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Novidades do Simples Nacional

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 16 anos Sexta-Feira | 4 abril 2008 | 23:39

Simples Nacional - Exercício de Atividades Permitidas e Vedadas - Vedação

Solução de consulta nº 41, de 22 de fevereiro de 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: Simples Nacional. Exercício de Atividades Permitidas e Vedadas. Vedação.

Não poderão optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §§ 1º e 2º.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe de Divisão

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 16 anos Sexta-Feira | 4 abril 2008 | 23:39

Simples Nacional - Tradução de Idiomas e de Interpretação - Vedação

Solução de Consulta nº 10, de 20 de Março de 2008

Assunto: Outros Tributos e Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Atividades de Tradução de Idiomas e de Interpretação. Opção pelo Simples Nacional. Vedação.

É vedado o ingresso no Simples Nacional das microempresas e das empresas de pequeno porte que prestarem serviços de tradução, interpretação e similares.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, XI; Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, Anexo I.

Othoniel Lucas de Sousa Júnior
Coordenador-Geral
Substituto

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 16 anos Sexta-Feira | 4 abril 2008 | 23:40

Simples Nacional - Venda de Veículos sob Consignação - Opção Permitida

Solução de Consulta nº 244, de 18 de Dezembro de 2007
10ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos e Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Venda de Veículos sob Consignação. Opção. Possibilidade. Base de Cálculo dos Pagamentos.

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de consignação por comissão (contrato de comissão) de veículos usados, em nome próprio, pode aderir ao Simples Nacional.

A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de venda sob consignação (contrato estimatório) de veículos usados, em nome de terceiros, não pode aderir ao Simples Nacional, por caracterizar intermediação de negócio.

A base de cálculo para fins de apuração do montante a ser pago pela sistemática do Simples Nacional é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do automóvel.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 1998, art. 2º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º, e art. 108, V; Lei Complementar no 123, de 2006, art. 17, XI.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, incisos III e IV, e art. 15, incisos I, II e XI.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão

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Amaro |

Amaro |

Prata DIVISÃO 2
há 16 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 17:40

Caros Amigos,

Gostaria do auxilio para a seguinte dúvida:

Uma empresa que estava no SN regularmente, ocorre que por dificuldades financeiras não recolheu o FGTS e INSS referente ao periodo Out2007 a Dez2007, Jan2008 e Fev2008.
Ocorre que ao fazer a emissao da guia DAS neste mes de Marco2008 o Sistema da Receita Federal informou que a empresa foi retirada do SN.
O que pode ser feito para reenquadramento mesmo pagandos esses vencidos e como ficara os recolhimento a partir de agora

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

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há 16 anos Sexta-Feira | 11 abril 2008 | 21:16

Simples Nacional - Base de Cálculo - Receita Bruta

Solução de Consulta Nº 296, de 27 de Novembro de 2007
7ª Região Fiscal - RFB - DOU 19.03.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: Simples Nacional. Base de Cálculo. Receita Bruta.

A base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta, ou seja, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

Dispositivos Legais: Lei nº. 8.313, de 1991, arts. 1º, 15, 18 e 19; Lei nº. 9.874, de 1999, art. 1º; Decreto nº. 3.000, de 1999, arts. 478; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, 18, 19 e 20.

Walter Sanches Junior
Chefe

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

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há 16 anos Sexta-Feira | 11 abril 2008 | 21:17

Simples Nacional - Comércio Atacadista - Opção Permitida - Casos de Vedação

Solução de Consulta Nº 32, de 29 de Janeiro de 2008
8ª Região Fiscal - RFB - DOU 08.02.2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Consulta sobre Possibilidade de Opção. Empresa que opera no Ramo Atacadista.

O art. 17, inciso X da Lei Complementar n.º 123, de 2006, só prevê vedação à opção das empresas do ramo de comércio atacadista de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.

As demais empresas do ramo de comércio atacadista não estão impedidas de optar pelo Simples Nacional, por causa de sua atividade, desde que também não incorram em nenhuma outra vedação prevista nos artigos 3.º e 17 da referida Lei Complementar.

No entanto, para poderem permanecer enquadradas como micro-empresas ou empresas de pequeno porte, devem ser observados respectivamente os limites de receita bruta previstos no art. 3.º, incisos I e II da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 3.º e 17, Resolução CGSN n.º 6, de 2007, Anexos I e II, na redação dada pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007 e Resolução CGSN nº 020, de 15 de agosto de 2007.

Cláudio Ferreira Valladão
Chefe

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Marina Lourenço

Marina Lourenço

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 09:13

Bom dia,

Amigos, alguém sabe me informar se as empresas optantes pelo simples tem obrigações de rendimento a serem entregues?

Obrigada!

Att.

Marina Lourenço Rodrigues.

O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 14:51

Mariana,

No âmbito das obrigações federais, deverá ser entregue até o último dia de março de cada ano a PJSI (programa ainda não disponibilizado pela Receita Federal), de acordo com o Art. 25 da Lei Complementar nº 123/2006:
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
e o Art. 4º da Resolução CGSN nº 010, de 28/07/2007: ...último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
Para os fatos geradores ocorridos no 2ª semestre de 2007, a declaração deverá ser entregue até 30/06/2008, de acordo com o Art. 14 da mesma Resolução CGSN nº 10 de 28/07/2007:
Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 30 de junho de 2008.(Redação dada pela Resolução CGSN n° 33, de 17 de março de 2008).

Os Estados poderão exigir a entrega de declaração para efeito de cálculo do valor adicionado, conforme estabelecido no § 2° do Art. 14 da Resolução CGSN nº 10 de 28/07/2007:
Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2007, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

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***CCB
SAMARA MARIA DE ALMEIDA GONÇALVES

Samara Maria de Almeida Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 16:07

Boa tarde a todos que estiverem online!

Estou precisando URGENTE de uma informação: presto serviços contábeis a uma empresa de serviços na qual é optante do simples nacional, e a tomadora dos serviços está retendo ISS e IR de suas faturas. Como faço para compensar o IR que foi retido?

Obrigada desde já pela ajuda solicitada

Samara Almeida
Tecnica em Contabilidade

"o amor se dobra pra não se romper"
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 16:51

Samara,

Em relação ao ISS, você poderá "compensar" este desconto utilizando a Tabela 1, Seção IV do Anexo III (Retenção ou ST do ISS0 da Resolução CGSN nº 005, de 30/05/2007, onde não há a incidência da alíquota do ISS no cálculo do DAS.

Agora, em relação ao IR, não há a retenção do IR na Fonte das Empresas optantes pelo Simples Nacional.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 20:28

Simples Nacional - Exclusão da Tributação de Receitas não Tributadas - Vedação

Solução de Consulta Nº 272, de 17 de Outubro de 2007
6ª Região Fiscal - RFB - DOU 11.03.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: Tributação. Indústria. Receitas Não tributadas.

Em se tratando de indústrias, na legislação atual do Simples, não há previsão para a exclusão, da tributação, das receitas não-tributadas. Portanto, sobre a totalidade das receitas, cabe a aplicação de uma das alíquotas constantes do Anexo II, Seção II, da lei complementar que disciplina a matéria, estando nela inserida, se não houver a respectiva substituição tributária, o IPI à alíquota de 0,50%.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 20:31

Simples Nacional - Comércio de Produtos Imunes

Solução de Consulta Nº 312, de 13 de Dezembro de 2007
7ª Região Fiscal - RFB - DOU 19.03.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Emente: Simples Nacional. Produtos Imunes

A imunidade de que trata o art. 150 , VI, "d". da Constituição Federal é objetiva, aplicando-se unicamente aos produtos a que se refere (livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à sua impressão).

Sendo assim, a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional deverá desconsiderar, dentre os impostos federais que compõem tal Regime, a alíquota relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Porém, o valor resultante da venda de tais produtos imunes deverão ser computados para fins de determinação da alíquota a ser adotada pela empresa, bem como para cálculo do valor a ser recolhido mensalmente.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, "d"; Lei Complementar 123, de 2006; Resolução CGSN nº. 5, de 2007.

Walter Sanches Junior
Chefe

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maria tereza amaral cavalcante

Maria Tereza Amaral Cavalcante

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 16 anos Sábado | 19 abril 2008 | 09:10

Bom dia,

A empresa é lotérica. O ISS a Caixa Economica Federal faz a retenção de 5%.

Na apuração do imples Nacional, eu lanço no Anexo III, com ISS retido no próprio município.

O ISS devido no Simples Nacional é de 2%.

O ISS retido pela CEF é de 5%.

Pergunto: Eu posso recuperar os 3% pagos a maior? Como?

Att.

Maria Tereza
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 19 abril 2008 | 09:24

Maria Tereza,

Não existe a possibilidade de você recuperar esse valor, visto que não é um valor pago a maior. O ISS é simplesmente retido na fonte.

Repare que ao calcular o valor do DAS, você paga 0% de ISS.
No item XIV, letra a), § 1º, Art. 13º, da LC 123/2006 determina que O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
...

XIV - ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

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***CCB
maria tereza amaral cavalcante

Maria Tereza Amaral Cavalcante

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 16 anos Sábado | 19 abril 2008 | 09:35

Olá, Wilson

Obrigada pela atenção.

Vc. confirmou que eu estou correta. O motivo desta minha dúvida foi devido que o sindicato orientou as lotéricas que elas poderiam recuperar esta diferença do ISS. Isso aconteceu no início da implantação do SN.e até hoje o cliente reclama.

Obrigada novamente.

Maria Tereza
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 19 abril 2008 | 09:39

De nada Maria Tereza,

É um prazer ajudar.

Só para complementar, eu tenho um caso que ocorre o contrário do seu, ou seja, é mais vantajoso para o cliente:
Tenho um cliente que tem a retenção do ISS de 3%. Se ele fosse pagar pelo DAS, teria que pagar 4,26%.

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Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 19 abril 2008 | 09:46

Bom dia Wilson.


Aproveito para parabeniza-lo pelas mil mensagens enviada espero que continue a utilizar este Fórum e que naturalmente continue ajudado nossos colegas que aqui chegam a procuram de uma "Luz". Nestas alturas do campeonato você já deve ter percebido que este Fórum é feito exclusivamente por nós profissionais contábeis ou não, mas que de uma forma ou outra encontram um tempinho para se ajudarem mutuamente, aqui ninguém sabe mais do que outro, sim, dividimos o que sabemos a acabamos aprendendo e com isso podemos ajudar aquele tem uma duvida. Portanto meu amigo, parabéns pela mil mensagens, você merece.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 19 abril 2008 | 09:53

Muito Obrigado Luiz José.

A única coisa que eu lamento é não ter "encontrado" este Fórum antes. Ele é simplesmente maravilhoso.
Tenho aprendido muito mais do que ajudado aqui.

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SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 24 abril 2008 | 09:06

Bom Dia Wilson , tenho uma farmacia como cliente, você saberia me informar sobre a questão de medicamentos serem "reduzidos a zero a aliquota de pis/cofins" eu posso fazer essa compensação no DAS, sei que já foi discutido no forum esse assunto, mas restam dúvidas!!!

Certo de Vosssa atenção!

obrigado

Sergio Hoffmeister

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Domingo | 27 abril 2008 | 11:59

Simples Nacional - Agenciamento de Serviços - Vedação

Solução de consulta nº 66, de 10 de março de 2008
8ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples Nacional Agenciamento de Serviços. Vedação.

É vedada a opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que presta serviços de agenciamento, intermediação, recrutamento e seleção de serviços e de mão de obra efetiva, por serem tais atividades enquadradas no art. 17, inciso XI da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 17, inciso XI, Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007.

Claudio Ferreira Valladão
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Domingo | 27 abril 2008 | 12:00

Simples Nacional - Serviços de Entrega de Documentos - Opção Permitida

Solução de consulta nº 65, de 10 de Março de 2008
8ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: Prestação de Serviços de Entrega de Documentos. Opção.

O serviço de entrega de documentos, malotes e pequenas cargas permite a opção pelo Simples.

Entretanto, o agenciamento dos referidos serviços de entrega realizados por terceiros, por caracterizar a prestação de serviço assemelhado ao de corretor ou representante comercial, impede a opção ou permanência no Simples

Empresa que aufere receita exclusivamente da prestação de serviços de entrega de documentos, malotes e pequenas cargas, para efeito de determinação do valor devido mensalmente, deve aplicar os percentuais diferenciados a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso XIII; Lei nº 10.034, de 2000, art. 2º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 24; Lei nº 10.833, de 2003, art. 82.

Claudio Ferreira Valladão
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Domingo | 27 abril 2008 | 16:34

Simples Nacional - Construção Civil - Cessão e Locação de Mão-de-obra - Opção Permitida

Solução de Consulta Nº 10, de 18 de Janeiro de 2008
10ª Região Fiscal - RFB - DOU 25.04.2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples nacional. Construção Civil. Aluguel de Equipamentos. Cessão e Locação de Mão-de-obra. Opção. Possibilidade e Forma de Tributação.

A empresa que exerce a atividade de serviços de perfurações, preparação de terrenos, escavações para obras de saneamento e serviços de pavimentação pode optar pelo Simples Nacional. Nesse caso, o recolhimento dos tributos devidos se dará na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Os rendimentos decorrentes do aluguel de equipamentos utilizados na execução de serviços no âmbito da construção civil são tributados de acordo com o Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI, 17, XII, parágrafo 1º, XIII, e 18, parágrafos 4º, III, 5º, III, IV.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão

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