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Novidades do Simples Nacional

Wallace Fardin

Wallace Fardin

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Mecânico
há 14 anos Sexta-Feira | 28 maio 2010 | 10:27

Bom dia Saulo,

Me desculpe, eu não fui claro. Minha empresa está sendo tributada pelo anexo III, mas minha dúvida é se ela não deveria estar sendo tributada pelo anexo IV, já que a escolha do anexo a ser tributado é feita no ingresso ao sistema Simples Nacional. A minha única atividade é instalação e manutenção elétrica (43.21-5-00) e trabalho por empreitada e não por cessão de mão-de-obra. Não consegui achar claramente na lei a que anexo esta atividade deve se enquadrar. Pela solução de consulta nº 27 de 25 de janeiro de 2010 e consulta nº 57 de 25 de fevereiro de 2010, posso considerar que esta atividade se enquadra no anexo III e não deve sofrer a retenção?

Muito obrigado Saulo pelas explicações.

Sds,

Wallace

[code]SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27,
DE 25 DE JANEIRO DE 2010
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º
de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação
e manutenção elétrica mediante empreitada ou cessão de mãode-
obra estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção
elétrica, se prestados mediante empreitada, não estão sujeitos
à referida retenção; mas se prestados por meio de cessão ou
locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117,
III, 142, III, 191, caput e § 2º.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º
de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação
e manutenção elétrica mediante empreitada ou cessão de mãode-
obra estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção
elétrica, se prestados mediante empreitada, não estão sujeitos
à referida retenção; mas se prestados por meio de cessão ou
locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117,
III, 142, III, 191, caput e § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão


SOLUÇÃO DE CONSULTA No-
57, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO
E REPARAÇÃO ELÉTRICA.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2008: (i) eram tributados pelo Anexo IV da Lei
Complementar No- 123, de 2006, os serviços de instalação e manutenção
elétrica; (ii) eram tributados pelo Anexo III os serviços de
reparação elétrica.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação, manutenção e
reparação elétrica são tributados pelo Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art.
17, XI, § 1º, XIII, § 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F; IN
SRF No- 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO
E REPARAÇÃO ELÉTRICA.
No Simples Nacional, os serviços de reparos elétricos, se
prestados mediante empreitada, não estão sujeitos à referida retenção;
mas se prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra,
estão sujeitos à exclusão do regime.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º
de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação
e manutenção elétrica mediante empreitada ou cessão de mãode-
obra estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei No-
8.212, de 1991.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção
elétrica mediante empreitada não estão sujeitos à referida
retenção, mas os prestados por meio de cessão ou locação de mão-deobra
estão sujeitos à exclusão do regime.
Dispositivos Legais: IN RFB No- 971, de 2009, arts. 112, 117,
III, 142, III, 191, caput e § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 28 maio 2010 | 11:49

Bom dia Wallace,

As receitas decorrentes da prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica mediante empreitada, estão sujeitas às alíquotas do Anexo III e não devem se submeter a retenção dos 11% de INSS.

É o que determina o Incio IX, § 5º-B, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 cuja integra transcrevo:

§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (eu grifei)


Se tais serviços foram prestados mediante cessão de mão-de-obra, a empresa deverá submeter suas receitas às aliquotas das tabelas do Anexo IV e se sujeitará a retenção dos 11% de INSS.

Elabore declaração de que sua empresa se enquadra no Anexo III por não prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra, mencione os dispositivos legais e exija a suspensão de tais retenções.

Empresas enquadradas no Anexo III não podem prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra e a retenção indevida do INSS pode provocar a exclusão da empresa do Simples Nacional.

...

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Domingo | 6 junho 2010 | 14:23

Relativamente à exclusão de ofício do Simples Nacional por falta de pagamento dos débitos relativos aos anos-calendário de 2007 e 2008, consta no Portal do Simples Nacional um aviso sobre os procedimentos que devem ser observados para pagamento, etc. e, no final desse aviso, o seguinte:

"Observação: Em cumprimento ao disposto no art. 5° da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, a RFB promoverá, no 2° semestre de 2010, a exclusão de ofício do Regime Especial, de todas as empresas que permanecerem com débitos (mesmo que se trate de um único débito) de Simples Nacional registrados em seus sistemas de controle. Os contribuintes que se encontrarem nesta situação receberão, via postal, Ato Declaratório Executivo informando da exclusão, cujos efeitos se darão a partir de 1° de janeiro de 2011. A fim de se evitar a emissão do termo de exclusão,
recomendamos que os débitos identificados sejam imediatamente regularizados, conforme orientações descritas acima."

Josiane Rosa

Josiane Rosa

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 7 junho 2010 | 10:27

Bom dia pessoas...estou com um problemão....Tenho uma empresa optante pelo simples que começou a ter faturamento no mes de abril...porem houve uma transação de documentos de um escritorio para outro no mes passado e acabei de descobrir que BUM...o esc. anterior não gerou o cálculo DAS referente ao mes de Abril....e agora? o que devo fazer...ainda nem pude ler o regulamento do Simples mas estou desesperada......por favor alguem me dê uma luz......

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 7 junho 2010 | 10:35

Bom dia Josiane Rosa,


Se apenas não foi gerado o DAS do mês de Abril, basta acessar o PGDAS e fazer a geração do DAS da competência Abril.

Fazendo assim, o DAS será gerado com multa e juros até o dia de sua geração e, você ainda terá a opção de consolidar a data de vencimento para outra data, de acordo com a disponibilidade de caixa (para o pagamento do DAS) da empresa.

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***CCB
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 7 junho 2010 | 10:40

Bom dia Josiane,

Caso voce tenha o codigo de acesso ao simples da empresa, basta acessar o site Simples Nacional e fazer o calculo para o recolhimento até 30/06/2010, o proprio site calcula os juros e multa.

Espero que te ajude.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 7 junho 2010 | 17:29

Boa tarde Ilda Ferreira!


Há algum parcelamento em vista?

Muito já se discutiu neste fórum sobre este assunto. Prova disto temos esta mesma postagem e esta outra aqui.

Temos ainda nesta postagem um indicação da amiga Elisabete do link da RFB onde consta que débitos do Simples Nacional não podem ser parcelados.


Por isso, aconselho a fazer uma Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=parcelamento+simples+nacional&sa=Pesquisar&siteurl=www.forumcontabeis.com.br%2Fler_forum.asp%3Fid%3D3" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">pesquisa sobre o assunto e a dar uma lida nas Regras do Fórum, pois não é permitido postar sem antes fazer uma pesquisa.


Caso persistirem as dúvidas, volte a postar.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 8 junho 2010 | 11:27

Bom dia Rodrigo Nascimento Ferreira!


No próprio PGDAS existe a ferramenta de emitir um "Extrato" de cada período calculado do DAS.

Neste extrato, no final, aparece os dados dos recolhimento do DAS, com informações como (por exemplo) a data do recolhimento e o código do Banco.

Caso no extrato não conste esta informação, é porque o DAS não foi recolhido ou as informações do recolhimento ainda não foram processadas pelo sistema da RFB.


Fora isto, a única forma de se comprovar o pagamento de um DAS é a própria guia com a autenticação do Banco.

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Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 12:01

Bom dia...

Notícia no site da RFB sobre aviso do PGDAS

Os débitos devem ser pagos ate 30/06/2010 sob pena de exclusão do Simples (Item 4)

Confira

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 12:27

Rodrigo Nascimento Ferreira,


Se você tem o "DAS autenticado em mãos", a melhor alternativa realmente é levá-los no CAC da RFB para que possam regularizar a situação da empresa.

Mas, vale a pena ressaltar que no PGDAS tem sim a opção de consultar o Extrato de cada período calculado do DAS.

Para acessar esta opção, você terá que clicar em "Consulta" e depois em "Extrato".
Depois é só digitar a competência que deseja emitir o extrato.

No Manual de Ajuda ao PGDAS temos:

"4.4 - Consulta
(...)
4.4.2 - Extrato: permite ao usuário, ao informar o período de apuração, consultar o extrato gerado com os valores segregados por tributo
".

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***CCB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 14:26

Simples Nacional - Venda de Veículos Usados
Solução de Consulta Nº 54, de 10 de Fevereiro de 2010.

Assunto: Simples Nacional

A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC No- 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei No- 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC No- 123, de 2006.

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC No- 123, de 2006.

Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar.

No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC No- 123, de 2006.

No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC No- 123, de 2006.

Veda a permanência no Simples Nacional, devendo ser providenciada a conseqüente exclusão, de acordo com o art. 30, inciso II da LC n.º 123, de 2006, o exercício de uma única atividade impeditiva, ainda que de forma eventual, qualquer que seja a participação da respectiva receita no total auferido pela microempresa ou empresa de pequeno porte.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, alíneas "a" e "d", parágrafo único, incisos I e III; LC No- 123, de 2006, art. 3º, §1º, art. 13, incisos VII e VIII, art. 17, inciso XI e § 2.º, art. 18, caput, § 1.º, § 3º, §5º-F, art. 30, inciso II e Anexos I e III; Lei No- 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534 a 537, 693 a 709.; Ajuste Sinief No- 02, de 1993.

Sonia de Queiroz Accioly Burlo
Chefe da Divisão de Tributação

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 15:31

Simples Nacional - Gráfica Indústria e Serviços - IPI e ISS - Incidência Simultânea
Solução de Consulta Nº 12, de 10 de Fevereiro de 2010.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 26/02/2010
Minas Gerais

Assunto: Simples Nacional

Em tese, a atividade gráfica pode ser:

(a) simultaneamente indústria e serviço,

(b) exclusivamente indústria ou

(c) exclusivamente serviço.

Regra geral, a atividade gráfica é uma operação de transformação, ou seja, industrial. Como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar No- 123, de 2006. Caso ela seja considerada, simultaneamente, uma prestação de serviços, devem ser feitos os ajustes de ICMS e ISSQN previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar No- 123, de 2006. Caso seja uma operação exclusivamente industrial, esses ajustes não devem ser feitos. Já a atividade gráfica realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização. Sendo assim, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar No- 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º-F e 5º-G, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II; PN CST No- 127, de 1971; PN CST No- 450, de 1971; ADI RFB No- 26, de 2008.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

A RFB não tem competência para responder a processos de consulta sobre dúvidas quanto ao fato de uma atividade industrial ser ou não simultaneamente um serviço. Isso porque se trata de matéria de interesse exclusivamente estadual e municipal, porquanto essa dúvida repercute apenas na necessidade ou não de se fazer os ajustes de ICMS e ISSQN previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar No- 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN No- 13, de 2007, art. 3º, § 1º.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão de Tributação

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 15:36

Simples Nacional - Instalação Hidráulica e Elétrica - Pintura - Empreitada
Solução de Consulta Nº 128, de 28 de Maio de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/06/2010
Paraná e Santa Catarina

Assunto: Simples Nacional.

No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação hidráulica e elétrica por empreitada eram tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, porém, esses serviços são tributados pelo Anexo III.

Já os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra nova), por empreitada, sempre foram tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, XIII, § 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação hidráulica e elétrica mediante empreitada, porque tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, porém, esses serviços, porque tributados pelo Anexo III, não estão sujeitos à referida retenção.

Já os serviços de pintura por empreitada, porque tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: IN RFB Nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

...

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 09:36

Bom dia complementa as informações do Martins,

Atenção! Fiquem alerta e providenciem a regularização a fim de evitar a Exclusão do Simples Nacional.

Como desde 10 de maio de 2010 o PGDAS está apresentando aos contribuintes optantes aviso sobre débitos relativos aos anos-calendário 2007 e/ou 2008, foi preparado este documento com orientações para consulta, regularização e conseqüências da não-regularização dos avisos de cobrança. (Vide anexo)

Transcrevemos abaixo na íntegra o último parágrafo da Orientação da Receita Federal:

"Em cumprimento ao disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, a RFB promoverá, no 2º semestre de 2010, a exclusão de ofício do Regime Especial, de todas as empresas que permanecerem com débitos (mesmo que se trate de um único débito) de Simples Nacional registrados em seus sistemas de controle. Os contribuintes que se encontrarem nesta situação receberão, via postal, Ato Declaratório Executivo informando da exclusão, cujos efeitos se darão a partir de 1º de janeiro de 2011. A fim de se evitar a emissão do termo de exclusão, recomendamos que os débitos identificados sejam imediatamente regularizados, conforme orientações descritas."

FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
EBER TEIXEIRA

Eber Teixeira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 21:00

Boa noite

Possuo um cliente que é optante pelo SIMEI, porém ano passado era apenas Simples e um funcionário meu, não se atentou sobre a opção pelo SIMEI e efetivou a emissão do DAS no sistema do PGDAS.

Isso vai trazer algum problema??

Fico no Aguardo obrigado.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 10:04

Simples Nacional - Venda de Veículos em Consignação
Solução de Consulta Nº 122, de 26 de Maio de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/06/2010
Paraná


Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.

O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar No- 123, de 2006.

Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar No- 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei No- 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.


Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei No- 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief No- 2, de 1993.


Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 10:07

Simples Nacional - Inovação Tecnológica - Receita de ME/EPP não optante
Solução de Consulta Nº 123, de 26 de Maio de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/06/2010
Paraná


Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Os valores recebidos para desenvolvimento de inovação tecnológica previstos no art. 18 da Lei No- 11.196, de 2005, constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, mas não constituem das não optantes, seja para fins de tributação pelo IRPJ, pela CSLL, pela Cofins e pela Contribuição para PIS/Pasep, seja para definição do limite máximo de receita bruta anual.


Dispositivos Legais: Lei No- 11.196, de 2005, art. 18, § 2º; Decreto No- 5.798, de 2006, art. 7º, § 2º.


Marco Antônio Ferreira Possetti
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 10:13

Simples Nacional - Instalação Hidráulica e Elétrica - Pintura - Empreitada
Solução de Consulta Nº 128, de 28 de Maio de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/06/2010
Paraná


Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação hidráulica e elétrica por empreitada eram tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar No- 123, de 2006. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, porém, esses serviços são tributados pelo Anexo III.

Já os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra nova), por empreitada, sempre foram tributados pelo Anexo III da Lei Complementar No- 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, XIII, § 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F; IN
SRF No- 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação hidráulica e elétrica mediante empreitada, porque tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar No- 123, de 2006, estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei No- 8.212, de 1991.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, porém, esses serviços, porque tributados pelo Anexo III, não estão sujeitos à referida retenção.

Já os serviços de pintura por empreitada, porque tributados pelo Anexo III da Lei Complementar No- 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei No- 8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: IN RFB No- 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.


Marco Antônio Ferreira Possetti
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