve ser tributada na forma do
Anexo I, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A receita bruta auferida na atividade de prestação de serviço de coleta de lixo sólido, deve ser tributada na forma do Anexo III da
Lei Complementar nº 123, de 2006, visto que não se trata de serviço para o qual haja previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V dessa Lei.


Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e § 2º, e art. 18, caput, e §§ 4º e 5º-F; Resolução CGSN nº 51, de 2008, arts. 3º e 5º.


Cesar Roxo Machado
Auditor-Fiscal
p/ Delegação de Competência

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há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 16:24

Simples Nacional - Venda de Pescado - Tributação
Solução de Consulta Nº 06, de 12 de Fevereiro de 2010.
2ª Região Fiscal - RFB - DOU de 05/05/2010


Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Para as empresas de pesca optantes pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de pescado, sem qualquer beneficiamento do produto, são tributadas com base no Anexo I da Lei Complementar No- 123, de 2006.


Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, arts. 3º e 18, caput, Anexo I.


Cleberson Alex Friess
Chefe

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 16:25

Simples Nacional - Sócio - Receita Bruta Global - Efeitos da Exclusão
Solução de Consulta Nº 95, de 07 de Abril de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 05/05/2010
Paraná


Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Não pode ser optante pelo Simples Nacional a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar No- 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário imediatamente anterior. Essa vedação possui dois requisitos cumulativos: (a) o societário e (b) o da ultrapassagem de limite de receita bruta global no ano-calendário anterior.
Isso significa que essa vedação só incide quando ambos estiverem presentes. Conseqüentemente, na prática, os efeitos da exclusão
são determinados de acordo com o critério utilizado para o requisito implementado por último. Assim, se ocorrer por último a inclusão de sócio com participação maior que 10% do capital (ou aumento de sua participação para mais de 10% do capital), a exclusão produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da inclusão (ou aumento de participação). Todavia, se ocorrer por último a ultrapassagem de limite de receita bruta global, o que só é apurado ao final do ano (i.e., independentemente do mês em que ela ocorra), a exclusão produzirá efeitos a partir de janeiro do ano-calendário seguinte ao da ultrapassagem.


Dispositivos Legais: Resolução CGSN No- 4, de 2007, art. 12, I, V; Resolução CGSN No- 15, de 2007, art. 6º, II, IV.


Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão

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Wilson Fernando de A. Fortunato
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há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 16:26

Simples Nacional - Imunização - Anexo
Solução de Consulta Nº 105, de 19 de Abril de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 05/05/2010
Paraná


Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Para os optantes pelo Simples Nacional, imunização e controle de pragas urbanas (no caso, dedetização, desratização, descupinização e similares) são serviços de limpeza e conservação. Nessa condição, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008, eram tributados pelo Anexo V da Lei Complementar No- 123, de 2006; e, a partir de 1º de janeiro de 2009, são tributados pelo Anexo IV.
Reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit No- 16, de 14 de janeiro de 2010.


Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, § 1º, XXVII, art. 18, § 5º, V, § 5º-C, VI, § 5º-D, VIII; IN SRF No- 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.


Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão

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Wallace Fardin

Wallace Fardin

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Mecânico
há 14 anos Sexta-Feira | 14 maio 2010 | 22:09

Boa noite Saulo,

Minha empresa é optante pelo Simples desde 2007 e presta serviços de instalações elétricas por meio de empreitada a algumas construtoras aqui do estado do Espírito Santo. Sou tributado pelo anexo III e sofro retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal. Pelo que entendi do seu comentário eu não precisaria sofrer esta retenção, porem as construtoras não aceitam isso e fazem a retenção. Neste caso que documento eu poderia apresentar a estas construtoras para não sofrer esta retenção?

Grato

Wallace

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Domingo | 16 maio 2010 | 14:00

Boa tarde Wallace,

Lê-se no Artigo 191º da IN RFB 971/2009 que:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.


Conforme consta do dipositivo legal transcrito acima, desde 01/01/2009 apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional cujas receitas estejam sujeitas as tabelas do Anexo IV estão sujeitas a retenção do INSS nos termos mencionados por você.

Vale dizer que se sua empresa enquadra-se no Anexo III não está obrigada a retenção dos 11% de INSS referente a cessão de mão-de-obra.

Cabe lembrar que se sua empresa enquadra-se no Anexo III e presta serviços sujeitos a cessão de mão-de-obra está sujeita a exclusão do sistema desde 01/01/2009.

...

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 10:21

A Receita Federal do Brasil está emitindo AVISO DE COBRANÇA para as empresas que estão em débito com o Simples Nacional referente aos AC 2007 e 2008. O aviso aparece quando a empresa entra no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), com o seguinte teor:

"AVISO DE COBRANÇA
Com base nas informações prestadas na DASN, a pessoa jurídica encontra-se em débito com o Simples Nacional referente aos AC 2007 e 2008, podendo consultar os referidos débitos e gerar o DAS para pagamento por meio da opção "Consulta", "Débitos do Simples Nacional", no menu principal do PGDAS. Esta funcionalidade permitirá a visualização dos períodos de apuração e dos valores referentes aos débitos, bem como a geração do DAS consolidando os débitos acrescidos dos respectivos acréscimos legais.

Constatado pelo contribuinte que as irregularidades apuradas decorrem exclusivamente de erro no preenchimento da declaração, deverá ser transmitida declaração retificadora, não sendo necessário seu comparecimento às unidades de atendimento da RFB. No caso de a declaração retificadora não sanar todas as irregularidades apuradas e estas puderem ser justificadas com documentação hábil e idônea, o contribuinte deverá comparecer à Unidade da RFB de sua jurisdição fiscal, munido da documentação em questão.

Caso os débitos não sejam quitados ou regularizados pelos meios descritos neste aviso, o contribuinte estará sujeito a:

inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, impedindo operações de crédito com recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios e similares que envolvam desembolso de recursos públicos e respectivos aditamentos (Lei nº 10.522, de 2002);
rescisão do Programa de Regularização Fiscal (Refis) , do Parcelamento Especial (Paes) ou do Parcelamento Excepcional (Paex), caso o contribuinte seja optante desses parcelamentos especiais (Lei nº 9.964, de 2000, Lei nº 10.684, de 2003, e Medida Provisória nº 303, de 2006);
encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, para fins de cobrança judicial, com a possibilidade de penhora ou arresto de bens, e acréscimo relativos aos encargos legais.
exclusão do Simples Nacional, conforme disposto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na alínea "d" do inciso II do art. 3º, combinada com o inciso I do art. 5º, ambos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007."

Andrea Barbosa Moreira

Andrea Barbosa Moreira

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 18 maio 2010 | 16:07

TEnho uma empresa que ela era pelo Presumido no ano de 2007, pagou todos os tributos de jan a dez/2007, como presumido, só que quando foi fazer a declaração anual, descobriu que de jan a jun/2007 era presumido e de jul a dez/2007 pelo simples. A receita agora está cobrando DAS dos mêses jul a dez/2007, só que foram pagos como presumido. Como faço para resolver esse problema, alguém sabe, pode me ajudar.
Obrigada.

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 18 maio 2010 | 16:20

Referente ao aviso de cobrança, tenho um cliente notificado. Se ele não conseguir quitar o débito, a partir de quando ele é excluído do simples nacional?

E outra dúvida: Há possibilidade de parcelamento?

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
weliton soares pinheiro

Weliton Soares Pinheiro

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 18 maio 2010 | 17:07

Boa tarde Andrea Barbosa Moreira

Tive uma situação desta forma, não sei se esta é a correta mas pelo que fui instruido pelo Auditor da Receita e que tive que informar os rendimentos no PGDAS e paga-los e tambem fazer o DANS e pagar a multa por atraso depois tive que montar um processo na Receita Federal para resgatar os valores pagos ou seja vc vai ter que fazer o PER/DCOMP
espero que tenha ajudado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 18 maio 2010 | 18:58

Simples Nacional - Gráfica Indústria e Serviços - IPI e ISS - Incidência Simultânea
Solução de Consulta Nº 10, de 09 de Fevereiro de 2010.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 26/02/2010
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

Em tese, a atividade gráfica pode ser:

(a) simultaneamente indústria e serviço,
(b) exclusivamente indústria ou
(c) exclusivamente serviço.

Regra geral, a atividade gráfica é uma operação de transformação, ou seja, industrial.

Como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar No- 123, de 2006. Caso ela seja considerada, simultaneamente, uma prestação de serviços, devem ser feitos os ajustes de ICMS e ISSQN previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar No- 123, de 2006.

Caso seja uma operação exclusivamente industrial, esses ajustes não devem ser feitos.

Já a atividade gráfica realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização. Sendo assim, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar No- 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º-F e 5º-G, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II; PN CST No- 127, de 1971; PN CST No- 450, de 1971; ADI RFB No- 26, de 2008.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal - Competência Federal

A RFB não tem competência para responder a processos de consulta sobre dúvidas quanto ao fato de uma atividade industrial ser ou não simultaneamente um serviço. Isso porque se trata de matéria de interesse exclusivamente estadual e municipal, porquanto essa dúvida repercute apenas na necessidade ou não de se fazer os ajustes de ICMS e ISSQN previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar No- 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN No- 13, de 2007, art. 3º, § 1º.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão de Tributação

...

Josiane Rosa

Josiane Rosa

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 19 maio 2010 | 15:19

Preciso calcular o DAS, porem a empresa que preciso calcular teve devolução de vendas, como faço.....abato no valor total de faturamento, visto que não efetuei essa compra....ou lanço o faturamento total.....?

Josiane Rosa

Josiane Rosa

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 19 maio 2010 | 16:03

Oi Maria...Obrigada......

OBS: Procurei no site do Simples alguma citação de algum regulamento ou algo assim que concretize que eu realmente posso abater, mas não encontrei.
Por favor, se alguem souber, me notifique.

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