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Novidades do Simples Nacional

LINDOMAR CRUZ DE BORBA

Lindomar Cruz de Borba

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 10:01

Consegüências do NÃO pagamento até 30/06 dos débitso de 2007/2008.
Bom dia a todos. Meu caso é o seguinte:
As empresas que não quitarem seus débitos até 30/06 serão excluídas dos Simples a partir de 01/01/11, no entanto se pagarem tudo até 31/12/10, poderam utilizar a janela de opção do simples até 31/01/11? Ou somente em 2012 poderão voltar a optar?
Obrigado.

daniel modenesi de andrade

Daniel Modenesi de Andrade

Iniciante DIVISÃO 2, Trainee
há 14 anos Terça-Feira | 15 junho 2010 | 10:32

Tenho uma empresa de revenda de veiculos usados, que o contador anterior efetuou a declaração pelo SIMPLES no exercício de 2006, e mesmo no SIMPLES ofereceu a tributação o valor da diferença entre a compra e a venda dos veículos.

Tal empresa sofreu auditoria da Receita Federal relativa ao ano de 2006 e o auditor efetuou a cobrança pelo valor total da receita bruta deduzindo os valores ja declarados .

Pergunto, existe algum ato da época que equipara as optantes pelo SIMPLES ao lucro presumido e Real?

Existe alguma forma para defender a empresa ?

Preciso de ajuda urgente, pois tenho prazo para defesa do lançamento.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 15 junho 2010 | 13:33

Daniel Modenesi de Andrade!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, na "época" do Simples Federal, não existia a possibilidade de se tributar apenas o "Lucro" da operação no caso de revenda de veículos usando em consignação.
Esta possibilidade era válida apenas no caso das empresas do Lucro Presumido.

Somente com a vigência do Simples Nacional que houve esta possibilidade.

O auditor fiscal da RFB está correto em fazer a "cobrança pelo valor total da receita bruta" e, desta forma, não existe nenhuma "forma para defender a empresa".


Preciso de ajuda urgente, (...)

Se você precisa de ajuda com urgência, aconselho a procurar um serviço de consultoria paga, pois o Fórum Contábeis é um portal de assuntos contábeis gratuito e, por isso, não podemos pedir ajudas com urgência e, muito menos cobrar por respostas.

Aconselho você a fazer uma atenciosa leitura nas Regras do Fórum.

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***CCB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 15 junho 2010 | 13:36

Boa tarde Daniel,

O fiscal está certo e não cabe impugnação à cobrança. Isto porque enquanto vigeu a sistemática do Simples Federal (até 2006) era inaplicável a equiparação das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, sendo desta forma a tributação devida sobre o valor total da venda. Ou seja, a base de cálculo para o Simples Federal (vigente na época) era o faturamento bruto, não sendo permitido oferecer a tributação apenas a margem de lucro.

A equiparação às operações de consignação se aplicava somente para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Real, onde a base de cálculo dos tributos é a diferença entre o custo de aquisição e o valor das alienações.

No inicio da vigência do Simples Nacional (Junho de 2007), por analogia e por não haver mudança explícita a este respeito na legislação, as receitas decorrentes da venda de veículos usados (por ser atividade puramente comercial) sujeitavam-se as alíquotas das tabelas do Anexo I ainda aplicadas sobre o total da receita bruta, onde a menos que houvesse substituição tributária, o ICMS já estava incluso entre os tributos que o compõem.

Com o tempo, diante de inúmeros questionamentos e entendimentos divergentes, foram proferidas Decisões pela Receita Federal favoráveis ao contribuinte, considerando como base de cálculo apenas a diferença verificada entre o preço de venda destacado em Nota Fiscal de Saída e o custo de aquisição constante da Nota Fiscal de Entrada.

Hoje o entendimento é diferente e dezenas de Soluções de Consultas das Secretarias da Receita Federal de Regiões Fiscais diversas ratificam a possibilidade de as empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional realizarem operações de vendas em consignação.

No tópico Novidades do Simples Nacional na sala "Legislação Federal" foram postadas inúmeras Soluções de Consultas acerca da venda de veículos usados, confira.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 15 junho 2010 | 13:48

Boa tarde Wilson,

Bolas!.

Como sempre você continua insuperável na agilidade e precisão das respostas.

Se não fosse eu catamilhógrafo inveterado, teria a chance (ainda que remota) de superá-lo pelo menos na agilidade, já que na precisão será praticamente impossivel.

Resta-me a satisfação de ver ratificada minha resposta (como prova de que ambos "vivemos" a legislação vigente na época) e a certeza de que você ainda é o "gatilho" mais rápido do Fórum Contábeis.

Devo-lhe novas desculpas por ter repetido seus ensinamentos.

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Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 15 junho 2010 | 14:12

Preciso elogiar esta equipe .... Talvez voces não fazem ideia da grandeza que é esse forum.... Parabens a todos ... Aprendemos muito com vocês e tenho certeza que sempre aprenderemos, com esta equipe. Deus abençoe grandemente a vida de cada um de vocês. Todas as duvidas que tenho, consigo de imediato uma solução neste forum. Parabens. Voces são dignos de todos os elogios.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 15 junho 2010 | 18:56

Meu grande mestre Saulo Heusi!


Você não me deve desculpas de nada.

Para mim é um imenso prazer e uma honra inigualável ter uma resposta minha ratificada por um ícone do Fórum Contáveis, que é você.

Como sempre dizemos, ganha o nosso amigo Daniel Modenesi de Andrade, que tem sua dúvida sanada e ratificada.

Abraços!

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***CCB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 16:14

Simples Nacional - Venda de Veículos Usados - Modalidades
Solução de Consulta Nº 55, de 10 de Fevereiro de 2010.
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 16/03/2010
São Paulo

Assunto: Simples Nacional

A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC No- 123, de 2006.

Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei No- 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC No- 123, de 2006.

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC No- 123, de 2006.

Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC No- 123, de 2006.

No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC No- 123, de 2006.]

Veda a permanência no Simples Nacional, devendo ser providenciada a conseqüente exclusão, de acordo com o art. 30, inciso II da LC Nº 123, de 2006, o exercício de uma única atividade impeditiva, ainda que de forma eventual, qualquer que seja a participação da respectiva receita no total auferido pela microempresa ou empresa de pequeno porte.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, alíneas "a" e "d", parágrafo único, incisos I e III; LC No- 123, de 2006, art. 3º, §1º, art. 13, incisos VII e VIII, art. 17, inciso XI e § 2.º, art. 18, caput, § 1.º, § 3º, §5º-F, art. 30, inciso II e Anexos I e III; Lei No- 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534 a 537, 693 a 709.; Ajuste Sinief No- 02, de 1993.

Sonia de Queiroz Accioly Burlo
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 16:16

Simples Nacional - Venda de Pescado sem beneficiamento - Anexo I
Solução de Consulta Nº 6, de 12 de Fevereiro de 2010.
2ª Região Fiscal - RFB - DOU de 05/05/2010
Pará, Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima e Amapá

Assunto: Simples Nacional

Para as empresas de pesca optantes pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de pescado, sem qualquer beneficiamento do produto, são tributadas com base no Anexo I da Lei Complementar No- 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, arts. 3º e 18, caput, Anexo I.

Cleberson Alex Friess
Chefe de Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 16:18

Simples Nacional - Sócio - Receita Bruta Global - Efeitos da Exclusão
Solução de Consulta Nº 95, de 07 de Abril de 2010.
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 05/05/2010
Rio de Janeiro e Espírito Santo

Assunto: Simples Nacional

Não pode ser optante pelo Simples Nacional a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar Nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário imediatamente anterior. Essa vedação possui dois requisitos cumulativos:

(a) o societário e

(b) o da ultrapassagem de limite de receita bruta global no ano-calendário anterior.

Isso significa que essa vedação só incide quando ambos estiverem presentes.

Conseqüentemente, na prática, os efeitos da exclusão são determinados de acordo com o critério utilizado para o requisito implementado por último. Assim, se ocorrer por último a inclusão de sócio com participação maior que 10% do capital (ou aumento de sua participação para mais de 10% do capital), a exclusão produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da inclusão (ou aumento de participação).

Todavia, se ocorrer por último a ultrapassagem de limite de receita bruta global, o que só é apurado ao final do ano (i.e., independentemente do mês em que ela ocorra), a exclusão produzirá efeitos a partir de janeiro do ano-calendário seguinte ao da ultrapassagem.

Dispositivos Legais: Resolução CGSN No- 4, de 2007, art. 12, I, V; Resolução CGSN No- 15, de 2007, art. 6º, II, IV.

Walter Sanches Junior
Chefe da Divisão de Tributação

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VALÉRIA FERREIRA

Valéria Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 17:22

Boa Tarde a Todos!

Estou com um problema.

Ref: Calculo da DAS do Simples Nacional

A empresa é uma industria e comercio com produto - Substituição tributaria.

Informei: Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior.

Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação

Mais na hora de gerar a DAS aparece uma mensagem: informando que deve-se preencher, coloquei na incone ICMS (Substituição Tributaria), mais gerou o das com um valor menor doque deveria o correto é com o anexo II aliquota 4,5, gerou com aliquota 3,25%, alguem pode me ajudar por favor.

Desde já agradeço.

Helena Misono Rodrigues

Helena Misono Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 11:37

Bom dia Valéria,

Acontece que quando você gerou a DAS, com substituição tributária, e informou "Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação" o sistema desconsidera o icms que no anexo II aliquota 4,5% é 1,25%, (4,50% - 1,25%= 3,25%) portanto você tem que verificar se é "com" ou "sem" substituição tributária.
Espero ter ajudado.

Daiana

Daiana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 11:49

Bom Dia
Estou com um grande problema
A empresa excedeu o limite 2.400,00.
Ocorre que ele possui varias receitas e não estou conseguindo chegar no calculo Das gerada pela Secretaria.
Gostaria de saber como faço para chegar no calculo.

Atenciosamente


Daiana

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 19:23

Boa noite amigos!


Este tópico, assim como o próprio título diz, foi criado apenas para postagem de Novidades sobre o Simples Nacional mas, passou a ser utilizado para postagens de dúvidas e, consequentemente, temos muitas mensagens nele.

Atualmente estamos com 26 páginas e, parece que o sistema não está suportando mais: Por diversas vezes o usuário posta uma mensagem e começa a dar erro; o próprio sistema repete a postagem por várias vezes e; não estamos recebendo os avisos no e-mail de novas postagens.

Desta forma, ficou decidido entre a moderação que este tópico será trancado e, assim que possível iremos criar um novo tópico que possamos continuar postando as Novidades sobre o Simples Nacional.

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