Simples Nacional - Venda de Veículos sob Consignação - Opção Permitida
Solução de Consulta nº 244, de 18 de Dezembro de 2007
10ª Região Fiscal - RFB
Assunto: Outros Tributos e Contribuições
Ementa: Simples Nacional. Venda de Veículos sob Consignação. Opção. Possibilidade. Base de Cálculo dos Pagamentos.
A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de consignação por comissão (contrato de comissão) de veículos usados, em nome próprio, pode aderir ao Simples Nacional.
A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e realize operações de venda sob consignação (contrato estimatório) de veículos usados, em nome de terceiros, não pode aderir ao Simples Nacional, por caracterizar intermediação de negócio.
A base de cálculo para fins de apuração do montante a ser pago pela sistemática do Simples Nacional é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do automóvel.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152, de 1998, art. 2º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 10, §§ 4º a 6º, e art. 108, V; Lei Complementar no 123, de 2006, art. 17, XI.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, incisos III e IV, e art. 15, incisos I, II e XI.
Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão
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