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Novidades do Simples Nacional

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 20 maio 2010 | 14:26

Simples Nacional - Prestação de Serviços - Tributação
Solução de Consulta Nº 168, de 20 de Abril de 2010.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 13/05/2010
São Paulo

Assunto: Simples Nacional

A receita decorrente de atividade de prestação de serviço sujeita-se à tributação na forma do Anexo III da LC No- 123, de 2006, se não houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV e V da referida Lei Complementar.
Na hipótese de atividade caracterizada como industrialização por encomenda, serão tributadas na forma do Anexo II da LC No- 123, de 2006, as receitas que decorrerem de operação referida no art. 4.º do Decreto n.º 4.544, de 2002, e para a qual não haja previsão expressa de exclusão do conceito de industrialização, de forma que a atividade resulte em produto com incidência de IPI, mesmo que este produto esteja sujeito à alíquota zero ou seja isento.
Na hipótese de atividade caracterizada como industrialização por encomenda, submetida à incidência simultânea de IPI e ISS, a respectiva receita sujeita-se à tributação na forma do Anexo II da LC No- 123, de 2006, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mencionada Lei Complementar.
Declara-se a ineficácia de parte da consulta concernente à legislação do ICMS e do ISS.

Dispositivos Legais: LC No- 123, de 2006, arts. 17, 18, e 79-D, Anexos II e III; Resolução CGSN No- 13, de 2007, art. 3º, §§2º e 4º; Decreto No- 4.544, de 2002, arts. 4º, 5º e 7º.

Sônia de Queiroz Accioly Burlo
Chefe

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 20 maio 2010 | 14:26

Simples Nacional - Prestação de Serviços de Jardinagem, Limpeza e Conservação - Opção Permitida
Solução de Consulta Nº 180, de 28 de Abril de 2010.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 13/05/2010
São Paulo

Assunto: Simples Nacional

A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que se dedica à prestação de serviços de jardinagem, limpeza e conservação pode optar ou permanecer no Simples Nacional, desde que sejam observados os demais requisitos exigidos para o exercício da opção estabelecidos na LC No- 123, DE 2 006, e alterações.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica dispensada da retenção de imposto de renda na fonte mencionada no art. 1º da IN
RFB No- 765, DE 2 007, bem assim, das retenções de CSLL, Cofins e PIS/Pasep, de que trata a IN SRF No- 459, DE 2 004, e de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep, a que se refere a IN SRF No- 480, DE 2 004, em relação às suas receitas próprias.


Dispositivos Legais: LC No- 123, DE 2 006, arts. 17, inciso XII, §1º, e 18, §5º-C, §5º-H; IN SRF No- 459, DE 2 004, art. 3º; IN SRF No- 480, DE 2 004, art. 3º; IN RFB No- 765, DE 2 007, arts. 1º a 3º.

Carlos Alberto de Toledo
Chefe Substituto

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 20 maio 2010 | 14:26

SIMEI - Opção - Tratamento Tributário
Solução de Consulta Nº 185, de 29 de Abril de 2010.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 13/05/2010
São Paulo

Assunto: SIMEI

Não há vedação à opção pelo SIMEI de Microempreendedor Individual - MEI que se dedica à prestação de serviços de contabilidade, cujo titular seja aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social.
Na hipótese de opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), a receita bruta auferida pelo Microempreendedor Individual submeter-se-á às normas de tributação previstas na LC No- 123, DE 2 006, arts. 18-A a 18-C e Resolução CGSN No- 58, DE 2 009, e suas alterações. Portanto, não se cogita de tributar a
receita bruta auferida pelo Microempreendedor Individual, optante pelo SIMEI, mediante recolhimento mensal obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos por pessoas físicas de outras pessoas físicas.


Dispositivos Legais: LC No- 123, DE 2 006, arts. 18-A a 18-C; Resolução CGSN No- 58, DE 2 009; Lei No- 10.406, DE 2 002, arts. 966 a 968; Decreto No- 3.000, de 1999, art. 106.

Carlos Alberto de Toledo
Chefe Substituto

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Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 20 maio 2010 | 17:32

Boa tarde Paulo Alberto.

Caso a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não conseguir quitar o débito relativo ao aviso de cobrança, deverá:

- efetuar obrigatoriamente a exclusão mediante comunicação à Receita Federal do Brasil, que produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação pelo contribuinte; ou

- aguardar a exclusão de ofício, que produzirá efeitos ao da ciência da exclusão, mas, neste caso, sujeitará a multa pela falta de comunicação correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 500,00, insusceptível de redução.

Infelizmente, até a presente data, não existe nenhum dispositivo legal que permite o parcelamento de débitos, a não ser quando do ingresso no Simples Nacional.

Base Legal: Artigo 3º , inciso II, alínea "d"; artigo 3º, § 3º; artigo 6º, inciso V; todos da Resolução CGSN nº 15, de 23/07/2007.



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 21 maio 2010 | 08:03

Simples Nacional - Exercício de Atividades Permitidas e Vedadas
Solução de Consulta Nº 9, de 31 de Março de 2010.
1ª Região Fiscal - RFB -DOU de 26/04/2010
Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul

Assunto: Simples Nacional

Não poderão optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que, embora exerçam atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância desta.Caso não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 4/2007, desde 01/01/2009, uma empresa que presta serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, inclusive de reparação e de manutenção de equipamentos de comunicação, por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, pode optar pelo Simples Nacional, desde que a empresa não exerça a prestação dos serviços em conjunto com outra atividade vedada (por exemplo, serviços de engenharia, CNAE nº 7112-0/00, citado no Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007).

A prestação de serviços de copeiragem mediante cessão ou locação de mão-de-obra é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, ainda que realizada em conjunto com cessão ou locação de mão-de-obra de vigilância, limpeza e conservação.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, e Resoluções CGSN nº 4/2007 e nº 6/2007.

Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão de Tributação

...

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 21 maio 2010 | 17:27

Muito obrigado Geraldo, essa comunicação de exclusão, você sabe quando deve ser feita? Somente em Janeiro do ano que vem? Ou há outra regra?

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 22 maio 2010 | 10:51

Paulo, a meu ver a legislação não é muito clara a esse respeito, pois um dos casos de ocorrência da vedação é a existência de débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa (inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4/2007) e tal artigo é integrante do capítulo que dispõe sobre as Vedações ao Ingresso no Simples Nacional e no caso em pauta não se trata de ingresso.

O inciso IV do art. 3º da Resolução CGSN nº 15/2007, dispõe que o prazo para comunicação da exclusão, nas hipóteses das alíneas 'c', 'd' e 'e' do inciso II do caput, é até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação.

Portanto, entendo que, apesar de não tratar de ingresso ao Simples Nacional, o fisco irá utilizar do mencionado dispositivo.

Como não sabemos quando o fisco irá proceder a exclusão de ofício, surge o seguinte dilema:

1) seria interessante antecipar a ação do fisco e efetuar a comunicação de exclusão ainda no ano em curso para produzir efeitos a partir do ano-calendário subsequente? ou

2) aguardar a exclusão de ofício que produzirá efeitos a partir da ciência da exclusão?

Desejaria que os colegas também apresentassem suas opiniões.

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 10:33

Bom dia,

Sobre a cobrança do Simples Nacional ref. 2007/2008, tive alguns casos que a empresa pagou o imposto e não aparece a baixa no extrato PGDAS /DASN e outros que a empresa pagou um valor e após isso houve uma alteração no faturamento que gerou uma DAS complementar que também foi paga, agora a receita está cobrando uma diferença que não consigo entender do que se trata, nem a funcionáia da receita soube dizer o que aconteceu, ela disse que não recebu treinamento para isso e que devíamos levar cópia autenticada de todos os documentos e passar com um fiscal.Se alguém tiver uma posição sobre isso...
att,
Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Wallace Fardin

Wallace Fardin

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Mecânico
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 10:36

Bom dia Saulo,

Em que trecho da lei mostra que uma empresa que presta serviços elétricos deve ser tributada pelo anexo III? Esse foi o questionamento das contratantes que me informaram que minha empresa deve ser tributada pelo anexo IV, e portanto sofrer retenção. Li a lei e as IN porem não achei nenhum trecho que deixasse isto bem claro. Ficarei mais uma vez grato com a ajuda.


Wallace

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Boa tarde Wallace,

Lê-se no Artigo 191º da IN RFB 971/2009 que:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Conforme consta do dipositivo legal transcrito acima, desde 01/01/2009 apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional cujas receitas estejam sujeitas as tabelas do Anexo IV estão sujeitas a retenção do INSS nos termos mencionados por você.

Vale dizer que se sua empresa enquadra-se no Anexo III não está obrigada a retenção dos 11% de INSS referente a cessão de mão-de-obra.

Cabe lembrar que se sua empresa enquadra-se no Anexo III e presta serviços sujeitos a cessão de mão-de-obra está sujeita a exclusão do sistema desde 01/01/2009.

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 11:32

Bom dia Roseli.

Também aconteceu comigo uma situação identica. Determinada empresa pagou, em 25/02/2008, um DAS no valor de 396,94, relativo a competência 01/2008 e em 15/04/2008, fiz retificação do valor da receita e pagamento do DAS complementar no valor principal de 152,68, acrescido de 25,19 de multa e 2,80 de juros. Todos os valores aparecem pagos nos extratos e conforme foram declarados.
Conferi todos os valores e as datas de pagamento, inclusive os valores contantes da DASN, tudo está correto.
Consta na discriminação dos débitos que a empresa ainda deve uma diferença de 14,34 (valor principal).
Irei apresentar toda documentação à Agência da RFB, inclusive Requerimento de Certidão Conjunta, pois não foi possível emitir Certidão Negativa, e aguardar o resultado.
Assim que eu tiver uma posição definitiva, a divulgarei aqui no Fórum.

SYDINIZ

Sydiniz

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 13:15

boa tarde, estou com uma cliente que recebeu um aviso de cobrança da SRF, referente ao DAS de 2007 e 2008, gostaria de saber se tem como parcelar esse valor? ou se tem alguma previsão de algum parcelamento?

No aguardo
Simone

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 14:09

Boa tarde Wallace,

No seu questionamento você me disse que estava sujeito as alíquotas das tabelas do Anexo III, confira:

"Minha empresa é optante pelo Simples desde 2007 e presta serviços de instalações elétricas por meio de empreitada a algumas construtoras aqui do estado do Espírito Santo. Sou tributado pelo anexo III e sofro retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal. " (eu grifei)

Conforme lhe informei na época, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas às alíquotas das tabelas do Anexo III, não podem prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra e estão sujeitas a exclusão da sistemática.

Entretanto, se você está sujeito as aliquotas do Anexo IV e não as do Anexo III, desde 01/01/2009 está (sim) sujeito a retenção do INSS

É o que claramente determina o Inciso II, Artigo 191º da IN RFB 971/2009 cuja integra transcrevi.

Minha resposta prendeu-se principalmente ao fato de você estar sujeito a exclusão por prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra sendo irregularmente tributado pelo Anexo III.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 14:48

Boa tarde Jose Roberto Lima de Oliveira!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, aconselho você a dar uma lida nas Regras do Fórum.

Desta forma verá que, antes de postar uma mensagem, devemos fazer uma pesquisa sobre o assunto.

Em caso de usuários novos (como você), até é compreensível a postagem sem uma pesquisa prévia mas, não podemos permitir que se poste em um tópico sem ao menos ler as mensagens postadas no mesmo (pelo menos para se inteirar do assunto).

Veja que neste mesmo post (nesta mesma página) já temos várias respostas à este seu questionamento.

A exemplo disto, temos a mensagem do nosso amigo Saulo Heusi "Postada Segunda-Feira, 24 de maio de 2010 às 14:14:40", onde ele nos ensina que "Não existe (atualmente) possibilidade de solicitar parcelamento de débitos do Simples Nacional".

Ele ainda complementa nos dando a informação de que "A Receita Federal não deu menor sinal de que tais débitos possam ser parcelados".


Certo de sua compreensão, desejo a você um ótimo dia!

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Josiane Rosa

Josiane Rosa

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 15:16

0lá...
Estou com um probleminha....uma loja de revenda de moveis está notificada de cobrança ref DAS de 07/2008, porém em 01/2009 já foi feito uma retificação, no caso um outro escritório de contabilidade que prestava serviços neste periodo....nao tenho noção por onde começar...sei apenas que está em debito.

Obs: Segundo atendente da Receita o valor da diferença é o que está na retificação de 01/2009, que já foi recolhida......

Alguem por favor pode me ajudar?

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 08:25

Bom dia,
Geraldo, obrigada pela atenção, na quinta vamos levar os processos e passar com um fiscal, qq novidade posto aqui.

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Chico Xavier
SYDINIZ

Sydiniz

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 09:52

Josiane, no seu caso primeiro você precisa verificar se o DAS da competencia 07/2008 não foi paga mesmo, se não foi, vc precisa fazer um recalculo do DAS ref a 07/2008 e recolhe-lo, ou seja, essa retificação que foi feita em 01/2009 deveria ser feito em 07/2008.
Agora se já foi pago, você deverá comparecer a uma unidade da SRF e levar a guia quitada.
Espero ter te ajudado

Simone

Josiane Rosa

Josiane Rosa

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 10:14

Olá Simone....bom, as guias emitidas nestas duas épocas já foram recolhidas.....mesmo assim ainda está acusando débito...Mas ainda durante esta semana estaremos indo a uma agencia da Receita...obrigada....

Ah me lembrei de você....trabalhei no cartório aqui de Pilar....foi eu quem marquei seu casamento, lembra?

Até mais....e obrigado!!!

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 18:05

Obrigado pelo esclarecimento Geraldo, eu prefiro pedir exclusão do simples nacional, ao menos ficarei no sistema simplificado até o fim do ano, ao contrário de a receita excluir a empresa através de ofício..

Me parece mais benéfico..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 20:18

Simples Nacional - Participação no Capital de Sociedade Cooperativa - Vedação
Solução de Consulta Nº 46, de 22 de Abril de 2010.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 24/05/2010
Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Assunto: Simples Nacional

A participação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no capital de sociedade cooperativa constitui vedação ao seu ingresso no Simples Nacional, excetuada apenas a participação em sociedade cooperativa de crédito.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, parágrafo 4º, inciso VII e parágrafo 5º; Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, art. 12, VIII e parágrafo 2º.

Marcos Luís Acciaris Valle da Silva
Chefe da Divisão

...

ILDA FERREIRA

Ilda Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 10:53

Por gentileza, se for possivel, peço orientação:

Foi efetuado o pagamento do DAS ( Simpls Nacional ) de uma empresa, porém com o CNPJ de outra empresa.

Qual o procedimento para o acerto?

Quando era Simples Federal fazíamos o Redarf e no Simples Nacional, já existe Retificação?


Muito obrigada, tenham um excelente dia


Ilda Ferreira

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 14:04

Leduardo da Silva,


A grosso modo (sem citar a base legal), não existe mais DCTF (e nem) Dacon semestrais.

Todas estas declarações (DCTF e Dacon) devem ser entregues mensalmente.

Existem alguns casos para a dispensa da entrega, como por exemplo, empresas tributadas pelo Simples Nacional e empresas sem débitos a declarar (esta última somente é valido para a DCTF).


No mais, promova uma pesquisa no Banco de Dados do Fórum Contábeis que você encontrará muitas informações sobre o assunto.

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Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 17:45

Boa tarde Leduado,

esse assunto já foi discutido várias vezes!

Não existe mais DCTF e DACON semestrais, como disse o nosso amigo Wilson Fernando de A. Fortunato!

A DCTF é possivel fazer no fim(sim) como você mencionou, mais apenas quando não tiver movimento durante o ano calendário. Sobre DACON
segui está postagem, lá vpcê vai esclarecer suas dúvidas.

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 19:24

Simples Nacional - Usinagem até 31/12/2008
Solução de Consulta Nº 382, de 29 de Setembro de 2009.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 05/10/2009
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Simples Nacional

Em tese, a atividade de industrialização sob encomenda pode ser:
(i) simultaneamente indústria e serviço,
(ii) exclusivamente indústria ou
(iii) exclusivamente serviço.

Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, regra geral, a atividade de usinagem era considerada uma operação de transformação, i.e., industrial. Como tal, era tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso ela fosse considerada, simultaneamente, uma prestação de serviços (o chamado "serviço de industrialização"), deviam ser feitos os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso fosse uma operação exclusivamente industrial, esses ajustes não deviam ser feitos. Já a atividade de usinagem realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituía prestação de serviços sem operação de industrialização. Nessas circunstâncias, era tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Usinagem a partir de 01/01/2009
Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o serviço de usinagem, industrial ou não, passou a ser tributado sempre pelo Anexo III (cf. art. art. 18, § 5º-B, inciso IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

Suspensão do IPI
O regime de suspensão do IPI, de que trata o art. 42, incisos VI e VII, do Ripi não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializam.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º-F e 5º-G, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II; PN CST nº 127, de 1971; PN CST nº 450, de 1971; ADI RFB nº 26, de 2008.

Processo Administrativo Fiscal
Caso a atividade de um optante pelo Simples Nacional seja reputada uma operação industrial (tributada pelo Anexo II), a RFB não tem competência para responder a processos de consulta sobre dúvidas quanto ao fato de ela ser ou não simultaneamente um serviço. Isso porque se trata de matéria de interesse exclusivamente estadual e municipal, porquanto essa dúvida repercute apenas na necessidade ou não de se fazer os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º- G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 13, de 2007, art. 3º, § 1º.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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