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TRIBUTOS FEDERAIS

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Novidades do Simples Nacional

ADALGISA RUFINO CAETANO GRILO

Adalgisa Rufino Caetano Grilo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 14:34

boa tarde! vou fazer abertura de uma empresa com ramo de atividade de construção civil e venda de material de construção em geral...ela se enquadrará no anexo IV e o cnae será 4120-4/00, estou certa? ai seria EPP?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 15:54

Adalgisa,

O CNAE que vc citou é para Construção de Edifícios. Para a atividade de construção civil ele está certo.
Mas como você mesma disse que também irá ter a atividade de venda de materiais de contrução em geral, você terá que adicionar esta atividade como sendo a atividade secundária, e utilizar o CNAE 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais da contrução em geral.

Sobre a empresa ser EPP ou ME, o fator determinante é a receita bruta auferida pela empresa. Geralmente, uma empresa inicia suas atividades como ME. Caso ela já comece as atividades com uma receita bruta no mês superior a R$ 20.000,00 por mês, seria considerada como EPP.

Esta empresa pode sim ser optante pelo Simples Nacional e será tributada pela Tabela do Anexo IV para as atividades de construção civil (Inciso XIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007) e do Anexo I para as receitas da atividade de comércio.

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RIVALDO CAVALCANTE SILVA FILHO

Rivaldo Cavalcante Silva Filho

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 20:49

Boa Noite Saulo,

Tenho uma empresa de Restaurante e Pousada, possuindo o talão D-1 (Revenda de Mercadorias) e NFPS (Prestadora de Serviço), e estou com uma duvida no preenchimento do DAS.
Minha duvida:
Estou preenchendo o campo de ISS fixo (pego a Receita ref. a NFPS e multiplico por 5%, que a aliquota da Prefeitura local), e em seguida assinalo a opção revenda de mercadoris e prestação de serviço sujeito ao anexo IV e quando tem Receita ref. NFPS de outra prefeitura eu assinalo comitantemente a opção ref. anexo IV com ISS detinado a outro municipio.

Gostaria de saber se estou fazendo certo!!

Outra dúvida: As prefeituras não podem deixar retido o valor da NFPS, pois esse dinheiro da forma que eu estou fazendo será repassado para o municipio que eu coloquei. CERTO

Grato,
Rivaldo Filho

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 17:22

Prorrogada (novamente) a entrega da PJSI - Simples Nacional

O Artigo 4º da Resolução CGSN 10/2007 dispõe que o prazo para entregada PJSI das empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional é até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional, portanto nos dias 31 de Março de cada ano.

Prorrogação - 1ª vez
O Artigo 1º da Resolução CGSN 25/07 prorrogou este prazo para o dia 30 de Maio de 2008, nos termos que abaixo se lê:

Art. 1º O art. 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 30 de maio de 2008.

§ 1º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até 30 de maio de 2008, e para os eventos que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de 2009.


Prorrogação - 2ª vez
O Diário Oficial da União de hoje (20/03/2008) publicou a Resolução CGSN Nº 33/07 de 17/03/08, cujo o principal objetivo foi o de prorrogar novamente o prazo para entrega da PJSI referente ao 2º Semestre de 2007, nos temos que abaixo transcrevo:

1º O caput e o § 1º do art. 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 30 de junho de 2008."

§ 1º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até 30 de junho de 2008, e para os eventos que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de 2009."


Nota
Cabe lembrar que ainda permanece em vigor o prazo concedido pelo Artigo 1º da IN RFB 775/2007 para entrega da PJSI referente ao 1º Semestre de 2007 que se encerra às 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de maio de 2008.

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há 16 anos Sábado | 22 março 2008 | 23:55

Simples Nacional - Reciclagem de Lixo Sólido - Comércio de Lixo - Serviços de Vigilância, Limpeza e Conservação

Solução de Consulta Nº 238, de 7 de Dezembro de 2007
10ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Reciclagem de Lixo Sólido. Comércio de Lixo. Coleta de Lixo. Alíquotas Aplicáveis no Simples Nacional.

A microempresa e a empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, cujo objeto social é a reciclagem de lixo sólido, compreendendo a atividade de comércio de lixo plástico, de vidros, ferros e metais, bem como a atividade de coleta e separação de lixo sólido, deve, para efeito de cálculo do valor devido mensalmente, considerar, em separado, as receitas decorrentes das atividades de comércio e de prestação de serviço, conforme estabelece o art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 2007.

Sobre a receita bruta auferida na atividade de comércio de lixo plástico, de vidros, ferros e metais, devem ser aplicadas as alíquotas do Anexo I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

Sobre a receita bruta auferida na atividade de prestação de serviço de coleta de lixo sólido, visto que essa atividade enquadra-se nas disposições do inciso XXVII do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Serviço de vigilância, limpeza ou conservação, devem ser aplicadas as alíquotas do Anexo V da citada Lei, observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

Dispositivas Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, art. 18; Resolução CGSN nº 5, de 2007, arts. 3 º, 5º, 6º e 7º.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão

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há 16 anos Sábado | 22 março 2008 | 23:55

Simples Nacional - Comércio de produtos e equipamentos agrícolas e de materiais de construção civil. Transporte Rodoviário de Cargas. Alíquotas Aplicáveis

Solução de Consulta nº 239, de 7 de Dezembro de 2007
10ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Comércio de produtos e equipamentos agrícolas e de materiais de construção civil. Transporte Rodoviário de Cargas. Alíquotas Aplicáveis. Simples Nacional.

A microempresa e a empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, cujo objeto social é o comércio de rações, adubos, cereais, fertilizantes, farinha, açúcar, sal, materiais de construção e equipamentos agrícolas, bem como a atividade de prestação de serviço de transportes rodoviários de carga, deve, para efeito de cálculo do valor devido mensalmente, considerar, em separado, as receitas decorrentes das atividades de comércio e de prestação de serviço, conforme estabelece o art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 2007.

Sobre a receita bruta auferida na atividade de comércio de rações, adubos, cereais, fertilizantes, farinha, açúcar, sal, materiais de construção e equipamentos agrícolas, devem ser aplicadas as alíquotas do Anexo I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

Sobre a receita bruta auferida na atividade de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, devem ser aplicadas as alíquotas do Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, art. 18; Resolução CGSN nº 5, de 2007, arts. 3 º, 5º, 6º e 7º.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão

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há 16 anos Sábado | 22 março 2008 | 23:56

Simples Nacional - Serviços de Dedetização e outros da discriminados na CNAE 8122-2/00

Solução de Consulta Nº 556, De 06 De Dezembro de 2007
8ª Região Fiscal - RFB - DOU 08.02.2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições. Simples Nacional

Ementa: Serviços de Dedetização e outros da CNAE 8122-2/00

As atividades agrupadas no Código CNAE 8122-2/00, dependendo das características de tributação do ISS, devem se enquadrar nas tabelas 1 das Seções II, III ou IV do Anexo III da Resolução CGSN nº 5, de 2007. Já as atividades agrupadas nos Códigos CNAE 8129-0/00 ou 8121-4/00, dependendo do valor apurado de "r", fator definido no art. 7 e parágrafos 1º e 2º da mesma resolução, devem se enquadrar nas tabelas das Seções I, II, III e IV do Anexo V e, dentro dessas seções, nas tabelas de 1 a 3, dependendo das características de tributação do ISS

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, inciso XXVII e § 2º, art. 18, § 5º, incisos V e VII, Resolução CGSN nº 4, de 2007, art. 12, § 3º, inciso XXVI e § 4º, Resolução CGSN nº 5, de 2007, art. 3º, incisos de VIII a X e XIV a XVI, art. 6º, incisos de VIII a X, art. 7º, caput, parágrafos e incisos. DOU 08.02.08

Cláudio Ferreira Valladão
Chefe

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há 16 anos Domingo | 23 março 2008 | 00:01

Simples Nacional - Atividades de Assessoria de Imprensa - Vedação

Solução de Consulta nº 264, de 2 de Outubro de 2007

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: Vedação à Opção. Atividade e Jornalista. Assessoria de Imprensa. Acompanhamento de Entrevistas. Redação de Press Releases. Planejamento de Marketing.

Não podem optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que exerçam atividades de assessoria de imprensa, acompanhamento de entrevistas com artistas e empresários, redação de press releases e planejamento de marketing, por serem atividades típicas de jornalistas, para as quais essa opção é expressamente vedada em Lei.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17 e incisos XI e XIII, e Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, art. 12, incisos XXII e XXIV.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão

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há 16 anos Domingo | 23 março 2008 | 00:01

Simples Nacional - Segregação de Receitas - Alíquotas

Solução de Consulta nº 268, de 15 de Outubro de 2007

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Segregação de Receitas

Na apuração do valor devido do Simples Nacional, a importância a ser utilizada para determinar as alíquotas a serem aplicadas sobre a receita bruta auferida em cada atividade será a receita bruta total (de todas as atividades praticadas pelo contribuinte) acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.

A segregação das receitas brutas por atividade a que se refere o art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 2007, tem o objetivo de aplicar alíquotas diferenciadas a cada atividade realizada pela pessoa jurídica, mas não pode ser utilizada na determinação das respectivas alíquotas.

A expressão "início de atividade" a que se referem os §§ 2º a 4º da Resolução CGSN nº 5, de 2007, corresponde ao caso de a empresa entrar em operação, não se trata do caso de uma empresa que já se encontra em operação iniciar uma segunda atividade.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º, 12 e 18; Resolução CGSN nº 5, de 2007, arts. 2º, 3º e 5º; Resolução CGSN nº 4, de 2007, art. 4º.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão

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há 16 anos Domingo | 23 março 2008 | 00:02

Simples Nacional - Manutenção e Reparação de Máquinas e Motores - Vedação

Solução de Consulta Nº 547, De 05 De Dezembro de 2007
8ª Região Fiscal - RFB - DOU 08.02.2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Prestação de Serviços

Os serviços de reparação e manutenção de máquinas e motores em geral, por caracterizarem a prestação de serviços de engenharia - atividade intelectual de natureza técnica, veda a opção pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, arts. 17, caput, inciso XI, §1º, incisos VI a XI; Resoluções CGSN Nº 6 e 20, de 2007; Lei nº 5.194, de 1966; Resolução Confea nº 218, de 1973.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Declara-se a ineficácia parcial da consulta relativamente à questão do princípio da isonomia e sobre a solicitação de código CNAE correspondente à atividade explorada.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso VIII; Resolução CGSN nº 13, de 2007.

Cláudio Ferreira Valladão
Chefe

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há 16 anos Domingo | 23 março 2008 | 00:03

Simples Nacional - Construção de Imóveis e Obras de Engenharia em Geral - Opção e Forma de Tributação

Solução de Consulta Nº 194, de 31 de Outubro de 2007
10ª Região Fiscal - RFB - DOU 14.12.2007

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Construção de Imóveis e Obras de Engenharia em Geral. Opção e Forma de Tributação.

A pessoa jurídica que exerça a atividade de instalação de portas, janelas, teto, divisórias e armários embutidos de qualquer material pode optar pelo Simples Nacional. Nesse caso o recolhimento dos tributos se dará na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI, 17, § 1º, XIII, e 18, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, III, e 5º, IV; Resolução CGSN nº 5, de 2007, arts. 3º, XI, XII, XIII, 5º e 6º, XI, XII e XIII.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe

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há 16 anos Domingo | 23 março 2008 | 00:07

Simples Nacional - Serviços de Agenciamento Rodoviário - Vedação a Opção

Solução de Consulta Nº 229, de 29 de Novembro de 2007
10ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Serviços de Agenciamento de Terminal Rodoviário. Intermediação de Negócios. Vedação.

Os serviços de agenciamento de terminal rodoviário inserem se na categoria de intermediação de negócio, vedando o ingresso no Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, e Resolução CGSN nº 4, de 2007, art. 12, XXII.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe

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Saulo Heusi
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há 16 anos Domingo | 23 março 2008 | 00:07

Simples Nacional - Serviços de Galvanotécnica - Opção e Forma de Tributação

Solução de Consulta nº 231, de 30 de Novembro de 2007
10ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Serviços de Galvanotécnica. Opção e Forma de Tributação.

A pessoa jurídica prestadora de serviços de galvanotécnica pode optar pelo Simples Nacional.

Nesse caso o recolhimento dos tributos se dará na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, § 2º, e 18, § 5º, inciso VII.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe

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há 16 anos Domingo | 23 março 2008 | 00:07

Simples Nacional - Transporte Municipal de Passageiros - Mudança de Anexos

Solução De Consulta Nº 22, De 22 De Janeiro De 2008
9ª Região Fiscal - RFB - DOU 08.02.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

Ementa: Simples Nacional. Transporte Municipal de Passageiros. Mudança de Anexos.

Com a Lei Complementar nº 127, de 2007, as receitas de transporte municipal de passageiros que eram tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, passaram a ser tributadas pelo Anexo III, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.

Com isso, a empresa optante que teve esse tipo de receita deverá calcular novamente o Simples Nacional devido no período, dessa vez utilizando o Anexo III.

Como o Anexo III tem alíquotas maiores que o Anexo IV, ela deverá recolher a diferença mediante retificação do DAS. Sobre essa diferença não serão devidos juros nem multa de mora.

Quanto à contribuição patronal paga em separado no período em que recolhia pelo Anexo IV, porque já incluída no Anexo III, é possível pedir sua restituição ou compensação, esta limitada ao máximo de 30% das contribuições devidas à Previdência Social (o que inclui as contribuições previdenciárias retidas dos segurados), respeitada a legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 17, § 1º, XIV, art. 18, § 5º, II e IV; Lei Complementar nº 127, de 2007, arts. 1º, 2º e 4º; CTN, art. 100, parágrafo único; IN SRP nº 3, de 2005, arts. 193, 194 e 274-B.

Marco Antonio Ferreira Possetti
Chefe

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 16 anos Domingo | 23 março 2008 | 00:11

Simples Nacional - Atividades do § 2º Artigo 17º LC 123/06 - Sujeitas ao Anexo III

Solução de Consulta Nº 34, de 12 de Setembro de 2007
4ª Região Fiscal - RFB - DOU 24/01/2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: As atividades de prestação de serviços referidas no art. 17, § 2o da Lei Complementar nº 123/2006 serão tributadas na forma do Anexo III da mesma Lei, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V da citada Lei Complementar.

Dispositivos Legais: Art. 17, § 2º c/c art. 18, § 5º, VII. da LC nº 123, de 2006.

Virginia Braga de Santana
Chefe de Divisão

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 24 março 2008 | 06:54

Saulo, me surgiu a seguinte dúvida:

Em sua postagem sobre a "Solução de Consulta nº 239, de 7 de Dezembro de 2007 - 10ª Região Fiscal - RFB", foi imformado:

Sobre a receita bruta auferida na atividade de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, devem ser aplicadas as alíquotas do Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.


Mas de acordo com a Lei Complementar nº 127 de 14/08/2007 e Resolução CGSN Nº 26, de 20/12/2007, esta atividade não estaria tributada pelas Tabelas I e II, Seção V do Anexo III a partir de 01/01/2008??

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Saulo Heusi
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há 16 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 00:34

Boa noite Wilson,

Note que a Resolução CGSN 26/07 que alterou a Resolução CGSN 05/07 no que diz respeito ao transporte intermunicipal e interestadual de cargas, foi publicada no DOU de 26/12/2007, enquanto que a Solução de Consultas em questão é datada de 07/12/2007.

Note ainda que ela se fundamenta no que dispunha (na data) a Resolução CGSN 05/07 conforme se lê nos "dispositivos Legais" mencionados.

Hoje, conforme você acertadamente mencionou, as receitas decorrentes da atividade em questão sujeitar-se-ão as alíquotas das tabelas do Anexo III. Mudança ocorrida desde 01/01/2008, por força da legislação também mencionada por você.

Como fiz questão de transcrever a integra de cada Solução de Consultas, não tive alternativa se não deixar a parte condizente ao transporte de cargas, para não deixar de mencionar as outras atividades abrangidas pelo dito dispositivo legal.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 08:40

Ok! Saulo,

Foi o que eu imaginei mesmo, mas fiquei na dúida.

Ainda bem que temos você aqui no fórum para nos ajudar.


Muito obrigado pelos esclarecimentos e ajudas.


Um bom dia para você.

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há 16 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 19:51

Simples Nacional - Participação de Pessoa Jurídica em Consórcio não veda a opção

Solução de Consulta Nº 218, de 28 de Novembro de 2007
10ª Região Fiscal - RFB - DOU 22.02.2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples Nacional: Participação em Consórcio

A participação de pessoa jurídica em consórcio não veda sua opção pelo Simples Nacional, em razão de que esta participação não implica o enquadramento na vedação prevista no inciso VII do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 44, 45, 985; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VII.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe

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há 16 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 19:51

Simples Nacional - Edição de Jornal em Papel ou Internet - Opção permitida

Solução de Consulta Nº 462, de 28 de Dezembro de 2007
9ª Região Fiscal - DOU 09.01.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: Edição de Jornal em Papel ou Internet

A edição de jornal, tanto em papel quanto em página da internet, é atividade permitida para os optantes pelo Simples Nacional e sua receita deve ser tributada pelo Anexo III

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. art. 17, § 1º, XII, art. 18, § 5º, II, Anexo III.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão

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há 16 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 19:52

Simples Nacional - Facção de Artigos de Vestuário - Anexos II e III

Solução De Consulta Nº 463, De 28 De Dezembro De 2007
9ª Região Fiscal - DOU 09.01.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

Ementa: Simples Nacional. Facção

No caso de facção de artigos de vestuário:

I - se o contribuinte industrializa por conta própria, a receita da venda das mercadorias por ele industrializadas deve ser tributada pelo Anexo II;

II - se o contribuinte industrializa sob encomenda e, na composição do custo total dos insumos do produto industrializado, há preponderância dos custos dos insumos adquiridos pelo próprio contribuinte, a receita por ele obtida deve ser tributada pelo Anexo II;

III - se o contribuinte industrializa sob encomenda e, na composição do custo total dos insumos do produto industrializado, há preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante, trata-se de prestação de serviços, tributada pelo Anexo III.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. art. 18, § 4º, II e III, Anexos II e III; ADI RFB Nº 20, de 2007.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão

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há 16 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 19:52

Simples Nacional - Descupinização e Desratização - Opção Permitida

Solução de Consulta Nº 557, De 06 De Dezembro de 2007
8ª Região Fiscal - RFB - DOU 08.02.2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Desinfetização. Descupinização. Desratização.

As atividades de desinfetização, descupinização e desratização, enquadradas no código da CNAE 8122-2/00, por si só, não são impeditivas à opção pelo Simples Nacional e estão sujeitas à tributação pelo Anexo III, de acordo com o art. 17, § 2º e art. 18, § 5º, inciso VII, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, na redação da Lei Complementar nº 127, de 2007.

No entanto, a manutenção da qualidade de optante depende da inocorrência das demais vedações previstas no caput do referido art. 17.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, artigos 17 e 18. Resolução CGSN nº 4, de 2007, artigo 9º. Resolução CGSN nº 9, de 2007. DOU 08.02.08

Cláudio Ferreira Valladão
Chefe

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Saulo Heusi
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há 16 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 19:53

Simples Nacional - Instalações Hidráulicas e Sanitárias - Opção Permitida

Solução De Consulta Nº 249, De 20 De Dezembro De 2007
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 17.03.2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Serviços de Instalações Hidráulicas e Sanitárias. Opção. Possibilidade.

A empresa que atua na prestação de serviços de instalações hidráulicas e sanitárias pode optar pelo Simples Nacional. Nesse caso, o recolhimento dos tributos devidos se dará na forma do Anexo IV.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI, 17, parágrafo 1º, XIII, e 18, parágrafo 5º, IV.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
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há 16 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 20:13

Simples Nacional - Venda de Veículos sob Consignação - Opção Permitida - Casos de Vedação

Solução de Consulta nº 244, de 18 de Dezembro de 2007
10ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos e Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Venda de Veículos sob Consignação. Opção. Possibilidade. Base de Cálculo dos Pagamentos.

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de consignação por comissão (contrato de comissão) de veículos usados, em nome próprio, pode aderir ao Simples Nacional.

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de venda sob consignação (contrato estimatório) de veículos usados, em nome de terceiros, não pode aderir ao Simples Nacional, por caracterizar intermediação de negócio.

A base de cálculo para fins de apuração do montante a ser pago pela sistemática do Simples Nacional é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do automóvel.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 1998, art. 2º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º, e art. 108, V; Lei Complementar no 123, de 2006, art. 17, XI.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
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há 16 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 20:15

Simples Nacional - Industrialização por Encomenda - Sêmen de Suinos - Opção Permitida

Solução de Consulta nº 246, de 19 de Dezembro de 2007
10ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Industrialização por Encomenda. Opção pelo Simples Nacional.

A coleta de sêmen de suínos, por encomenda, com a diluição, processamento e embalagem do produto em ampolas, sendo os porcos fornecidos à empresa contratada, em comodato, pela empresa contratante, não é considerada prestação de serviço, pois na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda não há preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

A coleta de sêmen de suínos, por encomenda, com a diluição, processamento e embalagem do produto em ampolas, desde que não caracterizada a prestação de serviço, não se enquadra na vedação ao ingresso no Simples Nacional, prevista no inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI; ADI RFB nº 20, de 2007, art. 1º.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 29 março 2008 | 07:46

Pessoal,

A Solução de Consulta nº 244, de 18 de Dezembro de 2007, "fala" sobre as empresas que comercializam carros usados.

Tenho uma empresa com o objeto social de compra e venda de veículos automotores novos e usados (popularmente conhecida como garagem).
Ela coloca os veículos para a venda em consignação (emite uma NF de entrada em consignação). Quando vende o veículo, ela emite uma NF da compra do veículo e emite uma NF de venda.

Quando foi aberta esta empresa, ainda não estava vigorando o Simples Nacional, mas sim o Simples Federal.
Na sistemática do Simples Federal, a base de cálculo para a apuração do imposto era o valor total da venda, não admitindo o abatimento do custo da aquisição.
Sendo assim, a melhor opção de tributação era o Lucro Presumido, onde que para a determinação da Base de Cálculo era considerado o valor da venda menos o custo da aquisição (Lei 9.716/98, art. 5 e IN SRF 152/98).

Agora, de acordo com a referida Solução de Consulta, A base de cálculo para fins de apuração do montante a ser pago pela sistemática do Simples Nacional é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do automóvel.

Isto quer dizer que com o Simples Nacional, a determinação da Base de Cálculo do imposto vai ser igual à usada no Lucro Presumido (valor da venda - custo de aquisição)???

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Saulo Heusi
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há 16 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 06:25

Comissão aprova adesão de mais empresas no Simples Nacional
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na quarta-feira (26), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 131/07, do deputado Rodovalho (DEM-DF), que possibilita a adesão de empresas com faturamento inferior a R$ 36 mil ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Pela proposta, os pequenos negócios estarão sujeitos a uma alíquota de 1,5%, relativa aos tributos e contribuições federais, cujos valores serão integralmente destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

Além disso, o projeto estabelece uma alíquota de 0,5% para o ICMS, totalizando 2% dentro da partilha do Simples Nacional (Supersimples). A legislação atual estabelece um faturamento mínimo de R$ 36 mil para as microempresas, com alíquota inicial de 4%.

Incentivo à formalização
O relator da proposta, deputado Jurandil Juarez (PMDB-AP), acredita que a medida ampliará a base de incidência dos tributos, por incentivar a formalização dos pequenos negócios - o que, na sua opinião, trará reflexos positivos sobre a arrecadação.

Juarez apresentou uma emenda que prevê a vigência da norma para a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da publicação da lei. O texto original previa a vigência a partir de janeiro deste ano.

O deputado Rodovalho justificou a apresentação da proposta ao lembrar que a Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto da Microempresa, deixou de fora os chamados "negócios de pequeníssima monta", que estavam previstos pelo Projeto de Lei Complementar 210/04, do Poder Executivo, arquivado em 2006.

Tramitação
A proposta será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, deverá ser votada pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara

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